DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
M.F.: 300.648-1-X; SD PM ALAN VAGNER DE SOUZA, M.F.: 305.809-
1-5; SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, M.F.:
308.647-8-6; SD PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, M.F.: 308.704-
9-2; SD PM ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, M.F.: 308.910-7-4, e SD PM
ELVIS DE LIMA SILVA, M.F.: 308.662-1-5., concluindo que estes não são
culpados das acusações e que não estão incapacitados a permanecerem nos
quadros da Polícia Militar do Ceará (…)”; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório (fls. 329/331, 332/334, 335/337, 338/340, 341/342, 343/344,
345/346 e 353/355), de modo geral, os aconselhados esclareceram que era
noite quando foram acionados pela Base Raio, noticiando de que havia uma
pessoa armada com uma espingarda, no assentamento Canaã à procura de
um desafeto. Durante as diligências se deslocaram à residência da pessoa
indicada e ao chegarem verbalizaram que se tratavam de policiais, porém
subitamente ouviram disparo de arma em suas direções, ocorrendo imediata
reação, empós verificou-se que um dos integrantes havia sido lesionado na
região da cabeça, porém de forma superficial, instante em que requereram
apoio de outra composição policial e com sua chegada, as duas equipes
realizaram uma incursão no mato, travando-se novo embate e que após a
cessação dos tiros, encontraram a vítima caída ao solo e lesionada, porém
com sinais vitais, e ao seu lado duas armas de fogo, uma espingarda e um
revólver calibre 38. Na ocasião, a pessoa lesionada foi de imediato socorrida
ao hospital, porém veio a falecer. Relataram ainda, que no domicílio da vítima,
sua esposa, fez a entrega de 03 (três) armas de fogo, totalizando 05 (cinco)
armas apreendidas. Demais disso, declararam que apesar da operação policial
que resultou em morte, tal circunstância não era a pretendida, esclarecendo
que as equipes só disparam para revidar injusta agressão; CONSIDERANDO
o depoimento da única testemunha ocular, vizinha da vítima, às fls. 215/216,
esta afirmou, in verbis, que: “(…) a depoente conhecia Santos, há aproxima-
damente uns 15 anos, esclarecendo que residia bem próximo da casa dele;
QUE a depoente estava se preparando para dormir e foi até a cozinha abrindo
a janela, percebendo a presença de policiais militares na casa de Santos; QUE
a depoente viu quando os policiais bateram na porta da casa de Santos avisando
que era polícia; (…) QUE os policiais então bateram bruscamente abrindo a
porta, passando a operguntar [sic] pelo Santos; QUE Santos dormia mais
abaixo dentro do cercado esclarecendo a depoente que o mesmo costumava
se deitar no quintal após caçar; QUE as mulheres começaram a gritar, ocasião
em que Santos se acordou e saiu correndo em direção as filhas, vindo a efetuar
um disparo contra os policiais; QUE nesse instante os policiais revidaram e
Santos saiu correndo em direção aos fundos do cercado; (…) QUE a espingarda
de Santos era uma cartucheira; QUE a depoente viu que um dos policiais
militares, foi ferido no rosto em decorrência do disparo de Santos; QUE a
depoente viu ainda que os policiais, de posse de uma rede, colocaram Santos
dentro dela e o trouxeram para o hospital de Quixeramobim; (…) QUE quando
Santos ingeria bebida alcoólica ficava um pouco alterado, mas nunca faltou
com respeito com a depoente e seus familiares; QUE não sabia que Santos
tinha mais armas de fogo em casa. (…) PERGUNTADO a distância entre a
casa da depoente e a de Santos, bem como a situação de iluminação elétrica
das residências RESPONDEU que na frente da casa de Santos tem um poste
que ilumina a frente e parte do terreiro da casa, e nos fundos da casa dele
também tem iluminação elétrica satisfatória, tanto é que a depoente pôde
visualizar o confronto entre ele e a polícia militar. QUE o quintal da casa da
depoente também tem iluminação satisfatória, esclarecendo que quando
percebeu a presença da polícia na casa de Santos se deslocou para o terreiro
de sua casa, para ficar mais próximo possível da casa de Santos (…)”; CONSI-
DERANDO que no mesmo sentido, foi o depoimento da mesma testemunha,
ainda em sede de inquérito policial às fls. 47/47-V: “(…) QUE, a depoente
informa que no dia 28/09/2018 as 21h:40min estava no quintal de sua resi-
dência quando viu policiais chamando por SANTOS, seu vizinho; QUE
afirma que seu vizinho SANTOS veio a receber os policiais do RAIO a bala;
QUE por morar de frente a casa de SANTOS, afirma sem dúvidas que
SANTOS quem veio a iniciar o tiroteio com os policiais do RAIO; QUE após
cessar o primeiro tiroteio, a depoente viu SANTOS correndo para o quintal
de casa; QUE os policiais também adentraram no quintal de SANTOS e
começaram uma nova troca de tiros; QUE chegou a ouvir em torno de uns
20 disparos de arma de fogo; (…) QUE SANTOS estava um pouco embria-
gado (…)”; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas de
acusação (esposa, amigos e vizinhos) da vítima (fls. 206/207, 208/209, 210,
211/212, 214 e 215/216), alguns afirmaram terem sabido do ocorrido (evento
morte) somente no dia seguinte, enquanto uma relatou haver visualizado a
presença da polícia no local, bem como escutado vários disparos de arma de
fogo. Demais disso, depreende-se das declarações, que antes dos aconteci-
mentos, a vítima encontrava-se com sinais de haver ingerido bebida alcoólica,
bem como portava arma de fogo; CONSIDERANDO que a testemunha
indicada pela defesa, 1º TEN PM Francisco Ednaldo Ferreira do Carmo (fls.
