DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 48 
 
 
cional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela 
Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. III. Atividade 
econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classifi-
cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamen-
tada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA); IV. 
Atividade econômica de alto risco: as atividades econômicas, 
que exigem vistoria prévia por parte do Órgão de Vigilância 
Sanitária responsável pela emissão de licença sanitária. A 
vistoria prévia será obrigatória para fins de concessão de licen-
ça sanitária quando a atividade for classificada como “alto risco 
sanitário”, qualquer que seja a área do estabelecimento. V. 
Atividade econômica de baixo risco: atividade econômica que 
permite o início de operação do estabelecimento sem a neces-
sidade da realização de vistoria prévia para a comprovação do 
cumprimento de exigências, por parte do Órgão de Vigilância 
Sanitária responsável pela emissão de licença sanitária. VI. Ato 
declaratório: o ato administrativo cuja prática declara a existên-
cia de uma relação jurídica entre o estado e o particular. Nesse 
sentido, visa a preservar direitos, reconhecer situações preexis-
tentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. Ex: licenciamento 
sanitário. VII. Autoridade Sanitária licenciadora: órgão ou agen-
te público competente da área da saúde, com atribuição legal 
no âmbito da vigilância sanitária para fins de licenciamento 
sanitário. VIII. Autoridade Sanitária Fiscalizadora: servidor pú-
blico competente com poderes legais para executar ações de 
fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância Sanitária. 
IX. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): 
determinação do Ministério da Saúde para todos os estabele-
cimentos que prestem algum tipo de assistência à saúde, vi-
sando disponibilizar informações das atuais condições de infra-
estrutura de funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde 
em todas as esferas, ou seja, Federal, Estadual e Municipal. X. 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): compreende as 
informações cadastrais das entidades de interesse das admi-
nistrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. A administração do CNPJ compete à Secre-
taria da Receita Federal do Brasil (RFB). XI. Célula de Vigilân-
cia Sanitária (CEVISA): órgão pertencente à Coordenadoria de 
Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de 
Fortaleza, coordena no âmbito municipal as Políticas de Saúde 
em Vigilância Sanitária, pautando sua atuação sempre em 
observância das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 
19 de setembro de 1990, seguimento ao processo de descen-
tralização da execução de atividades do Sistema Nacional de 
Vigilância Sanitária, instituído pela Lei Federal n° 9.782, de 26 
de janeiro de 1999. XII. Certidão de Isenção da Licença Sanitá-
ria: é documento gratuito que permite ao cidadão de forma 
segura e rápida verificar se as atividades desenvolvidas são 
isentas de licença sanitária nos seguintes termos: a) As ativida-
des de baixo risco, classificadas nos termos das normas sanitá-
rias da ANVISA ficam dispensadas da exigência de licença 
sanitária, aplicando-se, no entanto, as normas sanitárias em 
vigor. b) As atividades não inseridas na Instrução Normativa – 
IN/ANVISA/MS N° 66, de 01 de setembro de 2020 ou qualquer 
outra que venha a alterá-la ou substituí-la também ficam dis-
pensadas da exigência de licença sanitária. XIII. Certidão de 
Regularidade do Estabelecimento: documento que comprova a 
situação regular de uma empresa até a data de sua emissão 
pelo Conselho Regional de Classe. XIV. Certidão de Regulari-
dade Técnica: o documento comprobatório expedido pelo Con-
selho de Classe respectivo de que o responsável técnico tem 
qualificação profissional para responder sobre a atividade pro-
fissional desenvolvida por determinada empresa ou estabele-
cimento. XV. Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
(CNAE): classificação oficialmente adotada pelo Sistema Esta-
tístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros 
administrativos. XVI. Creche: Instituição social, dentro de um 
contexto de socialização complementar ao da família, que deve 
proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, 
alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimu-
lante e seguro, a crianças sadias de três meses a quatro anos, 
conforme legislação vigente. XVII. Comprovante de Execução 
de Serviço: documento que a empresa especializada em con-
trole de pragas (DEDETIZAÇÃO) deve fornecer ao cliente 
