DOMFO 12/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54
ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da
inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra-
fo único desta Portaria. A) CONSULTÓRIO VETERINÁRIO,
CLINICA VETERINÁRIA, HOSPITAL VETERINÁRIO, UNIDADE
MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO E CEN-
TRO DE DIAGNÓSTICO; 1. Cópia de Documento de habilita-
ção Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo; 2.
Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida-
des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res-
ponsável legal e/ou técnico; 3. Memorial descritivo de proteção
radiológica, assinado pelo responsável legal do estabelecimen-
to e pelo Supervisor de Proteção Radiológica de Radiodiagnós-
tico (SPR), em caso de prestação deste serviço, conforme
Anexo IX; 4. Cópia da licença sanitária atualizada dos presta-
dores de serviços quando houver terceirizado; 5. Registro de
Higienização da caixa d’água semestralmente. B) LABORATÓ-
RIO DE ANÁLISE CLÍNICA VETERINÁRIO: 1. Cópia de Docu-
mento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho Profis-
sional respectivo, quando necessário; 2. Procedimentos Opera-
cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo
estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou
técnico; 3. Manual de Boas Práticas; 4. Cópia da licença sanitá-
ria atualizada dos prestadores de serviços quando houver ter-
ceirizado; 5. Registro de Higienização da caixa d’água semes-
tralmente. C) PET-SHOP SEM/COM BANHO E TOSA: 1. Cópia
de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da
licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan-
do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa
d’água semestralmente. D) SALÃO DE BANHO E TOSA: 1.
Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às ativida-
des realizadas pelo estabelecimento com assinatura do res-
ponsável legal e/ou técnico; 2. Cópia da licença sanitária atua-
lizada dos prestadores de serviços quando houver terceirizado;
3. Registro de Higienização da caixa d’água semestralmente.
E) PARQUE ZOOLÓGICO, AQUÁRIO E HÍPICA; 1. Cópia de
Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Cópia da
licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços quan-
do houver terceirizado; 4. Registro de Higienização da caixa
d’água semestralmente. F) ABRIGO PARA ANIMAIS, HOTEL,
CENTRO DE RECREAÇÃO PARA ANIMAIS, ESCOLA DE
ADESTRAMENTO, CANIL DE CRIAÇÃO E GATIL DE CRIA-
ÇÃO; 1. Procedimentos Operacionais Padronizados relativos
às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura
do responsável legal e/ou técnico. 2. Cópia da licença sanitária
atualizada dos prestadores de serviços quando houver terceiri-
zado; 3. Registro de Higienização da caixa d’água semestral-
mente. G) DROGARIA E FARMÁCIA VETERINÁRIA: 1. Cópia
de Documento de habilitação Técnica expedida pelo Conselho
Profissional respectivo; 2. Procedimentos Operacionais Padro-
nizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento
com assinatura do responsável legal e/ou técnico; 3. Registro
de Higienização da caixa d’água semestralmente.
