DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42 
 
 
do Município de Fortaleza), alterados pela Lei nº 10.757/2018 (DOM de 27 de junho de 2018), posteriormente alterados pela Lei 
10.899/2019 (DOM de 02 de julho de 2019), e de acordo com o Processo nº P343404/2021. RESOLVE suplementar a carga horária 
da servidora, conforme relação nominal, lotação e período correspondente, constante no Anexo seguinte, parte integrante deste Ato. 
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 11 de fevereiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
ANEXO ÚNICO DO ATO Nº 0498/2021 – SME 
 
NOME 
MAT. 
NÍVEL 
CH CONT.  ORGÃO EM EXERCÍCIO CH SUPL.  
ORGÃO EM  
SUPLEMENTAÇÃO 
LOTAÇÃO EM  
SUPLEMENTAÇÃO 
VIGÊNCIA 
MOTIVO 
VERONICA 
ARAUJO 
DE 
MORAIS 
4752201 
III 015 
100 
ESCOLA MUNICIPAL 
RAIMUNDO DE SOUSA 
MANGUEIRA - EI / EF 
95 
CEI JESUS CRISTO 
PROFESSOR REGENTE | 
INFANTIL IV | B | MANHÃ 
27/01/2021 
a 
27/01/2022 
Carência 
Temporária 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
PORTARIA Nº 047/2021 
PROCESSO Nº P021609/2021 
 
Dispõe sobre os requisitos hi-
giênico-sanitários dos estabe-
lecimentos veterinários e dá 
outras providências. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo 
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar 
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre-
to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei 
Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Códi-
go de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77, 
artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto 
nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO o 
art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito 
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas soci-
ais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSI-
DERANDO que as instituições de ensino são de interesse 
sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária – ANVISA. CONSIDERANDO que o Sistema Único de 
Saúde, consagrado constitucionalmente, atribui competência 
legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitá-
ria e controle de avaliação, quando tais forem necessários para 
manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados. 
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e a Lei Fede-
ral nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condi-
ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, como 
direito fundamental do ser humano. CONSIDERANDO que as 
atividades veterinárias são de interesse sanitário, conforme 
preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 
CONSIDERANDO que compete à Vigilância Sanitária atuar na 
regulamentação e fiscalização de estabelecimentos de assis-
tência e serviços veterinários como ambulatórios, consultórios, 
hospitais, clínicas, pet shops e outros estabelecimentos que 
prestam serviços e comercializam produtos veterinários; de 
questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção 
de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do 
local, proteção do meio ambiente; de condições de exposição 
ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; da fiscaliza-
ção do Plano de Gerenciamento para resíduos químicos e 
infectantes e das condições dos medicamentos de linha huma-
na com registro no Ministério da Saúde. CONSIDERANDO que 
consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários 
atendem diversas demandas de saúde pública (zoonoses), 
principalmente no diagnóstico, tratamento e procedimentos em 
doenças infecciosas e parasitárias de caráter zoonótico conta-
gioso e outros agravos que, em sua maioria, devem ser notifi-
cadas compulsoriamente. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar esta 
Portaria, que dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários dos 
estabelecimentos veterinários e dá outras providências.  
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I - DO OBJETIVO 
 
 
Art. 2º - Esta Portaria tem por objetivo prevenir e 
mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população e os 
animais envolvidos, a partir dos requisitos de boas práticas de 
funcionamento para estabelecimentos veterinários. Parágrafo 
Único: A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações 
relativas à prestação de serviços em estabelecimentos veteri-
nários são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Munici-
pal, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser comple-
mentadas pela Vigilância Sanitária Estadual, Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária ANVISA/MS e Ministério da Agricultura 
Pecuária e Abastecimento MAPA. Art. 3° - Os estabelecimentos 
veterinários somente poderão funcionar no município de Forta-
leza mediante autorização dos órgãos competentes, obede-
cendo a classificação de risco definida pela ANVISA e pelos 
demais entes responsáveis.  
Seção II - Da Abrangência 
 
Art. 4º - Esta Portaria aplica-se a todos os esta-
belecimentos veterinários públicos e privados que atuam no 
município de Fortaleza.  
 
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 
 
 
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento Técnico 
são adotadas as seguintes definições: Abrigos para animais: 
espaços construídos exclusivamente para o alojamento tempo-
rário ou definitivo de animais, podendo possuir estrutura para 
tratamento, conforme especificações desta portaria. Abrigo para 
resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos 
gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta. 
Ambulância Veterinária: veículo identificado como tal, cujos 
equipamentos, permitam a aplicação de medidas de suporte 
básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e 
transporte de pacientes que necessitem de atendimento de 
urgência ou emergência. Ambulatório veterinário: dependência 
de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de 
ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais perten-
centes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, reali-
zação de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo 
vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos 
cirúrgicos e a internação. Aquário: estabelecimento onde são 
mantidos animais cujo habitat seja água doce ou salgada, com 
finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial. Área 
crítica: é aquela que existe risco aumentado para desenvolvi-
mento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja 
pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou 
material biológico, para a realização de procedimentos invasi-
vos ou pela presença de pacientes com suscetibilidade aumen-
tada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos 
de importância epidemiológica. Área de internamento: destina-

                            

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