226/227), confirmou que no dia dos fatos foi cientificado pelo permanente
do Pelotão (Base Raio) de que uma composição havia entrado em confronto
com uma pessoa e que um dos policiais havia sido lesionado. Asseverou que
ao se deslocar para a ocorrência, ainda no percusso, se encontrou com a
viatura socorrendo a vítima para o Hospital de Quixeramobim/CE. Na ocasião
os militares lhes relataram que ao se deslocarem a um assentamento para
atender uma ocorrência de pessoa armada à procura de um desafeto, foram
surpreendidos com tiros, culminando com uma lesão na altura da testa em
um dos PPMM (CB Leonardo) e que uma segunda equipe se deslocou para
dar apoio à composição, ocorrendo um segundo confronto; CONSIDERANDO
que da mesma forma, a outra testemunha indicada pela defesa, CB PM Sera-
pião Silva Santos, às fls. 228/229, afirmou que não presenciou os fatos, porém
se encontrava de serviço na permanência da Base Raio, quando tomou conhe-
cimento de que no assentamento Canaã, havia uma pessoa armada com uma
espingarda calibre 12 e que estaria à procura de um desafeto, de imediato
repassou a ocorrência para a equipe do RAIO e que posteriormente ouviu na
frequência do COPOM de Quixeramobim/CE, um pedido de apoio para o
referido assentamento, incontinenti manteve contato com o Oficial de Serviço,
Ten PM Ednaldo, o qual seguiu para o apoio, pois um dos PPMM, CB PM
Leonardo, estaria ferido em consequência do confronto com a pessoa conhe-
cida por Santos; CONSIDERANDO que com o objetivo de investigar os
fatos, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, o Inquérito Policial nº
536-134/2018 – Delegacia Regional de Quixadá, fls. 25/48-V, no qual, ao
final, a autoridade policial, assim consignou: “(…) Por fim, analisando todo
o conjunto probatório carreado nos autos, esta Autoridade Policial que abaixo
subscreve NÃO REALIZA O INDICIAMENTO DOS POLICIAIS MILI-
TARES JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE NETO, NATANIEL RIBEIRO
DOS SANTOS, ELVIS DE LIMA SILVA e LEONARDO GONÇALVES
DE ALMEIDA, incursos, em tese, no art. 121, caput do CPB, frente a exis-
tência da causa excludente de ilicitude – legítima defesa, constante no art.
23, II, CPB, SUGERE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO
POLICIAL (…)”; CONSIDERANDO da mesma forma, fora instaurado na
esfera da PMCE, o IPM de Portaria nº 006/2019-BPRAIO (fls. 323), cujo ao
final a Autoridade Instauradora acompanhando o parecer do encarregado do
feito, deliberou por não indiciar os PPMM que participaram da ocorrência,
haja vista a inexistência de indícios de crime militar, bem como de transgressão
militar, conforme se depreende da solução da referida inquisa publicada no
Boletim Interno do CPRAIO nº 002, de 05/04/2019; CONSIDERANDO que
no mesmo sentido, foi o posicionamento do Ministério Público (fls. 236/240):
“(…) Assim sendo, o prosseguimento do feito resta prejudicado, vez que
inexistem nos autos indícios veementes de crime, motivo pelo qual o MINIS-
TÉRIO PÚBLICO requer ao douto Magistrado, com fundamento no artigo
386, inciso VI, do CPP, o arquivamento do presente Inquérito Policial (…)”.
