DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 49 documento que formaliza o controle sanitário do estabeleci- mento, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população, concedendo o direito ao estabe- lecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no município de Fortaleza, em determinado local de uso público ou privado. XXXIV. Manipuladores de alimentos: qual- quer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento. XXXV. Manual de Boas Práti- cas: um documento no qual estão descritos atividades e proce- dimentos de empresas que produzam, manipulam, transpor- tam, armazenam e/ou comercializam produtos sob regime de vigilância sanitária, para garantir que os mesmos tenham segu- rança e qualidade sanitária aos seus consumidores. XXXVI. Memorial descritivo de proteção radiológica: Descrição do ser- viço e suas instalações, do programa de proteção radiológica, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação da instalação. XXXVII. Microempreendedor Individual (MEI) pes- soa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor indivi- dual é necessário não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ainda ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Este deve seguir todas as normas sanitárias, contudo é isento do pagamento da taxa de licença sanitária. XXXVIII. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segre- gação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. XXXIX. Plano de Geren- ciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos esta- belecimentos geradores de resíduos das diversas atividades, contemplando os aspectos referentes à segregação, coleta, manipulação, o acondicionamento, o transporte, armazenamen- to, tratamento a reciclagem e a disposição final dos resíduos sólidos. XL. Procedimentos Operacionais Padronizados (POP): procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabele- cem instruções sequenciais para a realização de ações rotinei- ras e específicas. Visam à garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva de atividades realizadas. Devem estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem se des- tinam. XLI. Profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuí- das por lei, e que cumpre todos os requisitos legais para o exercício da profissão; XLII. Profissional liberal: Profissional legalmente habilitado para prestação de natureza técnica- científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua pro- fissão. XLIII. Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais. XLIV. Responsável Técnico (RT): profissional de nível superior ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico na área em que assumir a responsabili- dade técnica, mantendo sempre atualizado, devidamente habi- litado pelo respectivo conselho profissional, que é responsável pela execução dos serviços, treinamento dos funcionários, dentre outras atribuições, conforme a atividade desenvolvida. XLV. Risco sanitário: é a probabilidade de ocorrência de um agravo ou dano, que pode ameaçar a saúde de pessoa ao consumir um produto ou ao utilizar determinado serviço. Segu- rança Sanitária: soluções, controle e prevenção de riscos sani- tários, em resposta às crises sanitárias reais e potenciais. XLVI. Serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado a pres- tar assistência à população na prevenção de doenças, no tra- tamento, recuperação e na reabilitação de pacientes. XLVII. Serviço de Interesse à Saúde: estabelecimentos que exercem atividades que, direta ou indiretamente, podem provocar bene- fícios, danos ou agravos à saúde. XLVIII. Setor Regulado (inte- ressado): É a parcela do setor produtivo que engloba indús- trias, comércios e serviços sujeitos ao controle sanitário. XLIX. Sistema de Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza: Serviço que atende ao cidadão de forma que a obtenção de licenças e autorizações sejam solicitadas via internet, ou seja, de casa ou do trabalho e a qualquer hora do dia que objetiva automatizar serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, des- de licenciamentos à consultas a legislação urbana, sanitária e ambiental. L. Sistema de Protocolo Único (SPU): Sistema de Protocolo Único da Prefeitura de Fortaleza com a finalidade de proporcionar aos cidadãos e usuários internos da Prefeitura, uma maior agilidade nos serviços prestados pela Prefeitura de Fortaleza. LI. Vigilância Sanitária: um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produ- ção e circulação de bens e da prestação de serviços de inte- resse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, com- preendidas todas as etapas e processos, da produção ao con- sumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. LII. Tanatopraxia: empre- go de técnicas que visam à conservação de restos mortais humanos, reconstrução de partes do corpo e embelezamento por necromaquiagem. LIII. Taxa de Licença Sanitária: tributo cobrado pela prestação de serviço de fiscalização calculado com base na área construída do estabelecimento a ser licenci- ado, conforme as faixas de área dispostas na tabela do Anexo III do Código Tributário Municipal (CTM). A taxa prevista no referido Código será devida prévia e anualmente, a cada reno- vação da licença. LIV. Termo de Ciência e Responsabilidade Legal: documento preenchido pelo responsável legal no qual declara, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisi- tos legais exigidos pelo Município de Fortaleza para emissão da Licença Sanitária. LV. Termo de Responsabilidade Técnica (TRT): documento preenchido por profissionais que atuarão como Responsáveis Técnicos em empresas ou estabelecimen- tos. ANEXO II DOCUMENTAÇÕES COMUNS A TODAS AS ÁREAS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO SANITÁRIO Documentações que devem ser inseridas no Sistema de Licen- ciamento da Prefeitura de Fortaleza para atividades de médio risco sanitário ou protocoladas nas Secretarias Regionais para peticionamento de Licença Sanitária de atividades de alto risco sanitário: 1. Alvará (Licença) de Localização e Funcionamento vigente ou do Termo de Permissão ou de Concessão; 2. Ca- dastro Nacional de Pessoa Jurídica; CNPJ, 3. CPF (apenas para profissional liberal e autônomo); 4. Contrato Social e/ou aditivos devendo estar explicitadas as atividades desenvolvidas pela empresa; 5. Plano de Gerenciamento de Resíduos PGRS e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA ou declaração de isenção. 6. Consulta Prévia de adequabilidade Locacional; 7. Termo de Ciência e Responsabilidade Legal; 8. Procedimento Operacio- nal Padronizado para as atividades que necessitam deste do- cumento constantes no ANEXO III a VIII desta Portaria. 9. Ma- nual de Boas Práticas para as atividades que necessitam deste documento constantes apena no ANEXO III (A, B, C, D) ANE- XO IV (A, B, D), ANEXO V (C, D, E), ANEXO VI (C, D, E, J, O), ANEXO VII (B) e ANEXO VIII desta Portaria. ANEXO III DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA REFERENTE À ÁREA DE ALIMENTOS • Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani- tário, além das documentações constantes no Anexo II, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta- belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte-Fechar