DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conjuntura fática de clara reação a uma agressão injusta por parte da vítima
fatal, tendo sido efetuados tiros quando houve aproximação da composição
do RAIO, forçando os PPMM a revidarem os disparados efetuados em suas
direções, haja vista o CB PM Lesionado ter sido alvejado na região da cabeça,
consoante laudo pericial às fls. 253, inclusive, foi encontrado de posse, da
pessoa lesionada, uma espingarda e um revólver calibre 38, além de outras
3 (três) armas em sua residência; CONSIDERANDO que as esferas penal e
administrativa são independentes, contundo não se aferiu nos autos elementos
que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte dos acusados na
conduta apurada nos autos deste Processo Regular; CONSIDERANDO que
a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao
processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03, prevê que a
fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para
impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridicidade,
por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas
mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, em
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção
de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo
de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhe-
cimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a
incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é,
fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo;
CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos
presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos
policiais de que a vítima praticou injusta agressão; CONSIDERANDO que
cumpre levar-se em consideração que na circunstância de risco em que os
aconselhados se encontravam, outra conduta não seria esperada deles diante
de uma injusta agressão atual ou iminente, evidenciando-se sua ação como
causa de justificação transgressiva, prevista no art. 34, III, da Lei nº
13.407/2003 (“Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reco-
nhecida: legítima defesa própria ou de outrem); CONSIDERANDO, por fim,
que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que
apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela legítima defesa,
ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razo-
ável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da conduta perpetrada
pelos aconselhados; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, os
aconselhados no dia 28/09/2018, por volta das 21h40, durante uma abordagem
na localidade denominada Sítio Assentamento Canaã, Zona Rural de Quixe-
ramobim/CE, após o recebimento de uma denúncia de que a pessoa de
Valdomir dos Santos Ribeiro Honorato, caminhava pela região armado com
o objetivo de atentar contra a vida de um desafeto, se deslocaram ao local
com o fim de abordá-lo. Na ocasião, em um cercado (área de mata) ao lado
da residência, os PPMM foram surpreendidos com disparos, momento em
que o CB PM Leonardo foi lesionado na região da cabeça (fls. 253), sendo
necessária reação à injusta agressão, porém com a escuridão no local e a
vegetação, foi solicitado reforço policial de outra Equipe do Raio, comandada
pelo CB PM Elison, onde travou-se novo confronto dentro do matagal, empós
o Sr. Valdomir dos Santos, foi localizado ferido, ainda com vida, portando
duas armas de fogo, sendo conduzido ao Hospital Dr. Pontes Neto, onde veio
a falecer. Em sua residência, foram encontradas mais 03 (três) armas de fogo.
Infere-se ainda que quando da chegada da primeira composição ao local
houve a devida identificação de parte dos PPMM, tanto em relação à verba-
lização, como da identificação da viatura através de sinal luminoso (giroflex)
como se abstrai dos depoimentos constantes às fls. 206/207 e fls. 215/216.
Acrescente-se da mesma forma, o fato da vítima portar arma e apresentar
sinais de embriaguez (fls. 206/207, 208/209 e fls. 211/212); CONSIDE-
RANDO que a partir do acima explicitado, ficou evidenciado que os milicianos
agiram em legítima defesa própria, de modo que restando reconhecida tal
causa de justificação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação
de sanção disciplinar; CONSIDERANDO os resumos de assentamentos dos
militares estaduais, sito às fls. 53/69: 1) 2º SGT PM Andrade, o qual conta
com 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, 11 (onze) elogios por bons serviços
prestados, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM
Leonardo, o qual conta com 13 (treze) anos de efetivo serviço, 9 (nove)
elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no comportamento
EXCELENTE; 3) CB PM Elison, o qual conta com 13 (treze) anos de efetivo
serviço, 04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no
comportamento EXCELENTE; 4) SD N. Santos, o qual conta com 03 (três)
anos de efetivo serviço, sem registro de elogios, encontrando-se no compor-
tamento BOM 5) CB PM V Souza, o qual conta com 6 (seis) anos de efetivo
serviço, 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no
comportamento ÓTIMO; 6) CB PM Ribeiro, o qual conta com 03 (três) anos
de efetivo serviço, sem registro de elogio, encontrando-se no comportamento
BOM; 7) SD PM Antônio, o qual conta com 03 (três) anos de efetivo serviço,
sem registro de elogio, encontrando-se no comportamento BOM; 8) SD PM
L Silva, o qual conta com 03 (três) anos de efetivo serviço, sem registro de
elogio, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 376/391, e ABSOLVER
os SERVIDORES: 1) 2º SGT PM JOSÉ FERREIRA DE ANDRADE NETO,
M.F. Nº 134.808-1-8, 2) CB PM LEONARDO GONÇALVES DE ALMEIDA,
M.F. Nº 300.470-1-X, 3) CB PM JOSÉ ELISON LIMA RODRIGUES, M.F.
