DOE 15/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Complementar N° 141/2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o cenário de Pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo 
coranavírus (Sars-Cov-2), declarado pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020 e diante da Emergência em Saúde Pública de Importância 
Nacional (ESPIN) nos termos do disposto na Portaria Nº 188/2020 do Ministério da Saúde, com base no Decreto Nº 7.616/2011. Considerando o disposto 
no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas 
para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; Considerando o atual cenário de pandemia de Covid-19 no Estado do 
Ceará, do número de casos de pessoas infectadas e a despeito da habilitação dos leitos pelo Ministério da Saúde com esta finalidade, o valor da habilitação 
não contempla os custos operacionais de proteção, uma vez que esses demandam a aquisição de equipamentos de proteção individual e abrigam pacientes 
em utilização de ventilação mecânica e, muitos deles, também hemodiálises. As equipes de profissionais de saúde precisam receber valores diferenciados 
de insalubridade. Todas essas peculiaridades aumentam o custo e inviabilizam a oferta de leitos nos hospitais da rede complementar ou suplementar para 
utilização pelos usuários do SUS sem a devida complementaridade do valor pago pelo leito. Considerando o aumento na incidência de casos confirmados de 
COVID-19 que gera uma crescente demanda de pacientes críticos que necessitaram de leitos de UTI; Considerando a  Portaria nº 6/2017/MS de 28.09.17: 
 
Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
Considerando o Processo VIPROC nº 07170706/2020,através do Ofício Nº118/2020 da Superintendência da Região de Saúde do Cariri – Juazeiro do Norte/
CE. Com parecer favorável com a inclusão de  10 (dez) leitos de UTI ADULTO COVID – 19 para o Hospital e Maternidade Dr.Agenor Araújo – HMAA, no 
município de Iguatu CE. Considerando à deliberação na 7ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará – Modo Virtual realizada 
em 09/10/2020, por meio da Recomendação Nº 15/2020 das Câmara Técnica de Acompanhamento de Regionalização da Assistência a Saúde e  da Câmara 
Técnica de Orçamento e Finanças CTOF em 06/10/2020. Resolve:
Art.1º. prova a inclusão dos 10 (dez) leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto COVID - 19, valor 1.000 leitos/dias, no prazo de 60 dias, o 
repasse financeiro através de transferência regular e automática na modalidade Fundo a Fundo – Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde 
de Iguatu. Ce, o valor R$ 600.000,00, (seiscentos mil reais), destinado ao Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo;
Art.2º. Aprova Após recebimento pela Secretaria Municipal de Saúde de Iguatu. Ce, realizar o repasse, em até cinco dias uteis, ao Hospital e 
Maternidade Dr. Agenor Araújo – Iguatu .Ce;
Art.3º. Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Díario Oficial do Estado do Ceará, ficando revogado as disposições em contrário.
Fortaleza, 09 de outubro 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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RESOLUÇÃO Nº57/2020 – CESAU.
APROVA A INCLUSÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPAS 24H DE GESTÃO ESTADUAL 
AUTRAN NUNES, CONJUNTO CEARÁ E MESSEJANA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE REPASSE MESNSAL DO MINISTERIO DA 
SAÚDE, PASSANDO AO  PORTE III E OPÇÃO DE CUSTEIO VIII.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE - CESAU-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº 12.878/98, 13.331/03 e 13.959/2007  e pelo seu Regimento Interno. Considerando as competências e atribuições do 
Conselho Estadual de Saúde (CESAU) conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90 e, pelas Leis Estaduais Nº 12.878 de 29 de dezembro de 
1998, 13.331 de 17 de julho de 2003, 13.959 de 30 de agosto de 2007, 15.559 de 11 de março de 2014 e pelo seu Regimento Interno; Considerando a Lei 
Federal N° 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na Gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as 
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando, a Lei Complementar nº 141/2012 de 
13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a 
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 
de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando, o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 
19 de dezembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Portaria de  Consolidação MS/GM nº 6 de 28 de setembro de 2018, que consolida as normas sobre 
o funcionamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando o Art. 87 da portaria 
GM/MS nº 06 de setembro de 2017, no Art. 887 que especi-fica a complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o 
cus-teio da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com pactuação estabelecida em CIB, 
quanto das definições de sua implantação; Considerando a Portaria Nº1535/SAS/MS, de 25 de setembro de 2017, que redefine os incentivos relacionados as 
Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção ás Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES); Considerando o Processo 
VIPROC nº 03567725/2020  onde consta Ofício nº. 243/2020, datado 27 de abril de 2020, que trata das solicitações de inclusão das referidas UPAs. Termo 
de compromisso de Funcionamento das UPAs 24h  Autran Nunes (CNESC 7360851), Conjunto Ceará (CNES 7360851) e Mesejana (CNES 70060810) de 
gestão Estadual localizada no município de Fortaleza, que atendem aos requisitos pra o recebimento do repasse mensal do Ministério da Saúde, com opção 
para VIII; Considerando a Resolução No. 44/2020 que aprovou os Termos de Funcionamento das UPAs 24h. Considerando a Resolução Nº44/2020 da CIB/
CE que aprova o termo de compromisso de funcionamento das UPAS 24 h Autran Nunes, Conjunto Ceará e Messejana de gestão Estadual localizada no 
município de Fortaleza que atendem aos requisitos para o recebimento de repasse mesnsal do Ministerio da Saúde, passando de opção de custeio V para o 
VIII. Considerando à deliberação na 7ª Reunião Ordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Ceará realizada em 09/10/2020, por meio da 
Recomendação de Nº16 das Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS(CANOAS) e Câmara Técnica de Orçamento 
e Finanças (CTOF)- CESAU. RESOLVE:
Art 1. Aprovar a inclusão das Unidades de Pronto Atendimento - UPAs 24h Autran Nunes, Conjunto Ceará e Messejana de gestão Estadual locali-
zada no município de Fortaleza, porte III e opção de custeio VIII, para que desta forma passem a gozar dos valores de incentivos financeiro para custeio em 
conformidade com o volume de atendimentos realizados e suas capacidades técnicas e operacionais. Ficando estabelecido como critério de apreciação pelo 
Pleno deste Colegiado quando houver solicitação de inclusão, exclusão ou alteração de UPA’s na referida Rede, conforme  o quadro abaixo:
MUNICÍPIO
CNES
GESTÃO
UNIDADE DE PRONTO 
ATENDIMENTO - UPA
PORTE 
(INVESTIMENTO)
OPÇÃO DE CUSTEIO
Fortaleza
6999506
Estadual
Autran Nunes           
 Porte III
VIII
7360851
Conjunto Ceará
7006810
Messejana
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 09 de outubro 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº037  | FORTALEZA, 15 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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