DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Nº
NOME
CARGO
MATRÍCULA
VALOR 
UNITÁRIO
QUANTIDADE
VALOR 
TOTAL
191
LUCIO VALERIO DE C. NASCIMENTO
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ªCLASSE
014.312-1-8
15,00
13
R$ 195,00
192
LIDIA CAROLINE CHAVES SOMBRA
AUXILIAR DE PERÍCIA
300.293-2-1
15,00
13
R$ 195,00
193
PAULO MARCELO LIMA VASCONCELOS
PERITO CRIMINAL ADJUNTO
012.670-1-9
15,00
10
R$ 150,00
194
TIAGO BEZERRA FERREIRA
DAS-1
300.301-1-7
15,00
23
R$ 345,00
195
ALLYNE FERREIRA GAMA
DAS-1
300.306-1-3
15,00
23
R$ 345,00
196
FRANCISCA ESTEFANIA MESQUITA MACIEL DE LIMA
DAS-1
300.314-1-5
15,00
23
R$ 345,00
197
ANA LUIZA CARDOZO RODRIGUES
DNS-2
300.316-1-X
15,00
23
R$ 345,00
198
LUCAS  SAMPAIO S. DE ALBUQUERQUE
DAS-2
300.317-1-7
15,00
23
R$ 345,00
199
LEDILSON RODRIGUES GOMES
AUXILIAR DE PERICIA
300.317-3-3
15,00
23
R$ 345,00
200
SARA DA SILVA DE SOUSA MAIA
DAS-1
300.318-6-5
15,00
23
R$ 345,00
201
FERNANDA LIMA B. DOS SANTOS
DAS-2
300.318-7-3
15,00
23
R$ 345,00
202
LUCIANA PATRICIA MACIEL RABELO
DAS-1
300.319-9-7
15,00
23
R$ 345,00
 
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_001_2701/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME. OBJETO: 
Aquisição de água mineral para atender as necessidades da Perícia Forense. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o 
edital do Pregão Eletrônico nº 20190026 e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência é de 12 meses, contado a partir da data 
da sua assinatura. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo 
de execução do objeto deste contrato é de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução 
poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ 29.880,00 Vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais 
pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339030.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 05/02/2021 SIGNATÁRIOS: 
Otávio Augusto Coelho de Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna e Ricardo Alexandre Silva - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e 
o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 01503713/2021, apresentado 
pela defesa do Policial Penal Valdemiro Barbosa Lima Júnior – M.F. nº 430.633-1-6, em face de decisão (sanção de 90 (noventa) dias de suspensão) proferida 
nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, sob o SPU nº 16351151-9, publicada no D.O.E. CE nº 013, de 18 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO 
que o Representante Jurídico do servidor (ora recorrente) foi intimado da supracitada decisão em 26/01/2021, conforme Mandado de Intimação acostado aos 
autos do PAD, à fl. 1282 e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 08/02/2021; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição 
de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, 
caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo 
legal para interposição de Recurso findou na data de 05/02/2021; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; 
RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Policial Penal VALDEMIRO BARBOSA LIMA JÚNIOR – M.F. nº 430.633-
1-6, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18078325-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 627/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 143, de 01 de agosto de 2018, visando apurar a responsabi-
lidade do 3º SGT PM Edilberto Silva Santiago, dando conta de suposta intervenção policial com resultado morte, ocorrida no dia 26/01/2018, por volta das 
11h15min, no Município de Crato/CE. Consta na Portaria que uma composição policial do Policiamento Rodoviário Estadual (PRE), composta pelo sindicado 
e outros três policiais militares avistaram um veículo Voyage, de cor preta, de placas NTW-7346, realizando manobras perigosas na via, em direção à cidade 
de Juazeiro do Norte/CE. Quando se deparou com a composição policial, fez de forma abrupta uma manobra “cavalo de pau”, de forma que retornou com 
sentido à cidade de Crato/CE, iniciando-se uma perseguição. O veículo adentrou a contra mão de direção, parando em seguida, onde dois indivíduos saíram 
do interior do veículo, sendo que um deles portava um revólver, este, em ato contínuo, apontou para a composição, momento em que o sindicado sacou sua 
arma e efetuou três disparos contra o indivíduo. Mesmo após os disparos, os indivíduos continuaram sua fuga, desta vez a pé, adentrando o matagal. Após 
40 minutos, com apoio de equipes do RAIO, conseguiram localizar os suspeitos, Sueanderson Jordi Araújo Dias e Pedro Paulo Luiz Leandro. Ressalta a 
