DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            M.F.: 300.648-1-X; SD PM ALAN VAGNER DE SOUZA, M.F.: 305.809-
1-5; SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, M.F.: 
308.647-8-6; SD PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, M.F.: 308.704-
9-2; SD PM ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, M.F.: 308.910-7-4, e SD PM 
ELVIS DE LIMA SILVA, M.F.: 308.662-1-5., concluindo que estes não são 
culpados das acusações e que não estão incapacitados a permanecerem nos 
quadros da Polícia Militar do Ceará (…)”; CONSIDERANDO que em sede 
de interrogatório (fls. 329/331, 332/334, 335/337, 338/340, 341/342, 343/344, 
345/346 e 353/355), de modo geral, os aconselhados esclareceram que era 
noite quando foram acionados pela Base Raio, noticiando de que havia uma 
pessoa armada com uma espingarda, no assentamento Canaã à procura de 
um desafeto. Durante as diligências se deslocaram à residência da pessoa 
indicada e ao chegarem verbalizaram que se tratavam de policiais, porém 
subitamente ouviram disparo de arma em suas direções, ocorrendo imediata 
reação, empós verificou-se que um dos integrantes havia sido lesionado na 
região da cabeça, porém de forma superficial, instante em que requereram 
apoio de outra composição policial e com sua chegada, as duas equipes 
realizaram uma incursão no mato, travando-se novo embate e que após a 
cessação dos tiros, encontraram a vítima caída ao solo e lesionada, porém 
com sinais vitais, e ao seu lado duas armas de fogo, uma espingarda e um 
revólver calibre 38. Na ocasião, a pessoa lesionada foi de imediato socorrida 
ao hospital, porém veio a falecer. Relataram ainda, que no domicílio da vítima, 
sua esposa, fez a entrega de 03 (três) armas de fogo, totalizando 05 (cinco) 
armas apreendidas. Demais disso, declararam que apesar da operação policial 
que resultou em morte, tal circunstância não era a pretendida, esclarecendo 
que as equipes só disparam para revidar injusta agressão; CONSIDERANDO 
o depoimento da única testemunha ocular, vizinha da vítima, às fls. 215/216, 
esta afirmou, in verbis, que: “(…) a depoente conhecia Santos, há aproxima-
damente uns 15 anos, esclarecendo que residia bem próximo da casa dele; 
QUE a depoente estava se preparando para dormir e foi até a cozinha abrindo 
a janela, percebendo a presença de policiais militares na casa de Santos; QUE 
a depoente viu quando os policiais bateram na porta da casa de Santos avisando 
que era polícia; (…) QUE os policiais então bateram bruscamente abrindo a 
porta, passando a operguntar [sic] pelo Santos; QUE Santos dormia mais 
abaixo dentro do cercado esclarecendo a depoente que o mesmo costumava 
se deitar no quintal após caçar; QUE as mulheres começaram a gritar, ocasião 
em que Santos se acordou e saiu correndo em direção as filhas, vindo a efetuar 
um disparo contra os policiais; QUE nesse instante os policiais revidaram e 
Santos saiu correndo em direção aos fundos do cercado; (…) QUE a espingarda 
de Santos era uma cartucheira; QUE a depoente viu que um dos policiais 
militares, foi ferido no rosto em decorrência do disparo de Santos; QUE a 
depoente viu ainda que os policiais, de posse de uma rede, colocaram Santos 
dentro dela e o trouxeram para o hospital de Quixeramobim; (…) QUE quando 
Santos ingeria bebida alcoólica ficava um pouco alterado, mas nunca faltou 
com respeito com a depoente e seus familiares; QUE não sabia que Santos 
tinha mais armas de fogo em casa. (…) PERGUNTADO a distância entre a 
casa da depoente e a de Santos, bem como a situação de iluminação elétrica 
das residências RESPONDEU que na frente da casa de Santos tem um poste 
que ilumina a frente e parte do terreiro da casa, e nos fundos da casa dele 
também tem iluminação elétrica satisfatória, tanto é que a depoente pôde 
visualizar o confronto entre ele e a polícia militar. QUE o quintal da casa da 
depoente também tem iluminação satisfatória, esclarecendo que quando 
percebeu a presença da polícia na casa de Santos se deslocou para o terreiro 
de sua casa, para ficar mais próximo possível da casa de Santos (…)”; CONSI-
DERANDO que no mesmo sentido, foi o depoimento da mesma testemunha, 
ainda em sede de inquérito policial às fls. 47/47-V: “(…) QUE, a depoente 
informa que no dia 28/09/2018 as 21h:40min estava no quintal de sua resi-
dência quando viu policiais chamando por SANTOS, seu vizinho; QUE 
afirma que seu vizinho SANTOS veio a receber os policiais do RAIO a bala; 
QUE por morar de frente a casa de SANTOS, afirma sem dúvidas que 
SANTOS quem veio a iniciar o tiroteio com os policiais do RAIO; QUE após 
cessar o primeiro tiroteio, a depoente viu SANTOS correndo para o quintal 
de casa; QUE os policiais também adentraram no quintal de SANTOS e 
começaram uma nova troca de tiros; QUE chegou a ouvir em torno de uns 
20 disparos de arma de fogo; (…) QUE SANTOS estava um pouco embria-
gado (…)”; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas de 
acusação (esposa, amigos e vizinhos) da vítima (fls. 206/207, 208/209, 210, 
211/212, 214 e 215/216), alguns afirmaram terem sabido do ocorrido (evento 
morte) somente no dia seguinte, enquanto uma relatou haver visualizado a 
presença da polícia no local, bem como escutado vários disparos de arma de 
fogo. Demais disso, depreende-se das declarações, que antes dos aconteci-
mentos, a vítima encontrava-se com sinais de haver ingerido bebida alcoólica, 
bem como portava arma de fogo; CONSIDERANDO que a testemunha 
indicada pela defesa, 1º TEN PM Francisco Ednaldo Ferreira do Carmo (fls. 
