DOE 11/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função 
pública, no caso de clamor público ou quando necessário à garantia da ordem 
pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo 
disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar, de 
acordo com o disposto no Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo é ato 
discricionário, atendendo à sugestão fundamentada do Secretário da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Secretaria da 
Administração Penitenciária, do Secretário Executivo da Controladoria-
Geral de Disciplina, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos 
Presidentes de Comissão.” (NR)
§ 2º O afastamento das funções implicará na suspensão do pagamento 
das vantagens financeiras de natureza eventual, e das prerrogativas funcionais 
dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais 
militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, podendo perdurar a 
suspensão por até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período.
§3º As instituições, por meio das suas respectivas unidades de 
Recursos Humanos, deverão reter a identificação funcional, distintivo, 
arma, algema ou qualquer outro instrumento funcional que esteja em posse 
do servidor afastado preventivamente e remeter à Controladoria Geral de 
Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, e relatório de sua 
frequência, bem como fazer comunicação formal à Controladoria Geral de 
Disciplina sobre o efetivo cumprimento das restrições impostas no caso de 
aplicação de medida cautelar de afastamento, de seus efeitos previstos no 
Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011 e seus parágrafos.
§4º Os processos administrativos disciplinares em que haja suspensão 
tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões e Conselhos.
§5º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo 
administrativo, os servidores mencionados neste artigo e no Art. 18, da Lei 
Complementar nº 98/2011 retornarão às atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até decisão do mérito disciplinar, devendo 
o referido setor competente remeter à Controladoria Geral de Disciplina 
relatório de frequência e sumário de atividades por estes desenvolvidas, por 
meio digital, conforme o disposto no Art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 
98/2011.
§6º A autoridade que determinar a instauração ou presidir processo 
administrativo disciplinar, bem como as Comissões e Conselhos, poderão, 
a qualquer tempo, propor, de forma fundamentada, ao Controlador Geral 
a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos, em 
conformidade com o previsto no §8º, do Art. 18 da Lei Complementar nº 
98/2011.
§7º Esgotada a possibilidade de prorrogação de afastamento cautelar 
e em caso de necessidade de aplicação do disposto no §5º desta I.N c/c 
§5º do Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, as células processantes 
(civil, militar e regional) deverão examinar a necessidade de manutenção ou 
revogação das medidas restritivas a cada 120 (cento e vinte) dias ou quando 
verificarem alguma modificação da realidade fática que ensejou a aplicação 
das aludidas medidas restritivas, nos termos do parágrafo anterior desta I.N 
c/c §8º do Art.18 da Lei Complementar n.º 98/2011.
Art. 5º Nos processos dos servidores militares (Conselho de Disciplina 
e PAD) afastados nos termos do Art.88 §6º da Lei 13.407/03, que ultrapassem 
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, excetuando-se os casos enquadrados no 
afastamento preventivo do Art.18 da Lei Complementar n.º 98/2011, que 
ainda não foram concluídos pelas comissões processantes, ou concluídos 
aguardando julgamento, os acusados poderão retornar à atividade-fim de suas 
corporações, após decisão do Controlador-Geral de Disciplina;
§1º As Comissões processantes, obrigatoriamente quando da 
conclusão dos trabalhos, deverão emitir parecer fundamentado ao Controlador-
Geral de Disciplina quanto à necessidade ou não do servidor permanecer 
afastado de suas funções até decisão final do processo, ressaltando no 
parecer a gravidade da transgressão, a reincidência do servidor em processos 
administrativos além de outros motivos que achar imprescindível.
§2º Os comandos das instituições poderão encaminhar exposição de 
motivos com parecer favorável à concessão do retorno do policial militar ou 
bombeiro militar às atividades de policiamento ostensivo e bombeirístico, 
respectivamente, para deliberação pelo Controlador;
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente e no que couber a legislação 
processual em vigor.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo 
Controlador Geral de Disciplina.
Art. 9º Os atos processuais já realizados ficam convalidados.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua 
publicação e aplica-se aos processos em andamento, ficando revogadas 
quaisquer disposições em contrário.
REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA, em Fortaleza-CE, 01 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº50/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 1º c/c Art.5º, inc. XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, bem como o Art. 77 
da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO o grande 
volume de procedimentos disciplinares que aportam ao Gabinete para análise 
e julgamento sob a responsabilidade do Controlador Geral de Disciplina; 
CONSIDERANDO que esse grande volume vem provocando retardamento 
no julgamento dos feitos; CONSIDERANDO que constitui objetivo funda-
mental da Controladoria Geral de Disciplina a celeridade dos procedimentos 
disciplinares; CONSIDERANDO ainda a frequente necessidade do Contro-
lador Geral ausentar-se para cumprir compromissos em razão do cargo, até 
fora da sede; CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência da Administração 
Pública, consagrado na Constituição Federal; CONSIDERANDO as atribui-
ções previstas no Art. 5º, incisos I, VIII e IX da Lei Complementar nº 98, de 
13 de junho de 2011, também insculpidas no Art. 6º, do Anexo I do Decreto 
nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO o previsto na Lei 
nº 16.863, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.E CE de 16 de abril de 
2019; CONSIDERANDO ainda a natureza e as atribuições do Secretário 
Executivo da Controladoria Geral de Disciplina, instituídas no Art.7º, I, II, e 
XIII do Anexo I do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; RESOLVE: 
revogar a Portaria CGD Nº149/2019, publicada no Diário Oficial do Estado 
do Ceará do dia 28 de março de 2019 e delegar ao Secretário Executivo da 
Controladoria Geral de Disciplina, a instauração e aplicação de sanções 
disciplinares e convalidar todos os atos já praticados. Esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 
04 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº51/2021 - A CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e 
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 2101232183, 
que versam sobre denúncias da captura de Daniel de Sousa Nunes, seguida 
de atos de tortura, praticados por policiais militares; CONSIDERANDO que 
constam nos autos de investigação preliminar, depoimentos de testemunhas 
oculares das agressões que ensejaram o presente processo regular; CONSI-
DERANDO a existência de resultado de lesão corporal por meio de exame 
realizado em Daniel de Sousa Nunes, o qual comprovou ofensa a integridade 
corporal do mesmo; CONSIDERANDO que foram identificados como envol-
vidos nos fatos, alguns policiais militares de serviço, figurando entre eles o 
2º TEN QOAPM FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA – MF: 
099.532-1-3; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos 
reuniu indícios suficientes de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte 
do oficial justificante; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma Normativo estabelece, 
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta 
CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem, em tese, os 
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no 
artigo 7º, incisos IV, V, X, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, 
incisos IV, VIII, XI, XV, XXV, XXVI e XXIX caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, incisos I e II, c/c § 2º, inciso II, 
c/c art. 13, §1º, incisos II, III, VIII, XXX, XXXIV, § 2º, incisos, XVIII e 
XX, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, inciso I, c/c art. 75, 
parágrafo único, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
atribuídas ao 2º TEN QOAPM FRANCISCO MAURÍCIO DOS SANTOS 
VIEIRA – MF: 099.532-1-3; II) Designar a 5ª Comissão Militar Permanente 
de Conselho de Disciplina, composta pelos Oficiais: TC QOPM Francisco 
HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, TC QOPM Jeilson 
Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante) e CAP QOPM Ilana Gomes 
Pires Cabral, MF 151.837-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o processo 
regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº035  | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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