comprovando a execução de serviço contendo, informações 
descritas na Resolução – RDC/ANVISA nº 52, de 22 de Outu-
bro de 2009 ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-
la. XVIII. Comunicação do inicio de fabricação de produtos 
alimentícios dispensados da obrigatoriedade de registro: o ato 
de iniciativa do setor regulado, fundamentado na legislação 
específica vigente, pelo qual deve ser informado à Célula de 
Vigilância Sanitária o início da fabricação do(s) produto(s) ali-
mentício(s) pela unidade fabril/indústria. XIX. Consulta Prévia 
de Adequabilidade Locacional: Serviço de Consulta Prévia que 
permite ao cidadão de forma segura e rápida, verificar se a 
atividade que pretende realizar é permitida em determinado 
endereço e atende às previsões legais. É ato obrigatório que 
precede a concessão do alvará de funcionamento e licença 
sanitária e demais licenças, devendo ser disponibilizada gratui-
tamente pela internet de modo a apresentar a qualquer interes-
sado a análise completa de adequação urbanística da atividade 
pesquisada, conforme o seu porte e a localização do imóvel 
pretendido, segundo os critérios da Lei de Uso e Ocupação do 
Solo. XX. Contrato Social: contrato que os sócios assinam e 
assumem, mediante a formação de uma nova sociedade em 
uma empresa. XXI. Contrato de trabalho escrito: documento 
que mostra o acordo entre as partes empregador e empregado 
que regula as relações básicas de direitos e deve- res no âmbi-
to de uma relação laboral. XXII. Dispensa da Obrigatoriedade 
de Registro de Produtos Alimentícios: é o ato, fundamentado na 
legislação vigente, pelo qual se desobriga o registro de produ-
tos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária cumpridos os 
procedimentos descritos em Resolução específica. XXIII. Do-
cumento de habilitação técnica: documentação expedida pelo 
Conselho de Classe para fins de comprovação de responsabili-
dade técnica. XXIV. Educação infantil – creche: Atividades de 
instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento 
integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade, incluindo 
as instituições assistenciais que abrigam crianças portadoras 
de necessidades especiais. (CONCLA). XXV. Empresário indi-
vidual: (anteriormente chamado de firma individual) aquele que 
exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pes-
soa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa 
natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o 
titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. XXVI. Esta-
belecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel 
individualmente identificado, edificado, destinado a atividades 
relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos 
órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídi-
ca, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo 
residências, quando estas forem utilizadas para a realização da 
atividade e não for indispensável a existência de local próprio 
para seu exercício. XXVII. Fiscalização Sanitária: ato adminis-
trativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual a 
vigilância sanitária verifica, “in loco”, se as exigências ao exer-
cício da atividade de interesse à saúde estão condizentes com 
as normas sanitárias. XXVIII. Fortaleza Online: Sistema de 
Licenciamento da Prefeitura de Fortaleza que atende ao cida-
dão de forma que a obtenção de licenças e autorizações sejam 
solicitadas via internet. XXIX. Grau de risco: nível de perigo 
potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde 
humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de 
atividade econômica; XXX. Inspeção Sanitária: procedimento 
da fiscalização efetuado pela autoridade sanitária que avalia 
em todas as etapas das Boas Práticas de Produção e/ou as 
Boas Práticas de Prestação de Serviços com vistas ao atingi-
mento do Padrão de Identidade e Qualidade e no atendimento 
à legislação sanitária. Orienta ainda a intervenção, objetivando 
a prevenção de agravos à saúde do consumidor no que se 
refere às questões sanitárias. XXXI. Instituição de Longa Per-
manência para Idosos (ILPI) - Instituições governamentais ou 
não governamentais, de caráter residencial, destinada a domi-
cílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60  
anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, 
dignidade e cidadania. XXXII. Licença para Localização e Fun-
cionamento (Alvará de Localização e Funcionamento): docu-
mento que autoriza o início do funcionamento de qualquer 
atividade estabelecida em imóvel. XXXIII. Licença Sanitária: 

                            

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