DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
232/233 se trataram apenas de testemunhos abonatórios, porquanto os depo-
entes não presenciaram os fatos; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, em especial os termos das testemunhas do fato, que além
de serem familiares da vítima, entraram em contradição em todos os pontos
relativos à situação envolvendo a suposta extorsão, restando dúbias as acusa-
ções imputadas aos sindicados. Desta forma, não há nos autos provas sufi-
cientes que corroborem que o SGT PM Alexandre, SGT PM Gledstone e
SGT PM Guedes tenham, de fato, extorquido a Sra. Jirliane; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que os sindi-
cados cometeram as transgressões contidas na portaria exordial; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais do sindicado SGT PM Raimundo
Guedes Neto que conta com mais de 16 (dezesseis) anos na PM/CE, possuindo
08 (oito) elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar
e estando no comportamento “Excelente”; SGT PM Alexandre Freire Melo
que conta com mais de 21 (vinte e um) anos na PM/CE, possuindo 13 (treze)
elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição disciplinar e estando
no comportamento “Excelente” e funcionais do sindicado SGT PM José
Gledstone Freire Lima que conta com mais de 16 (dezesseis) anos na PM/
CE, possuindo 08 (oito) elogios em sua ficha funcional, sem registro de
punição disciplinar e estando no comportamento “Excelente”; CONSIDE-
RANDO que, mesmo que se conferisse especial relevo à palavra da suposta
vítima, sua conjugação com os demais elementos probatórios é incapaz de
autorizar a formação de um juízo de certeza quanto às faltas funcionais impu-
tadas, posto que o conjunto probante restou permeado de dúvidas que obrigam
o mérito processual a pender em favor dos acusados; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela
autoridade sindicante (fls. 270/288), e ABSOLVER o 1º SGT PM
ALEXANDRE FREIRE MELO – M.F. nº 125.288-1-7, 3º SGT PM JOSÉ
GLEDSTONE FREIRE LIMA – M.F. nº 136.251-1-5 e 3º SGT PM
RAIMUNDO GUEDES NETO – M.F. nº 151.198-1-0, quanto a acusação
de extorsão, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de fevereiro
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 18817818-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 330/2019, publi-
cada no DOE-CE nº 120, de 28 de junho de 2019, aditada pela Portaria CGD
nº 399/2019 – CORRIGENDA, publicada no DOE-CE nº 137, de 23 de julho
de 2019 em face dos militares estaduais, 2º SGT PM JOSÉ FERREIRA DE
ANDRADE NETO, CB PM LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA,
CB PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES, SD PM ALAN VAGNER DE
SOUSA, SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, SD
PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, SD PM ANTÔNIO RAFAEL
DA SILVA, SD PM ELVIS DE LIMA SILVA, pertencentes ao CPRAIO.
Consta na exordial que no dia 28/09/2018, por volta de 21h40min, durante
uma abordagem policial, realizada no Sítio Assentamento Canaã, Zona Rural
do município de Quixeramobim/CE, após o recebimento de uma denúncia
de que o Sr. Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato, portava arma de fogo,
objetivando atentar contra a vida de um desafeto, os PPMM em epígrafe ao
chegarem ao local supra, teriam sido surpreendidos com disparo de arma
deflagrado pelo denunciado, sendo necessária a pronta reação. Na ocasião,
o CB PM Leonardo, foi lesionado na região da cabeça por esferas de chumbo;
CONSIDERANDO que, consoante a Portaria Instauradora, em razão da
escuridão do local e da vegetação, foi solicitado reforço policial da Equipe
Raio 02, comandada pelo CB PM Elison, travando-se novo confronto dentro
do matagal, tendo o Sr. Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato, sido encon-
trado ferido, ainda com vida, portando duas armas de fogo, e conduzido ao
Hospital Dr. Pontes Neto; CONSIDERANDO que, de acordo com o raio
apuratório, no interior da residência do Sr. Valdomir dos Santos foram encon-
tradas mais 03 (três) armas de fogo; CONSIDERANDO outrossim, consta
na Portaria Inaugural que foi instaurado o Inquérito Policial nº 536-134/2018,
para a apuração dos fatos. Nos autos, consta exame cadavérico que concluiu
como causa mortis do Sr. Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato: “choque
hemorrágico agudo devido a ferimentos penetrantes por projéteis de arma de
fogo”; CONSIDERANDO ainda o disposto na Portaria CGD nº 238/2015,
que determinou a observância, no que couber, dos termos da Resolução nº
08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH),
notadamente, do inc. IX, que dispõe que “as Corregedorias de Polícias deter-
minarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a
regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando, prio-
ridade em sua tramitação”, e a Recomendação nº 005/2015/CAOCRIM/PGJ,
oriunda do MPCE, vinculada ao lançamento do Projeto “O Ministério Público
no enfrentamento à morte decorrente de intervenção Policial”, pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP); CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls. 114/116,
118/120, 122/124, 126/128, 130/132, 134/136, 138/140 e 142/144) e apre-
sentaram Defesa Prévia às fls. 148, momento processual em que se reservaram
no direito de apresentar as razões de defesa quando das alegações finais,
entretanto, não houve indicação de testemunhas. Somente por ocasião da 2ª
Sessão (fls. 217), a defesa dos aconselhados requereu a oitiva de duas teste-
munhas, ouvidas às fls. 226/227 e 228/229. Demais disso, a Comissão Proces-
sante oitivou 06 (seis) testemunhas (fls. 206/207, 208/209, 210, 211/212, 214
e 215/216). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 329/331,
332/334, 335/337, 338/340, 341/342, 343/344, 345/346 e 353/355) e abriu-se
prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 356); CONSIDERANDO que,
ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 362/367), a defesa, em síntese,
fez um resumo histórico dos fatos, pontuou que no dia do ocorrido, a equipe
de serviço na viatura de prefixo RAIO 043 se dirigiu à zona rural de Quixe-
ramobim, precisamente no Sítio Canaã, em razão da denúncia de uma pessoa
armada, supostamente a procura de um desafeto com o desiderato de matá-lo.
