DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            depoimento davam uma versão consideravelmente distinta, chega-se à 
conclusão de aplicabilidade do in dubio pro reo uma vez que não há como 
condenar o militar frente a falta de concretude da prova produzida [...]”. Por 
fim, requereu a absolvição do policial militar processado e o consequente 
arquivamento dos presentes autos, por insuficiência de provas em desfavor 
do acusado; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o 
Relatório Final n° 339/2018 (fls. 93/103), no qual sugeriu absolvição ao 
sindicado: “[…] Por fim, verificou-se que o fato, objeto da presente sindicância 
administrativa, sequer foi formalmente registrado na polícia civil e (ou) gerado 
qualquer procedimento judicial, ficando como base para este procedimento 
apenas o registro da ligação telefônica via 190, efetuada pela denunciante 
que acusava o sindicado de tê-la ameaçado e efetuado disparo(s) em via 
pública, e que no decorrer do raio apuratório evidenciaram-se várias contra-
dições por parte da denunciante, fragilizando seu depoimento. Sendo obser-
vado também como importante a ausência de testemunhas (vizinhos) que 
afirmassem ter ocorrido tal(is) disparo(s) de arma de fogo. Por fim verificou-se 
que a pessoa do sindicado não responde a qualquer procedimento policial de 
natureza criminal relativo a este fato ou a qualquer outro […]”. Por fim, 
concluiu por parecer favorável à absolvição, motivada pela insuficiência de 
provas em desfavor do policial militar processado; CONSIDERANDO que 
o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, 
conforme o Despacho de nº 10.852/2018 (fls. 105): “[…] Em análise ao 
coligido nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu não haver elementos 
suficientes que caracterizam o cometimento das faltas atribuídas ao sindicado 
e emitiu parecer sugerindo o arquivamento do feito […]. De acordo com o 
art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do sindicante 
de sugestão de arquivamento por insuficiência de provas em razão da fragi-
lidade dos relatos das testemunhas, conforme discorrido pelo sindicante no 
Relatório Final […]”; CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM/
CGD, no Despacho nº 11.032/2018 (fls. 106), acompanhou o posicionamento 
do orientador da CESIM/CGD quanto à sugestão de absolvição e o consequente 
arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que, após a finalização da 
instrução processual, as provas em desfavor do sindicado se demonstraram 
insuficientes notadamente pela fragilidade probatória, destacando-se a falta 
de coerência das supostas vítimas nos termos prestados nesta Sindicância 
quando comparados aos termos prestados em sede de Investigação Preliminar. 
Ressalta-se, outrossim, que não foram colacionadas aos autos provas periciais, 
documentais ou outros testemunhos que corroborassem com as acusações 
descritas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que sendo conflitante a 
prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente 
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio 
pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir 
que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto 
restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDERANDO o 
Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM JOSÉ JÚNIOR DE MELO 
(fls. 22/23), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 09/02/1987, com 
um registro de elogio por bons serviços prestados, não apresentando registro 
de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julga-
dora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da auto-
ridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório de fls. 93/103, e ABSOLVER o sindicado ST PM JOSÉ JÚNIOR 
DE MELO, M.F. nº 301.184-1-3, com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08 
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 17036656-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1763/2017, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares SGT PM 
ALEXANDRE FREIRE MELO, SGT PM JOSÉ GLEDSTONE FREIRE 
LIMA e SGT PM RAIMUNDO GUEDES NETO, em razão das declarações 
da Sra. Jiliane dando conta de que, no dia 8 de janeiro de 2017, durante uma 
abordagem, os referidos militares, supostamente, lhe extorquiram, por inter-
médio de uma advogada, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais); CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram 
devidamente citados às fls. 92, 94 e 96, a defesa prévia foi juntada aos autos 
às fls. 99/100, 103/104 e 127/129, arrolando 06 (seis) testemunhas, no qual 
apenas cinco prestaram depoimento em sede de sindicância, conforme consta 
às fls. 221/222, 228/229, 230, 231 e 232/233. A autoridade sindicante arrolou 
04 (quatro) testemunhas, que prestaram depoimento às fls. 183/184, 185/188, 
211/212 e213/214. Em ato contínuo, os sindicados foram ouvidos em termo 
de qualificação e interrogatório às fls. 234/235, 236 e 237; CONSIDERANDO 
que a defesa dos sindicados apresentou alegações finais às fls. 250/257 e 
262/265 primando, em síntese, pela absolvição dos sindicados com fundamento 
