DOE 15/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
EXTRATO DE TERMO DE CESSÃO DE PESSOAL Nº0170/2020
CEDENTE: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ALTANEIRA – CE; OBJETO: A
CEDENTE ceder à CESSIONÁRIA os servidores agentes comunitários de saúde constantes da relação abaixo, para exercerem no âmbito da Política de
Atenção Básica, no Município de ALTANEIRA – CE, atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais
e coletivas, sob supervisão competente, conforme Lei Estadual nº 14.101, de 10 de abril de 2008 e Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 11.350, de
05 de outubro de 2006 e suas alterações, parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 14.101, de 10 de abril de 2008, Decreto Federal nº 3.189, de 04 de
outubro de 1999, no que couber o Decreto Estadual nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019, Decreto Estadual nº 29.988, de 04 de dezembro de 2009, Portaria
GM/MS nº nº 2.436, de 21 de setembro de 2017; SIGNATÁRIOS: Cláudio Vasconcelos Frota e Francisco Dariomar Rodrigues Soares.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO CESAU Nº48/2020.
REQUER “AD REFERENDUM” DA PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU,
À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - SESA O FIEL CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
CESAU Nº72/2014 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Fede-
rais nºs 8.80/90 e 8.142/90 e pelas Leis Estaduais nºs 12.878/98 13.331/03 e pelo Regimento Interno de março de 2019, e CONSIDERANDO o disposto no
inciso X, § 1º, art. 20 do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau, que dispõe que Compete ao Presidente do Cesau, decidir ad
referendum do Plenário acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Pleno submetendo seu ato à deliberação do Pleno
do Conselho Estadual de Saúde do Ceará na primeira reunião subsequente ao ato; CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 453 de 10 de março de 2012
que aprova as diretrizes para a instiuição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos consedlhos de saúde; CONSIDERANDO a Resolução Cesau
nº 72/2014 de 13 de outubro de 2014, que requereu à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a imediata aquisição de equipamentos, de gravação, de vídeo
e áudio para o Conselho Estadual de Saúde. CONSIDERANDO que mesmo após um lastro temporal de 06 (anos), até o momento não fora cumprindo o
prescrito na Resolução Cesau nº 72/2014; CONSIDERANDO que desde o mês de abril, por ocasião do aumento dos números de casos de pessoas infectadas
pelo novo coronavírus, as reuniões do Pleno do Cesau estão sendo realizadas de forma remota, por videocoferência; CONSIDERANDO a precariedade dos
equipamentos tecnológicos existentes no âmbito do Cesau o que, por conseguinte, traz prejuízo e dificuldade na realização das atividades do Pleno, Mesa
Diretora, Secretaria Executiva, Câmaras Técnicas e Comissões; CONSIDERANDO a Reunião da Mesa Diretora, Coordenadores de Câmaras Técnicas e
Comissões e Secretaria Executiva do Cesau, realizada no dia 12 de agosto de 2020, que descutiu sobre a carência do Parque Tecnológico do Cesau. RESOLVE:
Art. 1º. Requerer ad referendum do Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau, à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará
o cumprimento da Resolução Cesau nº 72/2014 de 13 de outubro de 2014.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo ser homologada na próxima Reunião
Ordinária do Plenário do Cesau.
Fortaleza-CE, 12 de agosto de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU
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RESOLUÇÃO Nº49/2020 – CESAU.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º QUADRIMENTRE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO CEARÁ E
DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ DO ANO DE 2020.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO o § 3o do art. 198 da Consti-
tuição Federal Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Lei
Federal N° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO a Lei Federal Complementar N° 141/2012, que regula-
menta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de
27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto N° 7.508/2011, que regulamenta a Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa; CONSI-
DERANDO o Relatório Quadrimestral da Prestação de Contas do 1o. Quadrimestre – 2020 da Secretaria de Saúde do Estado - SESA e da Escola de Saúde
Pública – ESP/CE, baseado nos instrumentos de planejamento, a Lei de execução Orçamentaria nº 17.161/2019 - Execução Orçamentária – 2020, publicada
no DOE em 27/12/2019; Plano Estadual de Saúde 2020 - 2023, Programação Anual de Saúde – PAS 2020, observando as Diretrizes, Objetivos, Metas e
Indicadores; CONSIDERANDO que a Prestação de Contas referente ao primeiro quadrimestre de 2020, encontra-se em desconformidade ao art. 36 da Lei nº
141 de 13 de janeiro de 2012, a que concerne a ausência das despesas dos recursos financeiros da Rede assistencial própria, contratada, conveniada, custeada
pelo Estado, além das unidades de saúde, administrativa OS - (organização Social) ou similar; CONSIDERANDO o Demonstrativo do Montante e Fonte
dos Recursos aplicados no exercício de 2020 - 1o. Quadrimestre, conforme Tabela Anexo; CONSIDERANDO a deliberação na 6a. Reunião Ordinária do
Conselho Estadual de Saúde do Estado – Modo Virtual realizada em 14/09/2020, por meio da Recomendação Nº 04/2020 da Câmara Técnica de Orçamento
e Finanças – CTOF/CESAU. RESOLVE:
Art. 1º. Solicitar ao gestor da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA que na Prestação de Contas do segundo e terceiro quadrimestre de
2020, sejam apresentados os recursos financeiros da Rede assistencial própria, contratada, conveniada, custeada pelo Estado, além das unidades de saúde,
administrativa OS - (organização Social) ou similar, bem como as despesas utilizadas no combate a pandemia da covid- 19 e, ainda, as auditorias realizadas
ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações.
Art. 2º. Que na execução orçamentaria sejam apresentados os quadros, constando o modelo de ação, descrição da ação Fonte, Lei + Créditos, orçamento
executado/empenhos e percentual, bem como as metas (alcançadas ou não) e os indicadores (número absoluto ou em percentual) e suas respectivas análises.
Art. 3º. Solicitar que a ouvidoria e auditoria tenham uma maior atenção por parte da SESA, duas áreas de suma importância para participação social
e transparência.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 14 de setembro 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
ANEXO - RESOLUÇÃO Nº49/2020 – CESAU
a) RECEITA
RECEITA - ESPECIFICAÇÃO
PREVISÃO INICIAL (A)
PREVISÃO ATUALIZADA (B)
RECEITA REALIZADA
ATÉ 1º QUADRIMESTRE (C)
% (C/B)*100
Receita para apuração de aplicação em
ações e Serviços Públicos de Saúde
20.140.340.597
20.140.340.597
6.357.008.222
31,56%
Fonte: SIOPS/ Demonstrativo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº037 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2021
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