226/227), confirmou que no dia dos fatos foi cientificado pelo permanente 
do Pelotão (Base Raio) de que uma composição havia entrado em confronto 
com uma pessoa e que um dos policiais havia sido lesionado. Asseverou que 
ao se deslocar para a ocorrência, ainda no percusso, se encontrou com a 
viatura socorrendo a vítima para o Hospital de Quixeramobim/CE. Na ocasião 
os militares lhes relataram que ao se deslocarem a um assentamento para 
atender uma ocorrência de pessoa armada à procura de um desafeto, foram 
surpreendidos com tiros, culminando com uma lesão na altura da testa em 
um dos PPMM (CB Leonardo) e que uma segunda equipe se deslocou para 
dar apoio à composição, ocorrendo um segundo confronto; CONSIDERANDO 
que da mesma forma, a outra testemunha indicada pela defesa, CB PM Sera-
pião Silva Santos, às fls. 228/229, afirmou que não presenciou os fatos, porém 
se encontrava de serviço na permanência da Base Raio, quando tomou conhe-
cimento de que no assentamento Canaã, havia uma pessoa armada com uma 
espingarda calibre 12 e que estaria à procura de um desafeto, de imediato 
repassou a ocorrência para a equipe do RAIO e que posteriormente ouviu na 
frequência do COPOM de Quixeramobim/CE, um pedido de apoio para o 
referido assentamento, incontinenti manteve contato com o Oficial de Serviço, 
Ten PM Ednaldo, o qual seguiu para o apoio, pois um dos PPMM, CB PM 
Leonardo, estaria ferido em consequência do confronto com a pessoa conhe-
cida por Santos; CONSIDERANDO que com o objetivo de investigar os 
fatos, foi instaurado no âmbito da Polícia Civil, o Inquérito Policial nº 
536-134/2018 – Delegacia Regional de Quixadá, fls. 25/48-V, no qual, ao 
final, a autoridade policial, assim consignou: “(…) Por fim, analisando todo 
o conjunto probatório carreado nos autos, esta Autoridade Policial que abaixo 
subscreve NÃO REALIZA O INDICIAMENTO DOS POLICIAIS MILI-
TARES JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE NETO, NATANIEL RIBEIRO 
DOS SANTOS, ELVIS DE LIMA SILVA e LEONARDO GONÇALVES 
DE ALMEIDA, incursos, em tese, no art. 121, caput do CPB, frente a exis-
tência da causa excludente de ilicitude – legítima defesa, constante no art. 
23, II, CPB, SUGERE O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO 
POLICIAL (…)”; CONSIDERANDO da mesma forma, fora instaurado na 
esfera da PMCE, o IPM de Portaria nº 006/2019-BPRAIO (fls. 323), cujo ao 
final a Autoridade Instauradora acompanhando o parecer do encarregado do 
feito, deliberou por não indiciar os PPMM que participaram da ocorrência, 
haja vista a inexistência de indícios de crime militar, bem como de transgressão 
militar, conforme se depreende da solução da referida inquisa publicada no 
Boletim Interno do CPRAIO nº 002, de 05/04/2019; CONSIDERANDO que 
no mesmo sentido, foi o posicionamento do Ministério Público (fls. 236/240): 
“(…) Assim sendo, o prosseguimento do feito resta prejudicado, vez que 
inexistem nos autos indícios veementes de crime, motivo pelo qual o MINIS-
TÉRIO PÚBLICO requer ao douto Magistrado, com fundamento no artigo 
386, inciso VI, do CPP, o arquivamento do presente Inquérito Policial (…)”. 