Nº 300.648-1-X, 4) SD PM ALAN VAGNER DE SOUSA, M.F. Nº 305.809-
1-5, 5) SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS, M.F. Nº
308.647-8-6, 6) SD PM NATANIEL RIBEIRO DOS SANTOS, M.F. Nº
308.704-9-2, 7) SD PM ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, M.F. Nº 308.910-
7-4 e 8) SD PM ELVIS DE LIMA SILVA, M.F. Nº 308.662-1-5, com funda-
mento no reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do art.
34, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo
Regular em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº14/2021.
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO
DAS NORMAS RELATIVAS AOS
A F A S T A M E N T O S C A U T E L A R E S
E FUNCIONAIS APLICÁVEIS AOS
SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO
ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À
LEI COMPLEMENTAR Nº98/2011, DE
13 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelos Art. 3º e Art. 5º da Lei Complementar
nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO que a Administração
Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e
economia processual, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 13.875, de 07 de fevereiro de 2007,
a qual dispõe, a teor do seu Art. 82, inciso XIX, que constitui atribuição dos
Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual, in verbis:
“instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-
disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua
competência”; CONSIDERANDO o artigo 5.º, IV da Lei Complementar n.º
98/2011, que atribui ao Controlador-Geral de Disciplina, fixar interpretação
dos atos normativos disciplinares de sua competência; CONSIDERANDO a
importância de sistematizar essas normas procedimentais, dispostas no Estatuto
dos Servidores Civis Estaduais (Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974), no
Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei n.º 13.407, de 21 de novembro
de 2003 e no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira (Lei n.º 12.124, de 6
de julho de 1993, com suas alterações); CONSIDERANDO o Código de
Processo Penal, aplicado de forma subsidiária ao procedimento administrativo
disciplinar, especificamente ao Art. 316, parágrafo único, alterado pela Lei n.º
13.964/2019, que determina que as medidas cautelares sejam regularmente
revistas quanto a sua necessidade de revogação ou manutenção; RESOLVE
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre os afastamentos
cautelares e funcionais previstos em lei a serem adotados nas sindicâncias
e processos administrativos instaurados para apuração da responsabilidade
disciplinar dos servidores civis e militares do Estado, submetidos à Lei
Complementar n.º 98/2011.
Art. 2º O marco inicial do afastamento cautelar dos servidores civis
e militares submetidos a Lei Complementar n.º 98/2011 fluirá da publicação
no Diário Oficial ou da ciência do ato pelo Chefe da Instituição, o que ocorrer
primeiro.
Art. 3º Durante o período de afastamento cautelar previsto na Lei
Complementar n.º 98/2011, realizado pelo Controlador-Geral de Disciplina,
os servidores civis e militares deverão ficar à disposição do setor de Recursos
Humanos da respectiva instituição, podendo haver descentralização da lotação
a critério gerencial de cada instituição.
Parágrafo único – A unidade de Recursos Humanos deverá adotar
meios de controle de frequência física do servidor afastado e deverá remeter
à Controladoria Geral de Disciplina o respectivo relatório de sua frequência,
consoante o disposto no Art. 18, §3º, da Lei Complementar nº 98/2011.
Art. 4º Compete ao Governador do Estado e ao Controlador
Geral, sem prejuízo das demais autoridades legalmente competentes,
afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº035 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
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