DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54 
 
 
ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da 
inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra-
fo único desta Portaria. A) CONSULTÓRIO VETERINÁRIO, 
CLINICA VETERINÁRIA, HOSPITAL VETERINÁRIO, UNIDADE 
MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO E CEN-
TRO DE DIAGNÓSTICO; 1. Cópia de Documento de habilita-
ção Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. 
Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida-
des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res-
ponsável legal e/ou técnico; 3. Memorial descritivo de proteção 
radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimen-
to e pelo Supervisor de Proteção Radiológica de Radiodiagnós-
tico (SPR), em caso de prestação deste serviço, conforme 
Anexo IX; 4. Cópia da licença sanitária atualizada dos presta-
dores de serviços quando houver terceirizado; 5. Registro de 
Higienização da caixa d’água semestralmente. B) LABORATÓ-
RIO DE ANÁLISE CLÍNICA VETERINÁRIO: 1. Cópia de Docu-
mento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profis-
sional respectivo, quando necessário; 2. Procedimentos Opera-
cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo 
estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou 
técnico; 3. Manual de Boas Práticas; 4. Cópia da licença sanitá-
ria atualizada dos prestadores de serviços quando houver ter-
ceirizado; 5. Registro de Higienização da caixa d’água semes-
tralmente. C) PET-SHOP SEM/COM BANHO E TOSA: 1. Cópia 
de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho 
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento 
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da 
licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan-
do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa 
d’água semestralmente. D) SALÃO DE BANHO E TOSA: 1. 
Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida-
des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res-
ponsável legal e/ou técnico; 2. Cópia da licença sanitária atua-
lizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; 
3. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. 
E) PARQUE ZOOLÓGICO, AQUÁRIO E HÍPICA; 1. Cópia de 
Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho 
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento 
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da 
licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan-
do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa 
d’água semestralmente. F) ABRIGO PARA ANIMAIS, HOTEL, 
CENTRO DE RECREAÇÃO PARA ANIMAIS, ESCOLA DE 
ADESTRAMENTO, CANIL DE CRIAÇÃO E GATIL DE CRIA-
ÇÃO; 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos 
às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura 
do responsável legal e/ou técnico. 2. Cópia da licença sanitária 
atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceiri-
zado; 3. Registro de Higienização da caixa d’água semestral-
mente. G) DROGARIA E FARMÁCIA VETERINÁRIA: 1. Cópia 
de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho 
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento 
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Registro 
de Higienização da caixa d’água semestralmente. 
 
ANEXO VIII 
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA OS DEMAIS  
ESTABELECIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS  
ESPECIFICAMENTE NESTA PORTARIA QUE DIRETA E/OU 
INDIRETAMENTE INTERESSEM À SAÚDE 
 
• Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani-
tário, além das documentações constantes no Anexo II, os 
documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta-
belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a 
fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização 
no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no 
artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades 
classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo 
elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte-
resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam 
ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da 
inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra-
fo único desta Portaria. 1. Cópia de documento de habilitação 
Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan-
do exigido por legislação específica; 2. Procedimentos Opera-
cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo 
estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou 
técnico; 3. Cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos 
de Saúde CNES atualizado, quando necessário; 4. Manual de 
Boas Práticas de Fabricação, quando necessário; 5. Manual de 
Boas Práticas de Alimentos, em caso de serviços com alimen-
tação; 6. Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado 
pelo responsável legal do estabelecimento e pelo profissional 
legalmente habilitado, em caso de prestação deste serviço, 
conforme Anexo IX. 7. Cópia da licença sanitária atualizada dos 
prestadores de serviços quando houver terceirizado; 8. Docu-
mentos e laudos comprobatórios da implementação das boas 
práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade 
da água, comprovante da higienização do reservatório de água 
(semestral para ambos); comprovante de capacitação dos 
profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou 
documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovan-
te da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros 
exigidos por legislação específica. Relatório descritivo das 
instalações, aparelhagem, maquinários, e equipamentos que a 
empresa dispõe para a atividade pleiteada, caso necessário. 
Relação dos tipos de produtos a ser fracionados que a empre-
sa irá trabalhar (forma física), caso necessário. 9. Contrato 
firmado entre empresa(s) fabricante(s)/importador(as) e empre-
sa fracionadora, caso necessário. 10. Relatório de Inspeção 
com parecer Técnico conclusivo ou Cópia da Licença de Fun-
cionamento ou Alvará Sanitário atualizado, emitido pelo Órgão 
de Vigilância Sanitária Estadual/Municipal, caso necessário. 
 
ANEXO IX 
MEMORIAL DESCRITIVO DE RADIODIAGNÓSTICO (Guia 
Orientativo para Setor Regulado) 
 
O memorial descritivo de proteção radiológica deve conter, no 
mínimo: a) Descrição do estabelecimento e de suas instala-
ções, incluindo: (i) identificação do serviço e seu responsável 
legal; (ii) relação dos procedimentos radiológicos implementa-
dos; (iii) descrição detalhada dos equipamentos e componen-
tes, incluindo modelo, número de série, número de registro no 
Ministério da Saúde, tipo de gerador, ano de fabricação, data 
da instalação, mobilidade e situação operacional; (iv) descrição 
dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de combi-
nações tela-filme, vídeo, sistema digital,etc.); (v) descrição 
da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de processamen-
to. b) Programa de proteção radiológica, incluindo: (i) relação 
nominal de toda a equipe, suas atribuições e responsabilida-
des, com respectiva qualificação e carga horária; (ii) instruções 
a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução 
das atividades em condições de segurança; (iii) programa de 
treinamento periódico e atualização de toda a equipe; (iv) sis-
tema de sinalização, avisos e controle das áreas; (v) programa 
de monitoração de área incluindo verificação das blindagens e 
dispositivos de segurança; (vi) programa de monitoração indivi-
dual e controle de saúde ocupacional; (vii) descrição das vesti-
mentas de proteção individual, com respectivas quantidades 
por sala; (viii) descrição do sistema de assentamentos; (ix) 
programa de garantia de qualidade, incluindo programa de 
manutenção dos equipamentos de raios-x e processadoras; (x) 
procedimentos para os casos de exposições acidentais de 
pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo siste-
mática de notificação e registro. c) Relatórios de aceitação da 
instalação: (i) relatório do teste de aceitação do equipamento 
de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua instalação; (ii) o 
aceite do titular do estabelecimento; (iii) relatório de levanta-
mento radiométrico, emitido por profissional legalmente habili-
tado especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação 
equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de 
restrição de dose estabelecidos neste Regulamento; (iv) certifi-

                            

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