DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54 ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra- fo único desta Portaria. A) CONSULTÓRIO VETERINÁRIO, CLINICA VETERINÁRIA, HOSPITAL VETERINÁRIO, UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO E CEN- TRO DE DIAGNÓSTICO; 1. Cópia de Documento de habilita- ção Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida- des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res- ponsável legal e/ou técnico; 3. Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimen- to e pelo Supervisor de Proteção Radiológica de Radiodiagnós- tico (SPR), em caso de prestação deste serviço, conforme Anexo IX; 4. Cópia da licença sanitária atualizada dos presta- dores de serviços quando houver terceirizado; 5. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. B) LABORATÓ- RIO DE ANÁLISE CLÍNICA VETERINÁRIO: 1. Cópia de Docu- mento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profis- sional respectivo, quando necessário; 2. Procedimentos Opera- cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Manual de Boas Práticas; 4. Cópia da licença sanitá- ria atualizada dos prestadores de serviços quando houver ter- ceirizado; 5. Registro de Higienização da caixa d’água semes- tralmente. C) PET-SHOP SEM/COM BANHO E TOSA: 1. Cópia de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro- nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan- do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. D) SALÃO DE BANHO E TOSA: 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida- des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res- ponsável legal e/ou técnico; 2. Cópia da licença sanitária atua- lizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; 3. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. E) PARQUE ZOOLÓGICO, AQUÁRIO E HÍPICA; 1. Cópia de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro- nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan- do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. F) ABRIGO PARA ANIMAIS, HOTEL, CENTRO DE RECREAÇÃO PARA ANIMAIS, ESCOLA DE ADESTRAMENTO, CANIL DE CRIAÇÃO E GATIL DE CRIA- ÇÃO; 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico. 2. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceiri- zado; 3. Registro de Higienização da caixa d’água semestral- mente. G) DROGARIA E FARMÁCIA VETERINÁRIA: 1. Cópia de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro- nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente. ANEXO VIII DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS ESPECIFICAMENTE NESTA PORTARIA QUE DIRETA E/OU INDIRETAMENTE INTERESSEM À SAÚDE • Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani- tário, além das documentações constantes no Anexo II, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta- belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte- resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra- fo único desta Portaria. 1. Cópia de documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan- do exigido por legislação específica; 2. Procedimentos Opera- cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES atualizado, quando necessário; 4. Manual de Boas Práticas de Fabricação, quando necessário; 5. Manual de Boas Práticas de Alimentos, em caso de serviços com alimen- tação; 6. Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimento e pelo profissional legalmente habilitado, em caso de prestação deste serviço, conforme Anexo IX. 7. Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado; 8. Docu- mentos e laudos comprobatórios da implementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, comprovante da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante de capacitação dos profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovan- te da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros exigidos por legislação específica. Relatório descritivo das instalações, aparelhagem, maquinários, e equipamentos que a empresa dispõe para a atividade pleiteada, caso necessário. Relação dos tipos de produtos a ser fracionados que a empre- sa irá trabalhar (forma física), caso necessário. 9. Contrato firmado entre empresa(s) fabricante(s)/importador(as) e empre- sa fracionadora, caso necessário. 10. Relatório de Inspeção com parecer Técnico conclusivo ou Cópia da Licença de Fun- cionamento ou Alvará Sanitário atualizado, emitido pelo Órgão de Vigilância Sanitária Estadual/Municipal, caso necessário. ANEXO IX MEMORIAL DESCRITIVO DE RADIODIAGNÓSTICO (Guia Orientativo para Setor Regulado) O memorial descritivo de proteção radiológica deve conter, no mínimo: a) Descrição do estabelecimento e de suas instala- ções, incluindo: (i) identificação do serviço e seu responsável legal; (ii) relação dos procedimentos radiológicos implementa- dos; (iii) descrição detalhada dos equipamentos e componen- tes, incluindo modelo, número de série, número de registro no Ministério da Saúde, tipo de gerador, ano de fabricação, data da instalação, mobilidade e situação operacional; (iv) descrição dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de combi- nações tela-filme, vídeo, sistema digital,etc.); (v) descrição da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de processamen- to. b) Programa de proteção radiológica, incluindo: (i) relação nominal de toda a equipe, suas atribuições e responsabilida- des, com respectiva qualificação e carga horária; (ii) instruções a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução das atividades em condições de segurança; (iii) programa de treinamento periódico e atualização de toda a equipe; (iv) sis- tema de sinalização, avisos e controle das áreas; (v) programa de monitoração de área incluindo verificação das blindagens e dispositivos de segurança; (vi) programa de monitoração indivi- dual e controle de saúde ocupacional; (vii) descrição das vesti- mentas de proteção individual, com respectivas quantidades por sala; (viii) descrição do sistema de assentamentos; (ix) programa de garantia de qualidade, incluindo programa de manutenção dos equipamentos de raios-x e processadoras; (x) procedimentos para os casos de exposições acidentais de pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo siste- mática de notificação e registro. c) Relatórios de aceitação da instalação: (i) relatório do teste de aceitação do equipamento de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua instalação; (ii) o aceite do titular do estabelecimento; (iii) relatório de levanta- mento radiométrico, emitido por profissional legalmente habili- tado especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos neste Regulamento; (iv) certifi-Fechar