Da mesma forma e na mesma perspectiva foi a sentença judicial (processo 
nº 0003815-25.2019.8.06.0154 – 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim), 
datada de 19/07/2019, resumidamente com o seguinte teor: “(…) III – Dispo-
sitivo. Isso posto, com fundamento nos arts. 28 e 395, III, do CPP, ACOLHO 
o parecer do membro do Ministério Público e determino o arquivamento do 
presente procedimento, ante a ausência de justa causa para o oferecimento 
da denúncia (…)”; CONSIDERANDO que no auto de apresentação e apre-
ensão (fls. 281) referente ao Inquérito Policial nº 534-4193/2018, o qual 
apurou os fatos, constam apreendidos, em posse da suposta vítima, bem como 
em sua residência o seguinte material: 1 (um) revólver, calibre 38, marca 
Smith Wesson, nº 671709, capacidade seis munições, 1 (um) revólver, calibre 
38, marca Turus, nº UI31560, capacidade para cinco munições, 1 (uma) 
pistolete, tipo garruncha, marca artesanal, 1 (uma) espingarda, calibre não 
informado, marca artesanal, tipo socadeira, 1 (uma) espingarda, duas muni-
ções, calibre 38, marca CBC, picotadas e não deflagradas, tres munições, 
calibre 38, marca CBC, deflagradas, duas munições, calibre 16, CBC, defla-
gradas, uma munição, calibre 12, marca CBC, deflagrada, seis munições, 
calibre 16, marca CBC, intactas, cinco recipientes contendo chumbo, uma 
unidade de chifre com pólvora e dois recipientes com espoletas; CONSIDE-
RANDO que se encontram às fls. 57/61 do IPM de Portaria nº 006/2019/
IPM/RAIO, datado de 03/01/2019 (fls. 323-CD) as Justificativas de Disparo 
de Arma de Fogo em Serviço de 5 (cinco) policiais. Os referidos documentos 
narram que uma pessoa armada efetuara disparos contra a composição poli-
cial, atingindo um dos PPMM, após esta realizar aproximação para abordagem, 
sendo necessário que alguns dos policiais também efetuassem, in casu, em 
legítima defesa, disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que não foi 
realizado laudo técnico para comparação balística, haja vista não ter sido 
localizado e/ou extraído projétil do corpo da vítima; CONSIDERANDO que 
conforme cópia do Exame Cadavérico registrado sob o nº 767378/2018, 
constante às fls. 19/23, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte 
real da vítima; CONSIDERANDO que os Policiais Militares envolvidos na 
ocorrência, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na própria viatura 
para o Hospital Regional de Quixeramobim/CE; CONSIDERANDO que 
conforme o laudo de exame de corpo de delito nº 765500/2018, constante às 
fls. 253 realizado no CB PM Leonardo Gonçalves de Almeida, este foi conclu-
sivo quanto à aferição de lesão corporal, provocada por instrumento perfu-
rocontundente e contundente. Na ocasião o perito declarou, in verbis: “(…) 
Periciando refere que durante uma abordagem policial foi surpreendido e 
alvejado por um tiro, na região da cabeça. Nega ter apresentado perda da 
consciência. Foi atendido no hospital, realizando exames de imagem que 
demonstraram a presença de projéteis que não ultrapassaram a calota craniana, 
não havendo lesão do parênquima encefálico. Após avaliação da tomografia 
o periciando foi liberado, não tendo havido necessidade de internação hospi-
talar. Nega agressões em outras partes do corpo. Ao exame encontramos: 
presença de pequeno ferimento circular perfuro contuso, com pequena esco-
riação e equimose, localizado na região esquerda da fronte. Presença de edema 
e equimose periorbitária esquerda. Presença de pequena escoriação, menor 
que 1cm na região parietal direita da cabeça. Não foram encontradas outras 
lesões recentes de interesse médico-legal. DISCUSSÃO: O pequeno ferimento 
na fronte e o ferimento na região parietal direita são compatíveis com lesão 
gerada por balins, tendo o segundo atingido o corpo apenas tangencialmente. 
O edema e aquimose periorbitária podem ter sido gerados pela contusão 
devido ao impacto do projétil. Apesar do meio empregado durante a agressão 
e a localização da lesão serem potencialmente fatal, não houve perigo de vida 
no sentido médico-legal, pois conforme relato do periciando, não houve 
penetração do projétil além da calota craniana, não tendo sido geradas lesões 
ameaçadoras à vida (…)”; CONSIDERANDO que as lesões verificadas no 
aconselhado, são compatíveis com a sua versão dos fatos, assim como pelo 
relato das demais testemunhas; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos 
extraída das provas pericial, documental e testemunhal, é consonante com as 
versões apresentadas pelos militares nos respectivos autos de qualificação e 
interrogatório (fls. 329/331, 332/334, 335/337, 338/340, 341/342, 343/344, 
345/346 e 353/355), isto é, a intervenção realizada se deu dentro de uma 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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