Portaria que Pedro Paulo Luiz Leandro foi encontrado no matagal, ainda com vida, desfalecido e com uma perfuração à bala, portando uma arma de fogo, 
mais especificamente um revólver calibre 38, com três munições intactas. Pedro Paulo Luiz Leandro foi socorrido ao hospital local, mas não resistiu à lesão, 
vindo a falecer. Foi constatado ainda que o veículo conduzido pelos suspeitos utilizava uma placa clonada e que o veículo tinha queixa de roubo; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 116/117, apresentou Defesa Prévia às fls. 118/120, foi ouvida 01 
(uma) testemunha arrolada pela autoridade sindicante às fls 127/128, foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pela Defesa do sindicado às fls. 143/144, 
145/146 e 147/148, o sindicado foi interrogado às fls. 149/151 e apresentou as Razões Finais às fls. 153/158; CONSIDERANDO que Sueanderson Jordi 
Araújo Dias afirmou que estava na companhia Pedro Paulo (“Pedrinho”) e que este era seu amigo de infância. Afirmou que “Pedrinho” assim que viu a blitz 
já deu um “cavalo de pau” e retornou em sentido contrário. Logo em seguida, parou o carro e disse ao declarante: “ou tu corre ou tu morre”. Não soube 
informar maiores detalhes da ocorrência, inclusive nada soube informar sobre os disparos que atingiram “Pedrinho”, pois assim que este parou o carro, o 
declarante saiu correndo à frente, estando “Pedrinho” atrás, em direção a sentidos diferentes. Outrossim, disse não ter visto “Pedrinho” lesionado a tiros. Não 
soube dizer se “Pedrinho” estava armado. Por fim, alegou que havia sido convidado por “Pedrinho” para irem até a cidade de Crato para “pegar um dinheiro”, 
pois ele estava devendo a seu cunhado; CONSIDERANDO que nas fls. 143/144, 145/146 e fls. 147/148 encontram-se os termos das testemunhas indicadas 
pela Defesa, policiais militares que em companhia do sindicado estavam de serviço no policiamento de motocicletas da PRE. Em síntese, disseram que um 
veículo Voyage deslocava-se no sentido Juazeiro do Norte/Crato, quando, ao visualizar a equipe de policiais da PRE, repentinamente fez uma manobra 
“cavalo de pau” e retornou em sentido de Juazeiro do Norte. Relataram que iniciaram uma perseguição e que os suspeitos abandonaram o veículo, adentrando 
o matagal. Afirmaram ter ouvido o disparo de arma de fogo, mas não souberam informar maiores detalhes por não estarem próximos ao sindicado naquele 
momento. Por fim, afirmaram que localizaram inicialmente Sueanderson e posteriormente “Pedrinho” no matagal. Foi encontrado um revólver com “Pedrinho” 
e este foi socorrido ainda com vida em uma viatura do Batalhão de Divisas; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 
3º SGT PM EDIBERTO SILVA SANTIAGO (fls. 149/151) afirmou que: “[…] que esclarece que estava compondo uma equipe de motociclistas do BPRE, 
na ocasião comandada pelo sargento Cleonilson; QUE não se recorda a data mas era uma sexta-feira por volta do meio dia, e pelo fato de já estar se encerrando 
a blitz, o interrogado estava sobre a motocicleta aguardando os demais policias encerarem uma abordagem, quando um veículo Voyage se aproximou e de 
repente efetuou uma manobra brusca ‘cavalo de pau’ e retornou em sentido Juazeiro do Norte; QUE como o interrogado já estava sobre a motocicleta assim 
como o soldado Rolim, inciaram uma perseguição ao veículo fugitivo; QUE ao chegar no ápice do viaduto da CE 292, entrada de Crato, dois indivíduos 
desembarcaram do veículo ainda em movimento e um deles apontou uma arma de fogo em direção ao interrogando; QUE os indivíduos pularam a grade de 
proteção do viaduto e seguiram em direção ao matagal; QUE no momento em que os indivíduos desembarcaram do veículo apontado a arma para o interro-
gado, este (interrogado) parou a motocicleta desceu e sob proteção da mesma efetuou três disparos em direção aos indivíduos, não observando se o atingiu, 
pois desceu da moto e a usou como escudo para não ser atingido, por isso não percebeu se havia atingido ou não o indivíduo; QUE após esses fatos o inter-
rogado se aproximou da grade de proteção do viaduto e visualizou os dois indivíduos correndo e entrando no matagal por baixo do viaduto; QUE nesse 
momento o SD Rolim chegou, na ocasião foi informado do acontecido, e logo em seguida chegou também o sargento Cleonilson e o Cb Peixoto, onde o cabo 
Peixoto e Sd Rolim foram ao encalço dos indivíduos, sendo que o interrogado e o Sargento Cleonilson permaneceram no local e acionaram reforço da região 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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