ANEXO VIII
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA OS DEMAIS
ESTABELECIMENTOS NÃO CONTEMPLADOS
ESPECIFICAMENTE NESTA PORTARIA QUE DIRETA E/OU
INDIRETAMENTE INTERESSEM À SAÚDE
• Para as atividades classificadas como alto e médio risco sani-
tário, além das documentações constantes no Anexo II, os
documentos abaixo elencados deverão ser mantidos no esta-
belecimento de interesse sanitário, em local de fácil acesso, a
fim de que possam ser apresentados à equipe de fiscalização
no momento da inspeção ou conforme solicitação prevista no
artigo 12 parágrafo único desta Portaria. • Para as atividades
classificadas como baixo risco sanitário, os documentos abaixo
elencados deverão ser mantidos no estabelecimento de inte-
resse sanitário, em local de fácil acesso, a fim de que possam
ser apresentados à equipe de fiscalização no momento da
inspeção ou conforme solicitação prevista no artigo 12 parágra-
fo único desta Portaria. 1. Cópia de documento de habilitação
Técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan-
do exigido por legislação específica; 2. Procedimentos Opera-
cionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo
estabelecimento com assinatura do responsável legal e/ou
técnico; 3. Cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde CNES atualizado, quando necessário; 4. Manual de
Boas Práticas de Fabricação, quando necessário; 5. Manual de
Boas Práticas de Alimentos, em caso de serviços com alimen-
tação; 6. Memorial descritivo de proteção radiológica, assinado
pelo responsável legal do estabelecimento e pelo profissional
legalmente habilitado, em caso de prestação deste serviço,
conforme Anexo IX. 7. Cópia da licença sanitária atualizada dos
prestadores de serviços quando houver terceirizado; 8. Docu-
mentos e laudos comprobatórios da implementação das boas
práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade
da água, comprovante da higienização do reservatório de água
(semestral para ambos); comprovante de capacitação dos
profissionais; comprovante de vacinação dos trabalhadores ou
documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovan-
te da manutenção e correção dos equipamentos, dentre outros
exigidos por legislação específica. Relatório descritivo das
instalações, aparelhagem, maquinários, e equipamentos que a
empresa dispõe para a atividade pleiteada, caso necessário.
Relação dos tipos de produtos a ser fracionados que a empre-
sa irá trabalhar (forma física), caso necessário. 9. Contrato
firmado entre empresa(s) fabricante(s)/importador(as) e empre-
sa fracionadora, caso necessário. 10. Relatório de Inspeção
com parecer Técnico conclusivo ou Cópia da Licença de Fun-
cionamento ou Alvará Sanitário atualizado, emitido pelo Órgão
de Vigilância Sanitária Estadual/Municipal, caso necessário.
ANEXO IX
MEMORIAL DESCRITIVO DE RADIODIAGNÓSTICO (Guia
Orientativo para Setor Regulado)
O memorial descritivo de proteção radiológica deve conter, no
mínimo: a) Descrição do estabelecimento e de suas instala-
ções, incluindo: (i) identificação do serviço e seu responsável
legal; (ii) relação dos procedimentos radiológicos implementa-
dos; (iii) descrição detalhada dos equipamentos e componen-
tes, incluindo modelo, número de série, número de registro no
Ministério da Saúde, tipo de gerador, ano de fabricação, data
da instalação, mobilidade e situação operacional; (iv) descrição
dos sistemas de registro de imagem (cassetes, tipos de combi-
nações tela-filme, vídeo, sistema digital,etc.); (v) descrição
da(s) câmara(s) escura(s), incluindo sistema de processamen-
to. b) Programa de proteção radiológica, incluindo: (i) relação
nominal de toda a equipe, suas atribuições e responsabilida-
des, com respectiva qualificação e carga horária; (ii) instruções
a serem fornecidas por escrito à equipe, visando a execução
das atividades em condições de segurança; (iii) programa de
treinamento periódico e atualização de toda a equipe; (iv) sis-
tema de sinalização, avisos e controle das áreas; (v) programa
de monitoração de área incluindo verificação das blindagens e
dispositivos de segurança; (vi) programa de monitoração indivi-
dual e controle de saúde ocupacional; (vii) descrição das vesti-
mentas de proteção individual, com respectivas quantidades
por sala; (viii) descrição do sistema de assentamentos; (ix)
programa de garantia de qualidade, incluindo programa de
manutenção dos equipamentos de raios-x e processadoras; (x)
procedimentos para os casos de exposições acidentais de
pacientes, membros da equipe ou do público, incluindo siste-
mática de notificação e registro. c) Relatórios de aceitação da
instalação: (i) relatório do teste de aceitação do equipamento
de raios-x, emitido pelo fornecedor após sua instalação; (ii) o
aceite do titular do estabelecimento; (iii) relatório de levanta-
mento radiométrico, emitido por profissional legalmente habili-
tado especialista em física de radiodiagnóstico (ou certificação
equivalente), comprovando a conformidade com os níveis de
restrição de dose estabelecidos neste Regulamento; (iv) certifi-
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