Aduziu que no local foi realizado um cerco e anunciada a presença policial,
entretanto, o acusado teria efetuado disparos, lesionando com tiros de chumbo
a cabeça do CB PM Leonardo. Na ação, o suspeito adentrou a mata e passou
a disparar contra os PPMM, iniciando-se um confronto, com o intuito de
cessar a injusta. Ao término, o Sr. Valdomir foi encontrado caído de posse
de duas armas, um revólver e uma espingarda, e socorrido ao Hospital
Regional, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu. Em sua residência,
foram encontradas 03 (três) armas e pouco mais de 1 kg de pólvora. Observou
que os aconselhados agiram no liame da lei e que a capitulação realizada em
desfavor dos PPMM não prosperam. Citou o termo de depoimento da vizinha
da vítima, Srª Geórgia Lara de O. Carneiro, a qual afirmou que o Sr. Valdomir,
teria efetuado os primeiros disparos de arma contra os PPMM. Demais disso,
arguiu que não há prova substancial a assegurar a formação de juízo de certeza
acerca da culpabilidade dos militares, privilegiando o princípio do in dubio
pro reo (servidor). Por fim, como pedido, requereu o arquivamento do presente
feito, haja vista que os PPMM não cometeram nenhuma conduta ilícita;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº
17/2020, às fls. 376/391, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Anali-
sado os autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão
própria e previamente marcada, onde se fizeram presentes todos os membros
do Conselho de Disciplina, ausentes os aconselhados e seus defensores,
mesmo devidamente intimados, sendo decidido, ao final, conforme o Art. 88
c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) POR
UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, pela absolvição dos militares
2° SGT PM JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE NETO, MF.134.808-1-8;
CB PM LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA, MF.300.470-1-X; CB
PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES, MF. 300.648-1-X; SD PM ALAN
VAGNER DE SOUZA, MF. 305.809-1-5; SD PM ANTÔNIO HELTON
NOGUEIRA DOS SANTOS, MF. 308.647-8-6; SD PM NATANIEL
RIBEIRO DOS SANTOS, MF. 308.704-9-2; SD PM ANTÔNIO RAFAEL
DA SILVA, MF. 308.910-7-4 e SD PM ELVIS DE LIMA SILVA, MF.
308.662-1-5, em relação a transgressão disciplinar decorrente do crime de
homicídio contra a pessoa de Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato, haja
vista estarem acobertados pela excludente de ilicitude caracterizada na legí-
tima defesa, ou seja: I – NÃO SÃO CULPADOS DAS ACUSAÇÕES
IMPOSTAS. II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECER
NO SERVIÇO ATIVO […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca
Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD
por meio do Despacho nº 3041/2019 (fl. 393/394), no qual deixou registrado
que: “(…) 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao
feito restou atendida.4. Em conformidade com o art. 20, IV, do Decreto
33.447/2020, ratifico o entendimento da comissão processante (…)”, cujo
entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio
do Despacho nº 3153/2020 (fls. 395/396): “(…) 3. Considerando que, conforme
a análise do Orientador da CEPREM (fls. 393), os trabalhos processuais
ocorreram sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; 4. E, considerando
o conjunto das provas produzidas pela comissão processante no transcurso
do processo da referência, bem como em obediência ao descrito no art. 18,
VI, anexo I, do Decreto 33.447/2020, é que se ratifica o despacho do Orien-
tador da CEPREM (fls. 393/394) que homologou o entendimento da Comissão
Processante a qual, por sua vez, de forma unânime, julgou improcedentes as
acusações imputadas aos 2° SGT PM JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE
NETO, M.F.: 134.808-1-8; CB PM LEONARDO GONÇALVES DE
ALMEIDA, M.F.: 300.470-1-X; CB PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES,
61
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Fechar