Da mesma forma e na mesma perspectiva foi a sentença judicial (processo
nº 0003815-25.2019.8.06.0154 – 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim),
datada de 19/07/2019, resumidamente com o seguinte teor: “(…) III – Dispo-
sitivo. Isso posto, com fundamento nos arts. 28 e 395, III, do CPP, ACOLHO
o parecer do membro do Ministério Público e determino o arquivamento do
presente procedimento, ante a ausência de justa causa para o oferecimento
da denúncia (…)”; CONSIDERANDO que no auto de apresentação e apre-
ensão (fls. 281) referente ao Inquérito Policial nº 534-4193/2018, o qual
apurou os fatos, constam apreendidos, em posse da suposta vítima, bem como
em sua residência o seguinte material: 1 (um) revólver, calibre 38, marca
Smith Wesson, nº 671709, capacidade seis munições, 1 (um) revólver, calibre
38, marca Turus, nº UI31560, capacidade para cinco munições, 1 (uma)
pistolete, tipo garruncha, marca artesanal, 1 (uma) espingarda, calibre não
informado, marca artesanal, tipo socadeira, 1 (uma) espingarda, duas muni-
ções, calibre 38, marca CBC, picotadas e não deflagradas, tres munições,
calibre 38, marca CBC, deflagradas, duas munições, calibre 16, CBC, defla-
gradas, uma munição, calibre 12, marca CBC, deflagrada, seis munições,
calibre 16, marca CBC, intactas, cinco recipientes contendo chumbo, uma
unidade de chifre com pólvora e dois recipientes com espoletas; CONSIDE-
RANDO que se encontram às fls. 57/61 do IPM de Portaria nº 006/2019/
IPM/RAIO, datado de 03/01/2019 (fls. 323-CD) as Justificativas de Disparo
de Arma de Fogo em Serviço de 5 (cinco) policiais. Os referidos documentos
narram que uma pessoa armada efetuara disparos contra a composição poli-
cial, atingindo um dos PPMM, após esta realizar aproximação para abordagem,
sendo necessário que alguns dos policiais também efetuassem, in casu, em
legítima defesa, disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que não foi
realizado laudo técnico para comparação balística, haja vista não ter sido
localizado e/ou extraído projétil do corpo da vítima; CONSIDERANDO que
conforme cópia do Exame Cadavérico registrado sob o nº 767378/2018,
constante às fls. 19/23, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte
real da vítima; CONSIDERANDO que os Policiais Militares envolvidos na
ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na própria viatura
para o Hospital Regional de Quixeramobim/CE; CONSIDERANDO que
conforme o laudo de exame de corpo de delito nº 765500/2018, constante às
fls. 253 realizado no CB PM Leonardo Gonçalves de Almeida, este foi conclu-
sivo quanto à aferição de lesão corporal, provocada por instrumento perfu-
rocontundente e contundente. Na ocasião o perito declarou, in verbis: “(…)
Periciando refere que durante uma abordagem policial foi surpreendido e
alvejado por um tiro, na região da cabeça. Nega ter apresentado perda da
consciência. Foi atendido no hospital, realizando exames de imagem que
demonstraram a presença de projéteis que não ultrapassaram a calota craniana,
não havendo lesão do parênquima encefálico. Após avaliação da tomografia
o periciando foi liberado, não tendo havido necessidade de internação hospi-
talar. Nega agressões em outras partes do corpo. Ao exame encontramos:
presença de pequeno ferimento circular perfuro contuso, com pequena esco-
riação e equimose, localizado na região esquerda da fronte. Presença de edema
e equimose periorbitária esquerda. Presença de pequena escoriação, menor
que 1cm na região parietal direita da cabeça. Não foram encontradas outras
lesões recentes de interesse médico-legal. DISCUSSÃO: O pequeno ferimento
na fronte e o ferimento na região parietal direita são compatíveis com lesão
gerada por balins, tendo o segundo atingido o corpo apenas tangencialmente.
O edema e aquimose periorbitária podem ter sido gerados pela contusão
devido ao impacto do projétil. Apesar do meio empregado durante a agressão
e a localização da lesão serem potencialmente fatal, não houve perigo de vida
no sentido médico-legal, pois conforme relato do periciando, não houve
penetração do projétil além da calota craniana, não tendo sido geradas lesões
ameaçadoras à vida (…)”; CONSIDERANDO que as lesões verificadas no
aconselhado, são compatíveis com a sua versão dos fatos, assim como pelo
relato das demais testemunhas; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos
extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as
versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos de qualificação e
interrogatório (fls. 329/331, 332/334, 335/337, 338/340, 341/342, 343/344,
345/346 e 353/355), isto é, a intervenção realizada se deu dentro de uma
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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