DOMFO 17/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 21
Ressalta-se, DESDE JÁ, que poderá apresentar conjunto probatório e/ou rol de testemunhas, no máximo 03 (três), as
quais serão ouvidas pela Comissão acaso admitidas, conforme preconizado nos artigos 70 a 76 da Lei Complementar nº 0037/2007,
sendo-lhe facultada a constituição de advogado para acompanhamento do presente feito disciplina
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2021.
Zennilton Rodrigues de Sousa
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE
CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ
ANEXO AO EDITAL DE CITAÇÃO:
CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ
COMISSÃO PROCESSANTE – PROCESSO Nº 003/2021-PAD
DENÚNCIA ADMINISTRATIVA
DENUNCIADO: FRANCISCO CRISTIANO FERRER, ex-Coordenador Especial de Proteção e Defesa Civil, matrícula nº 62.842-01;
APURAÇÃO: Possível infração disciplinar nos moldes dos artigos 11, inciso X; 26, inciso VI; 27, § 1º, inciso XIII e XXI, §2º, inciso XIV,
§ 3º, inciso I; e 64 da Lei Complementar nº 0037/2007 – estar em dia com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito as suas funções; deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer; praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcio-
nal; desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; aconselhar ou concorrer para o descumprimento
de ordem legal de autoridade competente; dar ordem legal ou claramente inexeqüível; o servidor que, sem justa causa,
deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis, por deci-
são do diretor-geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, que ensejam, ao máximo, a penalidade de SUSPEN-
SÃO, nos termos do caput art. 31, § 4º, todos da Lei Complementar nº 0037/2007;
RESUMO DOS FATOS: O presente procedimento instaurou-se a partir de denúncia da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segu-
rança Cidadã - SESEC, formulada por meio da CI nº 118/2017 - CORREG, datada de 22 de dezembro de 2017 e registrada
sob o nº SPU P997553/2017, na qual consta informações acerca do comportamento inadequado do servidor Francisco
Cristiano Ferrer, na época, Coordenador Especial de Proteção e Defesa Civil, pelo fato de ter dificultado os trabalhos da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2016-CPAD orientando os servidores do setor de Protocolo da
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil a não receberem nenhuma intimação oriunda desta Corregedoria, comprome-
tendo, assim, a celeridade processual, bem como o não comparecimento à audiência designada para o dia 21 de dezembro
de 2017, às 9h, sem apresentar nenhuma justificativa à referida Comissão Processante, embora tenha sido devidamente in-
timado. Assim, os autos, após certo trâmite, foram recebida nesta Corregedoria, aos 12 de abril de 2018 e autuado sob o nº
050/2018-CORREG, ensejando a instauração de procedimento de Sindicância, que, por sua vez, foi autuado sob o nº
061/2018-SIND, através da Portaria nº 317/2018-SESEC, de 20 de novembro de 2018, publicada no DOM de 03 de
dezembro de 2018, visando conferir aos fatos uma averiguação preliminar, cujo o prazo original para a conclusão dos traba-
lhos foram prorrogados por força da Portaria nº 045/2019-SESEC, de 04 de fevereiro de 2019, publicada no DOM de 18 de
fevereiro de 2019, salientando que por força da Portaria nº 347/2018-SESEC, de 05 de dezembro de 2018, publicada no
DOM de 21 de dezembro de 2018, todos os prazos processuais no âmbito da Corregedoria/SESEC foram suspensos no
período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019.
A Comissão de Sindicância, ao final de seus trabalhos, concluiu que figurou colacionado aos autos indícios suficientes e
capazes de sustentar possível conduta irregular por parte do ex-servidor denunciado, tanto da orientação do não recebimento de inti-
mação/notificação oriundas da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã - SESEC por parte dos servidores do setor
de protocolo da Defesa Civil, bem como de seu não atendimento à intimação para comparecer em audiência.
Destarte, o então titular desta SESEC, Dr. Antônio Azevedo Vieira Filho, concordando com o parecer da Comissão de Sin-
dicância, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para o presente caso, nos moldes dos artigos acima explici-
tados, entendendo que se apresentaram indícios de infrações cometidas pelo referido ex-servidor, e, para tanto, o atual titular da pas-
ta, Dr. Luis Eduardo Soares Holanda, designou a presente Comissão Processante, composta por Zennilton Rodrigues de Sousa, Cor-
regedor Auxiliar, matrícula nº 60.188-01; José Aldailton Moreira Brandão, matrícula nº 15.031-01e Francisco de Assis Vale Junior,
matrícula nº 93.244-03, atuando, respectivamente, como Presidente, Membro e Secretário da referida Comissão, por meio da Portaria
nº 004/2021-SESEC, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de 19 de janeiro de 2021, alterada pela Porta-
ria nº 0031/2021-SESEC, de 20 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Município de 25 de janeiro de 2021, a qual substi-
tuiu o Membro pela servidora, Jannyne Emi Prado de Moura, matrícula nº 84.122-03, nos termos do art. 120 e 121 da LC nº
0037/2007, decide proceder à citação do acusado, dando-lhe ciência da instauração do presente procedimento para que dele possa
participar, defender-se e produzir todas as provas obtidas em Direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado
para acompanhamento do feito, e de que deverá comparecer ao interrogatório, sob pena de revelia.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.
Zennilton Rodrigues de Sousa
PRESIDENTE
Jannyne Emi Prado de Moura
Francisco de Assis Vale Junior
MEMBRO
SECRETÁRIO
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