DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42 do Município de Fortaleza), alterados pela Lei nº 10.757/2018 (DOM de 27 de junho de 2018), posteriormente alterados pela Lei 10.899/2019 (DOM de 02 de julho de 2019), e de acordo com o Processo nº P343404/2021. RESOLVE suplementar a carga horária da servidora, conforme relação nominal, lotação e período correspondente, constante no Anexo seguinte, parte integrante deste Ato. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 11 de fevereiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ANEXO ÚNICO DO ATO Nº 0498/2021 – SME NOME MAT. NÍVEL CH CONT. ORGÃO EM EXERCÍCIO CH SUPL. ORGÃO EM SUPLEMENTAÇÃO LOTAÇÃO EM SUPLEMENTAÇÃO VIGÊNCIA MOTIVO VERONICA ARAUJO DE MORAIS 4752201 III 015 100 ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO DE SOUSA MANGUEIRA - EI / EF 95 CEI JESUS CRISTO PROFESSOR REGENTE | INFANTIL IV | B | MANHÃ 27/01/2021 a 27/01/2022 Carência Temporária SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE PORTARIA Nº 047/2021 PROCESSO Nº P021609/2021 Dispõe sobre os requisitos hi- giênico-sanitários dos estabe- lecimentos veterinários e dá outras providências. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especi- al no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decre- to nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº. 8.080 de 19/09/90, artigo 18, IV, b, bem como Códi- go de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77, artigos 1º e 3º, c; e referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do Decreto nº 13.922, de 02 de dezembro de 2016. CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas soci- ais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSI- DERANDO que as instituições de ensino são de interesse sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde, consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitá- ria e controle de avaliação, quando tais forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados. CONSIDERANDO as disposições constitucionais e a Lei Fede- ral nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condi- ções para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano. CONSIDERANDO que as atividades veterinárias são de interesse sanitário, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. CONSIDERANDO que compete à Vigilância Sanitária atuar na regulamentação e fiscalização de estabelecimentos de assis- tência e serviços veterinários como ambulatórios, consultórios, hospitais, clínicas, pet shops e outros estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos veterinários; de questões sanitárias legais vigentes relacionadas à prevenção de riscos e agravos à saúde humana, limpeza e higiene do local, proteção do meio ambiente; de condições de exposição ambiental e ocupacional das radiações ionizantes; da fiscaliza- ção do Plano de Gerenciamento para resíduos químicos e infectantes e das condições dos medicamentos de linha huma- na com registro no Ministério da Saúde. CONSIDERANDO que consultórios, clínicas, ambulatórios e hospitais veterinários atendem diversas demandas de saúde pública (zoonoses), principalmente no diagnóstico, tratamento e procedimentos em doenças infecciosas e parasitárias de caráter zoonótico conta- gioso e outros agravos que, em sua maioria, devem ser notifi- cadas compulsoriamente. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar esta Portaria, que dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários dos estabelecimentos veterinários e dá outras providências. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I - DO OBJETIVO Art. 2º - Esta Portaria tem por objetivo prevenir e mitigar os riscos à saúde a que está exposta a população e os animais envolvidos, a partir dos requisitos de boas práticas de funcionamento para estabelecimentos veterinários. Parágrafo Único: A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas à prestação de serviços em estabelecimentos veteri- nários são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Munici- pal, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser comple- mentadas pela Vigilância Sanitária Estadual, Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS e Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento MAPA. Art. 3° - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no município de Forta- leza mediante autorização dos órgãos competentes, obede- cendo a classificação de risco definida pela ANVISA e pelos demais entes responsáveis. Seção II - Da Abrangência Art. 4º - Esta Portaria aplica-se a todos os esta- belecimentos veterinários públicos e privados que atuam no município de Fortaleza. CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES Art. 5º - Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: Abrigos para animais: espaços construídos exclusivamente para o alojamento tempo- rário ou definitivo de animais, podendo possuir estrutura para tratamento, conforme especificações desta portaria. Abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta. Ambulância Veterinária: veículo identificado como tal, cujos equipamentos, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de pacientes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência. Ambulatório veterinário: dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais perten- centes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, reali- zação de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação. Aquário: estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat seja água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial. Área crítica: é aquela que existe risco aumentado para desenvolvi- mento de infecções relacionadas à assistência à saúde, seja pela execução de processos envolvendo artigos críticos ou material biológico, para a realização de procedimentos invasi- vos ou pela presença de pacientes com suscetibilidade aumen- tada aos agentes infecciosos ou portadores de microrganismos de importância epidemiológica. Área de internamento: destina-Fechar