DOE 15/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº53/2020 – CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de
suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007;
15.559/2014 de 11 de março de 2014 e pelo seu Regimento Interno. CONSI-
DERANDO: 1. O fortalecimento do Controle Social e da execução da Política
Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS; 2. A necessidade do cumpri-
mento das suas atribuições e competências determinadas na lei 12.878/98 da
Organização do Conselho Estadual de Saúde e do seu Regimento Interno;
3. A deliberação em sua 6ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho
Estadual de Saúde do Ceará – CESAU, realizada em 14 de setembro de 2020;
RESOLVE, 1) APROVAR a ATA da 1ª Reunião Extraordinária Virtual do
Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU – realizada no dia 06/08/2020.
2) APROVAR a ATA da 2ª Reunião Extraordinária Virtual do Conselho
Estadual de Saúde do Ceará – CESAU – realizada no dia 14/08/2020. 3) Esta
Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada
no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde – Cesau. Fortaleza, 14 de setembro
de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº54/2020 – CESAU.
ALTERAR O CAPUT DO ART. 1º DA
RESOLUÇÃO Nº47/2020 – CESAU E
DETERMINAR A DATA DA REALIZAÇÃO
DA 9ª CONFERÊNCIA ESTADUAL
DE SAÚDE DE MODO VIRTUAL, QUE
OCORRERÁ NOS DIAS 29 E 30 DE
OUTUBRO DE 2020.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso
de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007;
15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO o Fortale-
cimento do Controle Social e da execução da Política Estadual do Sistema
Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO o Art. 3º, § 4º da Lei Federal nº
17.006/19, que dispõe sobre a Integração, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado
do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a
Lei nº 8080 da 19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde-SUS, o Planejamento da Saúde; CONSIDERANDO
a Resolução nº 11/2020 – CESAU, que aprova a realização da 9ª Conferência
Estadual de Saúde, proposta no Planejamento de CESAU; CONSIDERANDO
a Resolução nº 40/2020 – CESAU, que aprova a realização da 9ª Conferência
Estadual de Saúde – 9ª CES de Modo Virtual; CONSIDERANDO a Resolução
nº 41/2020 – CESAU, que aprova o Regimento da 9ª Conferência Estadual
de Saúde – 9ª CES de Modo Virtual; CONSIDERANDO a Resolução nº
47/2020 – CESAU, que aprova o TERMO de REFERÊNCIA da 9ª Conferência
Estadual de Saúde – 9ª CES de Modo Virtual; CONSIDERANDO a Reunião
da Comissão Organizadora da 9ª Conferência Estadual de Saúde – 9ª CES de
Modo Virtual, realizada no dia 02 de setembro de 2020; CONSIDERANDO
a 6º Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do
Ceará – CESAU, realizada no dia 14 de setembro de 2020, e CONSIDE-
RANDO a Reunião Ampliada de lançamento da 9ª Conferência Estadual de
Saúde de modo virtual, realizada no dia 15 de setembro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput do art. 1º da Resolução nº 47/2020 – CESAU
que aprovou o TERMO de REFERÊNCIA da 9ª Conferência Estadual de
Saúde – 9ª CES de Modo Virtual a ser realizada no período de 28 a 29 de
outubro de 2020, passando a ter a seguinte redação:
“Aprovar o TERMO de REFERÊNCIA da 9ª Conferência Estadual
de Saúde – 9ª CES de Modo Virtual a ser realizada nos dias 29 e 30 de
outubro de 2020”.
Art. 2º. Determinar a data da realização da 9ª Conferência Estadual
de Saúde de Modo Virtual, que ocorrerá nos dias 29 e 30 de outubro de 2020.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU
Fortaleza, 15 de setembro de 2020
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO CESAU Nº55/2020.
D E C L A R A R, A D R E F E R E N D U M
D O P L E N Á R I A D O C O N S E L H O
ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ –
CESAU, VEEMENTE CONTRÁRIO AO
DECRETOFEDERAL Nº10.502 DE 30 DE
SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI
A NOVA POLÍTICA NACIONAL DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL: EQUITATIVA,
INCLUSIVA E COM APRENDIZADO AO
LONGO DA VIDA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
- CESAU, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis
Federais nºs 8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis Estaduais nºs 12.878/98 13.331/03
e pelo disposto no inciso X, § 1º, art. 20 do seu Regimento Interno de 2019,
e CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988, prescreve em seu artigo
205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família,
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que a Constituição da Repú-
blica, no artigo 208 inciso III, prevê a garantia do atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino; CONSIDERANDO que a Convenção sobre Diretos da Pessoa com
Deficiência, apresentado pela a Organização das Nações Unidas (ONU), de
dezembro de 2006, assinada por vários Países, dentre eles o Brasil, a qual
definiu, em seu diploma, ser a pessoa com deficiência aquela que tem impe-
dimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na socie-
dade com as demais pessoas; CONSIDERANDO que a mesma Convenção
estabelece que os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada
na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção
legal contra a discriminação por qualquer motivo; CONSIDERANDO que
a Convenção sobre Diretos da Pessoa com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo é detentora do status de Emenda Constitucional, pois foi aprovada
pelo Congresso Nacional brasileiro com o quorum previsto no artigo 5°,
parágrafo 3°, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 45/2004. CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146 de 6 de
julho de 2015, que institui a inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. CONSIDERANDO
que o mesmo diploma legal supra, em seu art. 27, parágrafo único, declina que
é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar
educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda
forma de violência, negligência e discriminação. CONSIDERANDO que o
Decreto Federal nº 10.502 de 30 de setembro, representa um retrocesso nas
políticas de inclusão no País, pois possibilita a criação de espaços específicos,
segregadores para esses educandos, o que viola de forma gravosa o princício
da inclusão; CONSIDERANDO que o Decreto Federal oportunizará que
escolas regulares passem a recusar a admissão de educandos com deficiência,
negando-lhes uma educação inclusiva; RESOLVE:
Art. 1º. Declarar, ad referendum do Plenário do Conselho Estadual
de Saúde do Ceará – CESAU, veemente contrário a Decreto Federal nº 10.502
de 30 de setembro de 2020, que institui a nova Política Nacional de Educação
Especial, por considerar que este agride gravosamente os prescritos contidos
na Constituição democrática de 1988, na Convenção sobre Diretos da Pessoa
com Deficiência e na Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015.
Art. 2º. Reconhecer que o presente Decreto é um retrocesso aos
direitos conquistados ao longo dos anos nas política de educação inclusiva.
Art. 3º. Requerer ao Congresso Nacional e o Supremo Tribunal
Federal que julguem o Decreto inconstitucional e, por conseguinte, sejam
nulos seus efeitos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo ser homologada na próxima
Reunião Ordinária do Plenário do Cesau.
Fortaleza-CE, 02 de outubro de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº56/2020 – CESAU.
APROVA A INCLUSÃO DOS 10 (DEZ)
LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA
INTENSIVA -UTI ADULTO COVID –
19 O REPASSE FINANCEIRO PARA
O HOSPITAL E MATERNIDADE DR.
AGENOR ARAÚJO DO MUNICÍPIO DE
IGUATU.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de
suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e
8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007 e pelo
seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal de 5 de outubro
de 1988; Considerando a Lei Federal N° 8.080/90, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências; Considerando a Lei Federal N° 8.142/90, de 28 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergoverna-
mentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto N° 7.508/2011, que regulamenta a Lei N° 8.080, de
19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articu-
lação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº037 | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2021
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