na ausência dos elementos caracterizadores da transgressão disciplinar, salien-
tando que, além da insuficiência de provas, os depoimentos estão repletos de 
contradições e todas as pessoas que narraram condutas transgressivas por 
parte dos acusados são parentes da denunciante, o que põe em xeque a credi-
bilidade do que alegaram; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, 
ao produzir o Relatório Final às fls. 270/288, após historiar as provas carre-
adas aos autos, destacou as inconsistências entre os relatos e emitiu o seguinte 
parecer conclusivo, in verbis: “Portanto, após minuciosa análise de tudo 
contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem 
elementos suficientes para atribuir aos sindicados, 1º SGT PM ALEXANDRE 
FREIRE MELO, MF: 125.288-1-7, 3º SGT PM JOSÉ GLEDSTONE FREIRE 
LIMA, MF: 136.251-1-5, E 3º SGT PM RAIMUNDO GUEDES NETO, MF: 
151.198-1-0, a prática de transgressões disciplinares conforme Portaria Inau-
gural, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da 
presente sindicância”; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento 
por insuficiência de provas foi ratificada pelo Orientador da CESIM/CGD 
(fls. 290/291) e pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 292); CONSIDE-
RANDO que a reconstrução processual dos fatos pautou-se exclusivamente 
nos termos de depoimentos e de declarações colhidos; CONSIDERANDO 
que os termos acostados às fls. 183/184, 211/212 e 213/214 são de familiares 
da denunciante Maria Jiliane de Souza (fls. 185/186), circunstância que, 
embora por si só não retire o valor probatório das alegações, exige que estejam 
alicerçadas em outras provas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ao 
contrário, é exatamente nesses relatos que se observa contradições na descrição 
do modo como a ocorrência se deu, fragilizando as afirmações realizadas. A 
mesma observação é válida para a narrativa da Sra. Jiliane; CONSIDERANDO 
que se destacam inúmeras contradições nos termos das referidas testemunhas, 
quais sejam: a) o valor inicialmente exigido pelos policiais, pois a Sra. Geane 
(fls. 183/184) afirma ter sido o valor de R$ 5.000,00 reais, enquanto a Sra. 
Jiliane (denunciante) e o Sr. Raimundo Nonato (fls. 211/212) informaram ter 
sido o valor de R$ 10.000,00 reais; b) quem teria efetuado a ligação para a 
advogada Marli, já que a Sra. Geane (fls. 183/184) e a Sra. Iara (fls. 213/214) 
afirmaram que quem efetuou a ligação foi um dos policiais, ao passo que a 
denunciante alegou que quem ligou foi seu cunhado Sr. Raimundo, enquanto 
este afirmou que quem fez a ligação foi a própria denunciante, usando o 
telefone de um dos policiais; c) as negociações do valor a ser pago, no qual 
a Sra. Jiliane afirmou na denúncia que as negociações foram realizadas na 
frente de sua mãe, seu padrasto, seu cunhado e sua irmã e, posteriormente, 
já em sede sindicância, afirmou que as negociações foram realizadas por 
intermédio da advogada e sempre de forma reservada, chegando a dizer que 
nenhum dos policiais negociaram valores diretamente com ela. A testemunha 
Iara (fls. 213/214), por outro lado, disse que viu o policial afirmando que os 
mil reais de que Jilane dispunha seria pouco e exigia dez mil reais para não 
prendê-la, tendo a advogada sido chamada somente após esse momento; d) 
a guarda da aparelhagem de som, onde a denunciante afirmou que quem 
guardou o som no carro da advogada foi seu cunhado (Sr. Raimundo), enquanto 
o próprio Sr. Raimundo afirmou que quem guardou o equipamento foi a 
advogada e os policiais e, ainda, a Sra. Iara afirmou que quem guardou o som 
havia sido seu esposo (Sr. Edvaldo); e) momento do recebimento do dinheiro, 
onde a denunciante afirmou que apenas seu padrasto estava no momento do 
pagamento e este teria entregue a quantia aos policiais, tendo o Sr. Raimundo 
afirmado que nesse momento, além do padrasto, estaria também a mãe da 
denunciante e a própria Sra. Jiliane teria entregue a quantia aos sindicados 
e, por último, a Sra. Geane (mãe da vítima) afirmou que não presenciou o 
momento da entrega da referida quantia; CONSIDERANDO que as pessoas 
ouvidas, inclusive a Sra. Jiliane, disseram que a entrada dos policiais no 
domicílio foi autorizada; CONSIDERANDO que, ao serem interrogados (fls. 
234/235, 236 e 237;), os militares foram uníssonos em negar qualquer irre-
gularidade no atendimento da ocorrência, não tendo havido exigência de 
nenhuma vantagem para não prenderem a Sra. Jiliane, frisando inclusive que 
foi registrado junto a CIOPS (fls. 12) que nada de ilícito foi encontrado no 
local; CONSIDERANDO que o SD PM João Paulo da Silva Nascimento (fls. 
221/222), policial que integrou a composição que atendeu a ocorrência, mas 
não figurou no rol de acusados por não ter entrado na residência, foi ouvido 
na qualidade de testemunha, e afirmou que os demais policiais entraram na 
casa após serem informados por uma pessoa na rua de que ali haveria armas 
e drogas, mas nada de ilícito foi encontrado e eles continuaram o patrulhamento 
normalmente; CONSIDERANDO que os termos de fls. 228/229, 230, 231,fls. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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