DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 50 resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. A) COMÉRCIO DE ALIMENTOS: 1. Pro- cedimentos Operacionais Padronizados (Normas e Rotinas), conforme legislação específica vigente. 2. Manual de Boas Práticas; 3. Documentos e laudos comprobatórios da imple- mentação das Boas Práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, quando exigido por legisla- ção específica, e registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saú- de dos manipuladores; dentre outros, conforme legislação específica vigente; além de comprovante trimestral de execu- ção do serviço de controle de vetores e pragas urbanas expe- dido por empresa especializada, conforme legislação específica vigente. B) SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO: 1. Procedimentos Operacionais Padronizados (Normas e Rotinas) conforme legis- lação específica vigente. 2. Manual de Boas Práticas; 3. Docu- mentos e laudos comprobatórios da implementação das Boas Práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, quando exigido por legislação específica, e registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saúde dos manipuladores; dentre outros, conforme Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004/ANVISA-MS ou qualquer outra que venha alterá-la e/ou substituí-la; além de comprovante trimestral de execução do serviço de controle de vetores e pragas urbanas expedido por empresa especializada, conforme legislação específica vigente. C) INDÚSTRIA DE ALIMENTOS: 1. Procedimentos Operacionais Padronizados, conforme Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 ou qualquer outra que venha alterá-la e/ou substituí-la (Normas e Rotinas); 2. Manual de Boas Práticas de Fabricação; 3. Cópia de documento de habili- tação técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo quando exigido por legislação específica; 4. Documentos e laudos comprobatórios da implementação das Boas Práticas, tais como laudo laboratorial atestando a potabilidade da água (semestral); comprovante de capacitação dos manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saúde dos manipu- ladores; dentre outros, conforme Resolução - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 ou qualquer outra que venha alterá-la e/ou substituí-la, além de comprovante trimestral de execução do serviço de controle de vetores e pragas urbanas expedido por empresa especializada, conforme legislação específica vigente; 5. Declaração de entrega do Formulário de comunica- ção do início de fabricação de produtos dispensados de regis- tro, conforme Resolução/ANVISA-MS Nº 23, de 15 de março de 2000. 5.1 A comunicação do início de fabricação deve ser reali- zada pelas unidades fabris/indústrias que requeiram a Licença Sanitária inicial sendo aquela pré-requisito para comercializar seus produtos, bem como pelas unidades fabris/indústrias licenciadas que receberam a Declaração de Comunicação do Início de Fabricação, em caso de lançamento de novos produ- tos; 5.2 A comunicação do início de fabricação deverá ser en- tregue na Célula de Vigilância Sanitária, devendo conter o ANEXO X da Resolução Nº 23, de 15 de março de 2000, devi- damente preenchido (frente e verso); 5.3 O rótulo do(s) produ- to(s) fabricado(s) deve atender às legislações sanitárias vigen- tes. A sua elaboração, análise, impressão e/ou correção neces- sária para o cumprimento dessas legislações é de inteira res- ponsabilidade da unidade fabril/indústria. D) TRANSPORTA- DORA DE ALIMENTOS: 1. Procedimentos Operacionais Pa- dronizados (Normas e Rotinas), conforme legislação específica vigente; 2. Manual de Boas Práticas quando exigido por legis- lação específica; 3. Documentos comprobatórios da implemen- tação das Boas Práticas, tais como: comprovante do serviço de higienização do veículo ou comprovante de execução deste serviço em caso de terceirização, comprovante de monitora- mento da temperatura do veículo, quando necessário, compro- vante trimestral de execução do serviço de controle de vetores e pragas urbanas expedido por empresa especializada, dentre outros, conforme legislação específica vigente; ANEXO IV DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À ÁREA PRODUTOS E SERVIÇOS FARMACÊUTICOS • Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani- tário, além das documentações constantes no Anexo II, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta- belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte- resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. A) FARMÁCIAS/DROGARIAS: 1. Certidão de Regularidade Técnica (ou Declaração equivalente) atualiza- da em nome do Profissional Farmacêutico emitida pelo Conse- lho Regional de Farmácia; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) relativos às atividades realizadas no esta- belecimento; 3. Manual de Boas Práticas Farmacêuticas; 4. Publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Fun- cionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA/MS. 5. Publicação no Diário Oficial da União da Autorização Especial (AE), expedida pela ANVISA/MS para empresas que comercia- lizem medicamentos sujeitos a controle especial. 6. Contrato do profissional legalmente habilitado pelo COREN responsável pelo ambulatório (caso exista ambulatório); 7. Caso exista ser- viço de vacinação, vide ANEXO VI - F. B) DISTRIBUIDORAS E/OU IMPORTADORAS DE MEDICAMENTOS E/OU PRODU- TOS PARA SAÚDE (CORRELATOS): 1. Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável ou declaração de isenção (somente para atividade de Distribuidora); 2. Certidão de Regularidade Técnica atualizada em nome do Profissional Responsável, emitida pelo Conselho Profissional respectivo; 3. Procedimentos Operacionais Padronizados – POP relativos às atividades realizadas no estabelecimento; 4. Manual de Boas Práticas; 5. Publicação no Diário Oficial da União da Autoriza- ção de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA/MS. 6. Publicação no Diário Oficial da União da Autori- zação Especial (AE), expedida pela ANVISA/MS para empre- sas que distribuem e/ou importem medicamentos sujeitos a controle especial. C) COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES (PRODUTOS PARA SAÚDE): 1. Certidão de Regularidade Técnica atualizada em nome do Profissional Responsável, emitida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados – POP relativos às atividades realizadas no estabelecimento; 3. Publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Fun- cionamento de Empresa (AFE), expedida pela ANVISA/MS. (Não se aplica ao comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo). D) TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS: 1. Certidão de Regularidade Técnica atualizada em nome do Profissional Farmacêutico, emitida pelo Conselho Regional de Farmácia; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relati- vos às atividades realizadas no estabelecimento; 3. Manual de Boas Práticas de Transporte; 4. Relação atualizada dos veícu- los destinados ao transporte de medicamentos: Tipo de veículo e Placa. 5. Publicação no Diário Oficial da União da Autoriza- ção de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela AN- VISA/MS. 6. Publicação no Diário Oficial da União da Autoriza- ção Especial (AE), expedida pela ANVISA/MS para empresas que transportam medicamentos sujeitos a controle especial. E) LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLÓGICAS, CITOPATOLÓGICAS OU POSTOS DE COLETAS: 1. Certidão de Regularidade Técnica atualizada em nome do Profissional Responsável, emitida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida- des realizadas no estabelecimento. F) LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA. (Ex.: Realiza análise de água, ali- mentos, cosméticos e/ou saneantes). 1. Certidão de Regulari- dade Técnica atualizada em nome do Profissional emitida peloFechar