DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53 dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação espe- cífica. J) COMUNIDADES TERAPÊUTICAS: 1. Cópia de do- cumento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Pro- fissional respectivo, quando exigido por legislação específica. 2. Inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Estabeleci- mentos de Saúde – CNES se possuir serviços de saúde; 3. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida- des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res- ponsável legal e/ou técnico. 4. Manual de Boas Práticas, no caso da prestação de serviços alimentícios. 5. Manual de Boas Práticas, no caso da prestação de serviços Farmacêuticos. 6. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de servi- ços quando houver terceirizado; 7. Documentos e laudos com- probatórios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação espe- cífica. K) FUNERÁRIA COM TANATOPRAXIA: 1. Cópia de documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quando exigido por legislação específi- ca. 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico. 3. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceiri- zado; 4. Documentos e laudos comprobatórios da implementa- ção das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; compro- vante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação específica. L) FUNERÁRIA SEM TANATOPRAXIA: 1. Procedimentos Operacionais Padroniza- dos relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento. 2. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de servi- ços quando houver terceirizado; 3. Laudo laboratorial da água, quando utilizado solução alternativa de abastecimento de água. M) PROCESSAMENTO DE ROUPAS (LAVANDERIA COMUM E HOSPITALAR): 1. Procedimentos Operacionais Padroniza- dos relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento (inicial/renovação). 2. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; (inici- al/renovação); 3. Documentos e laudos comprobatórios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante da manutenção e correção dos equipamentos e, em caso de la- vanderia hospitalar, comprovante de capacitação dos profissio- nais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou docu- mento comprobatório de recusa de vacinação, dentre outros exigidos por legislação específica. N) SERVIÇOS DE EMBE- LEZAMENTO (INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES) (Cabe- leireiro, barbearia, manicure, pedicure, podologia, bronzeamen- to, tratamento facial, corporal, depilação, dentre outros): 1. Cópia de documento de habilitação técnica expedida pelo Con- selho Profissional respectivo, quando exigido por legislação específica; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relati- vos às atividades realizadas pelo estabelecimento; 3. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan- do houver terceirizado; 4. Documentos e laudos comprobató- rios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higie- nização do reservatório de água (semestral para ambos); com- provante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação espe- cífica. O) MOTEL / HOTÉIS E CONGÊNERES: 1. Procedimen- tos Operacionais Padronizados relativos às atividades realiza- das pelo estabelecimento; 2. Manual de Boas Práticas, no caso da prestação de serviços alimentícios. 3. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; 4. Documentos e laudos comprobatórios da im- plementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vaci- nação; comprovante da manutenção e correção dos equipa- mentos, dentre outros exigidos por legislação específica. P) ÓTICAS: 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relati- vos às atividades realizadas pelo estabelecimento. 2. Livro para o registro de todas as receitas de ótica aviadas, conforme pre- visto em legislação específica. 3. Laudo laboratorial da água, quando utilizado solução alternativa de abastecimento de água. Q) SERVIÇOS DE TATUAGEM E PIERCING, MAQUIAGEM DEFINITIVA E CONGÊNERES: 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabele- cimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 2. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de servi- ços quando houver terceirizado; 3. Documentos e laudos com- probatórios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação espe- cífica. R) SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDA- DE FÍSICA E AFINS. 1. Cópia de documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida- des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res- ponsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da licença sanitária atua- lizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; 4. Documentos e laudos comprobatórios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabi- lidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação específica. S) INSTITUIÇÕES DE ENSINO (Educação infantil, creche e pré-escola, ensino fundamental, médio e superior): 1. Cópia de documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quando exigido por legislação específi- ca. 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Manual de Boas Práticas, no caso da prestação de serviços alimentícios. 4. No caso da prestação de serviços de saúde, vide Anexo VI-A. 5. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan- do houver terceirizado; 6. Documentos e laudos comprobató- rios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higie- nização do reservatório de água (semestral para ambos); com- provante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovante da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação espe- cífica. ANEXO VII DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À ÁREA SERVIÇOS VETERINÁRIOS • Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani- tário, além das documentações constantes no Anexo II, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta- belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte- resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possamFechar