DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 44
lixeira com acionamento por pedal. VIII - As instalações físicas
dos ambientes externos e internos devem estar em boas condi-
ções de conservação, segurança, organização, conforto e lim-
peza. IX - Os equipamentos, materiais, insumos e medicamen-
tos devem estar disponíveis em quantidade suficiente de acor-
do com a complexidade do serviço, de forma a garantir o aten-
dimento da demanda com qualidade. X - Os materiais e equi-
pamentos devem ser utilizados exclusivamente para os fins a
que se destinam. XI - Os mobiliários devem ser revestidos de
material lavável e impermeável, não apresentando furos, ras-
gos, sulcos e reentrâncias. XII - O controle de vetores e pragas
urbanas deve ser realizado de forma contínua e eficaz confor-
me a necessidade do serviço. XIII - Os produtos violados e/ou
vencidos, ou sob suspeita de falsificação, adulteração ou alte-
ração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da
área de dispensação e das áreas de uso, e identificados quan-
to a sua condição e destino. Art. 7° - Deverá haver local especí-
fico, equipado com armário de uso individual para guarda de
objetos pessoais dos funcionários. Art. 8° - As instalações de-
vem ser abastecidas com água corrente e dispor de conexões
com rede de esgoto ou fossa séptica. Parágrafo Único: Quando
presentes, os ralos devem ser sifonados e as grelhas devem
possuir dispositivo que permitam seu fechamento. Art. 9° - Os
equipamentos, móveis e utensílios disponíveis devem ser com-
patíveis com as atividades, em número suficiente e devem se
apresentar em adequado estado de conservação e higiene. Art.
10 - A área de repouso, quando houver, deve ser compatível
com o número de funcionários.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 11 - A estrutura física deverá atender as
seguintes determinações: I - Abrigo para resíduos de serviço de
saúde deve ter, no mínimo: um ambiente para armazenar os
coletores dos RSS do Grupo A, podendo também conter os
RSS do grupo E; outro ambiente exclusivo para armazenar os
coletores de RSS do grupo D, e atender RDC da ANVISA Nº.
222, de 28 de março de 2018 que trata das Boas Práticas de
Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, ou outra
que venha alterá-la ou substituí-la. II - Ambulância Veterinária:
deve ter equipamento de ventilação artificial, maca com col-
chão revestido de material impermeável, material para primei-
ros socorros em quantidade suficiente. III - Ambulatório veteri-
nário; Área de internamento; Consultório; local de antissepsia e
paramentação; Sala de cirurgia; local de coleta; Sala de consul-
tas; Sala de lavagem e esterilização; Local de preparo de paci-
ente e pré-anestésico; local de recepção e espera; Sala para
banho e tosa; Unidade de banho e tosa; local de recuperação
anestésica devem possuir piso lavável e impermeável, parede
com revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura
mínima de 1,5 m). IV - Área de internamento: deve possuir piso
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban-
cada, pia exclusiva para higienização das mãos, armário para
materiais, baias, canis, gatis, gaiolas ou outras acomodações
individuais e de isolamento compatíveis com a espécie a elas
destinadas, o escoamento das águas servidas deve ser ligado
à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa
séptica com poço absorvente. V - Baia: deve ser em alvenaria
ou madeira serrada, conter um cocho para água e ração, piso
pode ser acimentado, areia ou borracha. VI - Brete/Tronco de
contenção deve ser de madeira serrada ou cano galvanizado.
VII - Canil deve ser individual, construído em alvenaria, piso e
paredes lavável e impermeável com área compatível com o
tamanho dos animais que abriga. O escoamento das águas
servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil.
VIII - Fosso deve ser de alvenaria e ter distância e altura que
impeçam, com segurança, a fuga de animais. IX - Gaiola deve
ser de material galvanizado, pintura atóxica. X - Jaula deve ser
de material galvanizado, pintura atóxica, sua área e volume
devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga.
O sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segu-
rança. Nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológi-
cos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50
m. XI - Local de antissepsia e paramentação deve possuir piso
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia exclusiva
para higienização das mãos e armário para guarda de materi-
ais. XII - Sala de cirurgia: Deve possuir piso e parede em mate-
rial liso, lavável e impermeável com cantos arredondados,
mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sistema de ilumina-
ção emergencial própria, foco e aspirador cirúrgico, instrumen-
tal para cirurgia, equipamentos para anestesia inalatória e ou
para monitorização anestésica, próprios ou terceirizados, den-
tre outros necessários. XIII - Sala de radiodiagnóstico deve ter
dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se
destina. Suas especificações de proteção ambiental e individual
devem obedecer à legislação vigente.
CAPÍTULO V - DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS ESPECÍFICAS
Art. 12 - Os hospitais e clínicas veterinárias de-
vem dispor das seguintes áreas, dependências, instalações,
recintos e setores em seus estabelecimentos: I - Setor de Aten-
dimento: a) Local de recepção que deve ter acesso diretamente
do exterior; b) Consultório e ambulatório para medicação e/ou
colheita para exames que deve possuir em sua estrutura: piso
lavável e impermeável, parede com revestimento ou pintura
lavável e impermeável (altura mínima de 1,5 m), mesa ou ban-
cada de fácil higienização, em tamanho e material adequado de
acordo com a espécie em atendimento; mesa para uso pelo
profissional médico veterinário, balança, pia para lavagem de
mãos, iluminação adequada ao procedimento, armários para
guarda de materiais e medicamentos, recipiente apropriado
para descarte de material perfurocortante. II - Setor Cirúrgico:
a) Local de preparo de paciente e pré-anestésico deve possuir
em sua estrutura: piso lavável e impermeável, parede com
revestimento ou pintura lavável e impermeável (altura mínima
de 1,5m), mesa ou bancada, pia para lavagem de mãos, ilumi-
nação adequada ao procedimento, recipiente apropriado para
descarte de material perfurocortante. b) Local de antissepsia e
paramentação deve possuir em sua estrutura: piso lavável e
impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e
impermeável (altura mínima de 1,5 m), pia para lavagem de
mãos, armários para guarda de materiais. c) sala de lavagem e
esterilização de materiais deve conter: piso lavável e imperme-
ável, parede com revestimento ou pintura lavável e impermeá-
vel (altura mínima de 1,5 m), equipamentos para lavagem,
secagem e esterilização de materiais com as devidas barreiras
físicas, autoclave ou outro equipamento regularizado pelo ór-
gão competente, respeitando temperatura e tempo de exposi-
ções recomendadas, pia para lavagem de materiais, armário
para guarda de material esterilizado e para guarda de insumos
e bancada para manipulação de materiais; d) unidade de recu-
peração anestésica deve possuir em sua estrutura: d.1) para
animais de pequeno porte: piso liso, lavável e impermeável,
parede com revestimento ou pintura lavável e impermeável
(altura mínima de 1,5m) d.2) para animais de grande porte:
paredes e piso acolchoados. e) sala cirúrgica deve possuir em
sua estrutura: mesa cirúrgica e auxiliares, calha cirúrgica, sis-
tema de iluminação emergencial própria, foco e aspirador cirúr-
gico, instrumental para cirurgia, equipamentos para anestesia
inalatória, equipamentos para monitorização anestésica, pró-
prios ou terceirizados, dentre outros necessários. III - Setor de
Internamento: seu acesso deve ser afastado das dependências
destinadas a cirurgia e laboratórios. Deve possuir piso lavável e
impermeável, parede com revestimento ou pintura lavável e
impermeável (altura mínima de 1,5 m), e ter os seguintes com-
partimentos: canis, gatis, baias, viveiros, jaulas, gaiolas e ou-
tros compatíveis com a espécie. IV – Áreas Comuns devem ter
os seguintes setores: a) lavanderia, caso haja processamento
de roupas; b) local para preparo de alimentos; c) depósi-
to/almoxarifado; d) sanitários/vestiários compatíveis com o
número de funcionários; e) setor de estocagem de medicamen-
tos e fármacos; f) abrigo para resíduos sólidos e resíduos de
serviços de saúde; g) local para armazenamento de cadáveres
animais e seus tecidos. Art.13 - Os estabelecimentos que pres-
tarem serviços vinte e quatro horas, deverão ter instalações
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