DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42
do Município de Fortaleza), alterados pela Lei nº 10.757/2018 (DOM de 27 de junho de 2018), posteriormente alterados pela Lei
10.899/2019 (DOM de 02 de julho de 2019), e de acordo com o Processo nº P343404/2021. RESOLVE suplementar a carga horária
da servidora, conforme relação nominal, lotação e período correspondente, constante no Anexo seguinte, parte integrante deste Ato.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 11 de fevereiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas -
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
ANEXO ÚNICO DO ATO Nº 0498/2021 – SME
NOME
MAT.
NÍVEL
CH CONT. ORGÃO EM EXERCÍCIO CH SUPL.
ORGÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
LOTAÇÃO EM
SUPLEMENTAÇÃO
VIGÊNCIA
MOTIVO
VERONICA
ARAUJO
DE
MORAIS
4752201
III 015
100
ESCOLA MUNICIPAL
RAIMUNDO DE SOUSA
MANGUEIRA - EI / EF
95
CEI JESUS CRISTO
PROFESSOR REGENTE |
INFANTIL IV | B | MANHÃ
27/01/2021
a
27/01/2022
Carência
Temporária
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
PORTARIA Nº 047/2021
PROCESSO Nº P021609/2021
Dispõe sobre os requisitos hi-
giênico-sanitários dos estabe-
lecimentos veterinários e dá
outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo
art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi-
al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre-
to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei
Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Códi-
go de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77,
artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto
nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO o
art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas soci-
ais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSI-
DERANDO que as instituições de ensino são de interesse
sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA. CONSIDERANDO que o Sistema Único de
Saúde, consagrado constitucionalmente, atribui competência
legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitá-
ria e controle de avaliação, quando tais forem necessários para
manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados.
CONSIDERANDO as disposições constitucionais e a Lei Fede-
ral nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condi-
ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, como
direito fundamental do ser humano. CONSIDERANDO que as
atividades veterinárias são de interesse sanitário, conforme
preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
CONSIDERANDO que compete à Vigilância Sanitária atuar na
regulamentação e fiscalização de estabelecimentos de assis-
tência e serviços veterinários como ambulatórios, consultórios,
hospitais, clínicas, pet shops e outros estabelecimentos que
prestam serviços e comercializam produtos veterinários; de
questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção
de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do
local, proteção do meio ambiente; de condições de exposição
ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; da fiscaliza-
ção do Plano de Gerenciamento para resíduos químicos e
infectantes e das condições dos medicamentos de linha huma-
na com registro no Ministério da Saúde. CONSIDERANDO que
consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários
atendem diversas demandas de saúde pública (zoonoses),
principalmente no diagnóstico, tratamento e procedimentos em
doenças infecciosas e parasitárias de caráter zoonótico conta-
gioso e outros agravos que, em sua maioria, devem ser notifi-
cadas compulsoriamente. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar esta
Portaria, que dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários dos
estabelecimentos veterinários e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I - DO OBJETIVO
Art. 2º - Esta Portaria tem por objetivo prevenir e
mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população e os
animais envolvidos, a partir dos requisitos de boas práticas de
funcionamento para estabelecimentos veterinários. Parágrafo
Único: A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações
relativas à prestação de serviços em estabelecimentos veteri-
nários são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Munici-
pal, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser comple-
mentadas pela Vigilância Sanitária Estadual, Agência Nacional
de Vigilância Sanitária ANVISA/MS e Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento MAPA. Art. 3° - Os estabelecimentos
veterinários somente poderão funcionar no município de Forta-
leza mediante autorização dos órgãos competentes, obede-
cendo a classificação de risco definida pela ANVISA e pelos
demais entes responsáveis.
Seção II - Da Abrangência
Art. 4º - Esta Portaria aplica-se a todos os esta-
belecimentos veterinários públicos e privados que atuam no
município de Fortaleza.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito deste Regulamento Técnico
são adotadas as seguintes definições: Abrigos para animais:
espaços construídos exclusivamente para o alojamento tempo-
rário ou definitivo de animais, podendo possuir estrutura para
tratamento, conforme especificações desta portaria. Abrigo para
resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos
gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta.
Ambulância Veterinária: veículo identificado como tal, cujos
equipamentos, permitam a aplicação de medidas de suporte
básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e
transporte de pacientes que necessitem de atendimento de
urgência ou emergência. Ambulatório veterinário: dependência
de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de
ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais perten-
centes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, reali-
zação de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo
vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos
cirúrgicos e a internação. Aquário: estabelecimento onde são
mantidos animais cujo habitat seja água doce ou salgada, com
finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial. Área
crítica: é aquela que existe risco aumentado para desenvolvi-
mento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja
pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou
material biológico, para a realização de procedimentos invasi-
vos ou pela presença de pacientes com suscetibilidade aumen-
tada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos
de importância epidemiológica. Área de internamento: destina-
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