DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 49 
 
 
documento que formaliza o controle sanitário do estabeleci-
mento, visando garantir boas condições de funcionamento no 
tocante à saúde da população, concedendo o direito ao estabe-
lecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à 
saúde, no município de Fortaleza, em determinado local de uso 
público ou privado. XXXIV. Manipuladores de alimentos: qual-
quer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato 
direto ou indireto com o alimento. XXXV. Manual de Boas Práti-
cas: um documento no qual estão descritos atividades e proce-
dimentos de empresas que produzam, manipulam, transpor-
tam, armazenam e/ou comercializam produtos sob regime de 
vigilância sanitária, para garantir que os mesmos tenham segu-
rança e qualidade sanitária aos seus consumidores. XXXVI. 
Memorial descritivo de proteção radiológica: Descrição do ser-
viço e suas instalações, do programa de proteção radiológica, 
da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da 
instalação. XXXVII. Microempreendedor Individual (MEI) pes-
soa que trabalha por conta própria e que se legaliza como 
pequeno empresário. Para ser um microempreendedor indivi-
dual é necessário não ter participação em outra empresa como 
sócio ou titular. O MEI também pode ainda ter no máximo um 
empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso 
da categoria. Este deve seguir todas as normas sanitárias, 
contudo é isento do pagamento da taxa de licença sanitária. 
XXXVIII. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de 
Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações 
relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas 
características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de 
saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segre-
gação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, 
tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção 
à saúde pública e ao meio ambiente. XXXIX. Plano de Geren-
ciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): documento que aponta 
e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, 
observadas suas características e riscos, no âmbito dos esta-
belecimentos geradores de resíduos das diversas atividades, 
contemplando os aspectos referentes à segregação, coleta, 
manipulação, o acondicionamento, o transporte, armazenamen-
to, tratamento a reciclagem e a disposição final dos resíduos 
sólidos. XL. Procedimentos Operacionais Padronizados (POP): 
procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabele-
cem instruções sequenciais para a realização de ações rotinei-
ras e específicas. Visam à garantia da uniformidade, eficiência 
e coordenação efetiva de atividades realizadas. Devem estar 
disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem se des-
tinam. XLI. Profissional legalmente habilitado: profissional com 
formação superior ou técnica com suas competências atribuí-
das por lei, e que cumpre todos os requisitos legais para o 
exercício da profissão; XLII. Profissional liberal: Profissional 
legalmente habilitado para prestação de natureza técnica-
científica de cunho profissional com a liberdade de execução 
que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua pro-
fissão. XLIII. Responsável Legal: pessoa física designada em 
estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de 
representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais 
e extrajudiciais. XLIV. Responsável Técnico (RT): profissional 
de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com 
treinamento específico na área em que assumir a responsabili-
dade técnica, mantendo sempre atualizado, devidamente habi-
litado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável 
pela execução dos serviços, treinamento dos funcionários, 
dentre outras atribuições, conforme a atividade desenvolvida. 
XLV. Risco sanitário: é a probabilidade de ocorrência de um 
agravo ou dano, que pode ameaçar a saúde de pessoa ao 
consumir um produto ou ao utilizar determinado serviço. Segu-
rança Sanitária: soluções, controle e prevenção de riscos sani-
tários, em resposta às crises sanitárias reais e potenciais. XLVI. 
Serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado a pres-
tar assistência à população na prevenção de doenças, no tra-
tamento, recuperação e na reabilitação de pacientes. XLVII. 
Serviço de Interesse à Saúde: estabelecimentos que exercem 
atividades que, direta ou indiretamente, podem provocar bene-
fícios, danos ou agravos à saúde. XLVIII. Setor Regulado (inte-
ressado): É a parcela do setor produtivo que engloba indús-
trias, comércios e serviços sujeitos ao controle sanitário. XLIX. 
Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza: Serviço 
que atende ao cidadão de forma que a obtenção de licenças e 
autorizações sejam solicitadas via internet, ou seja, de casa ou 
do trabalho e a qualquer hora do dia que objetiva automatizar 
serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, des-
de licenciamentos à consultas a legislação urbana, sanitária e 
ambiental. L. Sistema de Protocolo Único (SPU): Sistema de 
Protocolo Único da Prefeitura de Fortaleza com a finalidade de 
proporcionar aos cidadãos e usuários internos da Prefeitura, 
uma maior agilidade nos serviços prestados pela Prefeitura de 
Fortaleza. LI. Vigilância Sanitária: um conjunto de ações capaz 
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos 
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produ-
ção e circulação de bens e da prestação de serviços de inte-
resse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo 
que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, com-
preendidas todas as etapas e processos, da produção ao con-
sumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam 
direta ou indiretamente com a saúde. LII. Tanatopraxia: empre-
go de técnicas que visam à conservação de restos mortais 
humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento 
por necromaquiagem. LIII. Taxa de Licença Sanitária: tributo 
cobrado pela prestação de serviço de fiscalização calculado 
com base na área construída do estabelecimento a ser licenci-
ado, conforme as faixas de área dispostas na tabela do Anexo 
III do Código Tributário Municipal (CTM). A taxa prevista no 
referido Código será devida prévia e anualmente, a cada reno-
vação da licença. LIV. Termo de Ciência e Responsabilidade 
Legal: documento preenchido pelo responsável legal no qual 
declara, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisi-
tos legais exigidos pelo Município de Fortaleza para emissão 
da Licença Sanitária. LV. Termo de Responsabilidade Técnica 
(TRT): documento preenchido por profissionais que atuarão 
como Responsáveis Técnicos em empresas ou estabelecimen-
tos. 
 
ANEXO II 
DOCUMENTAÇÕES COMUNS A TODAS AS ÁREAS  
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO SANITÁRIO 
 
Documentações que devem ser inseridas no Sistema de Licen-
ciamento da Prefeitura de Fortaleza para atividades de médio 
risco sanitário ou protocoladas nas Secretarias Regionais para 
peticionamento de Licença Sanitária de atividades de alto risco 
sanitário: 1. Alvará (Licença) de Localização e Funcionamento 
vigente ou do Termo de Permissão ou de Concessão; 2. Ca-
dastro Nacional de Pessoa Jurídica; CNPJ, 3. CPF (apenas 
para profissional liberal e autônomo); 4. Contrato Social e/ou 
aditivos devendo estar explicitadas as atividades desenvolvidas 
pela empresa; 5. Plano de Gerenciamento de Resíduos PGRS 
e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA ou declaração de isenção. 
6. Consulta Prévia de adequabilidade Locacional; 7. Termo de 
Ciência e Responsabilidade Legal; 8. Procedimento Operacio-
nal Padronizado para as atividades que necessitam deste do-
cumento constantes no ANEXO III a VIII desta Portaria. 9. Ma-
nual de Boas Práticas para as atividades que necessitam deste 
documento constantes apena no ANEXO III (A, B, C, D) ANE-
XO IV (A, B, D), ANEXO V (C, D, E), ANEXO VI (C, D, E, J, O), 
ANEXO VII (B) e ANEXO VIII desta Portaria. 
 
ANEXO III 
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA REFERENTE À ÁREA DE 
ALIMENTOS 
 
• Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani-
tário, além das documentações constantes no Anexo II, os 
documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta-
belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a 
fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização 
no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no 
artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades 
classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo 
elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte-

                            

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