DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para formar um cerco aos indivíduos; QUE compareceram equipes do RAIO,
POG da área e Batalhão de Divisas, iniciando as buscas e aproximadamente
meia hora foi localizado o primeiro individuo SUEANDERSON e depois de
vinte minutos aproximadamente localizado o segundo indivíduo, PEDRINHO,
lesionado porém com vida; QUE de pronto foi acionado o socorro via 190 e
192, porém, com a demora, resolveram socorrer o indivíduo lesionado na
própria viatura do batalhão de Divisas; QUE somente no hospital tomou
conhecimento que o indivíduo estava lesionado com um disparo de arma de
fogo, não sendo informado em qual região corporal a lesão, pois os médicos
estavam fazendo o atendimento; QUE enquanto o indivíduo lesionado era
socorrido ao hospital, o interrogado tratou de dar voz de prisão ao segundo
indivíduo, no caso, Sueanderson e apreendeu a arma encontrada em poder
da vítima, e dois aparelhos celulares que estava na posse de Sueanderson;
QUE toda a ocorrência foi apresentada na delegacia de polícia civil juntamente
com os objetos apreendidos e o veículo utilizado; QUE ainda no local foi
feita uma checagem no veículo e constada que o mesmo era produto de furto;
QUE devido o veículo ter retornado ao presenciar os policias, o interrogado
de pronto desconfiou daquela atitude, fato que foi constatado por ocasião da
checagem ao veículo via CIOPS; QUE o veículo estava com placas clonadas;
QUE o interrogado não teve qualquer contato com o indivíduo lesionado, a
não ser, por ocasião do mesmo ter apontado a arma em direção do interrogado
no momento do desembarque e fuga para o matagal; QUE com o segundo
indivíduo, Sueanderson, o interrogado após a prisão do mesmo, o indagou o
porque da fuga, sendo que Sueanderson disse que seu amigo PEDRINHO só
falou ‘ou tu corre ou tu morre’, isso após fazer o ‘cavalo de pau’ e no momento
em que estava desembarcado e abandonando o veículo; QUE a arma do
interrogado não foi apreendida, tampouco periciada; QUE a arma utilizada
pertence a carga do BPRE; [...] QUE se recorda que foi apreendido um
revólver cal. 38 com três minuções intactas e dois aparelhos celulares; DADA
palavra a defesa do interrogado RESPONDEU que confirma que efetuou
disparos em direção a vítima, em legitima e exclusiva defesa própria e seus
colegas policiais [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais,
a defesa do sindicado 3º SGT PM EDIBERTO SILVA SANTIAGO (fls.
153/158) alegou resumidamente que: “[…] O policial EDIBERTO SILVA
SANTIAGO no dia do ocorrido estava realizando uma blitz na cidade de
Crato, quando um veículo devidamente identificando no caderno processual
administrativo realizou uma manobra brusca ‘cavalo de pau’, no sentido de
Juazeiro do Norte, sendo que diante de tal acontecimento, o 3º Sargento PM
Santiago iniciou perseguição ao veículo, sendo que o Sr. Pedro Paulo Luiz
Leandro que estava armado apontou a mencionada arma de fogo em direção
do 3º Sargento PM Santiago. Assim, o militar visando única e exclusivamente
em proteger sua vida realizou três disparos em direção do fugitivo armado,
sendo que somente ao localizar a vítima no matagal os policiais verificaram
que a pessoa estava lesionada com características de arma de fogo. Vale
ressaltar, que os policiais prestaram socorro à vítima. Destarte, com a expla-
nação em tela fica claro que o miliciano em momento algum teve o ânimo
de matar o criminoso, que estava armado e fugindo da composição policial,
já que somente estava tendo que se defender de uma pessoa que apontou uma
arma de fogo em sua direção, como podemos identificar nos depoimentos
acostados aos autos. […] Convém salientar, que a conduta do 3º Sargento
PM Santiago está amparada pela legislação estadual, conforme apregoa o art.
34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/03[…]”. Por fim, requereu a absol-
vição do sindicado por este ter agido em legítima defesa, com o consequente
arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade
sindicante emitiu o Relatório Final n° 341/2018, às fls. 159/164, no qual
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em análise aos autos,
verifica-se que as provas nele contidas, favorecem o sindicado, o que nos
força recorrer a tudo que foi produzido desde a investigação preliminar, para
lastrear efetivamente a persecução processual. Diante disso, inicialmente com
base no que foi colhido em sede de investigação preliminar onde no IP nº
446-102/2018, ao seu final concluiu a autoridade policial que presidiu o suso
mencionado IP, pelo não indiciamento do PM aqui sindicado. Passada a fase
preliminar, em seguida dando cumprimento ao despacho do Excelentíssimo
Controlador Geral de Disciplina (Fls. 107, 108), iniciamos então a sindicância
administrativa, ocasião em que o sindicado foi citado, diligências cumpridas,
e repousando nos autos das alegações finais de defesa do sindicado, as quais
analisaremos na sequência; No tocante ao alegado pela defesa com amparo
na legítima defesa, pois o sindicado se viu diante de uma arma de fogo
apontado em sua direção, para tanto não tinha alternativa se não se abrigar
utilizando-se da motocicleta para proteção e efetuando os disparos, merece
guarida, tendo em vista os próprios depoimentos dos demais policiais que
participaram diretamente do evento, corroboram com o alegado, nesse sentido,
entendemos também que o sindicado agira com uso dos meios necessários
para repelir a nítida e injusta agressão; Pois bem, pelo que se depreende dos
autos, o evento se deu em local não habitado (matagal), apesar de ter tido
início ainda na CE292, nas proximidades do Viaduto que dá acesso à cidade
de Crato, mesmo assim, não teve testemunhas presenciais que pudessem
colaborar para melhor esclarecimentos dos fatos, sendo a única testemunha,
a pessoa de SUEANDERSON, que estava com a vítima no momento da
perseguição, e este, quando ouvido em termos de declarações, confirmou o
que declarou em sede de Inquérito Policial, esclareceu que a vítima ao avistar
a blitz efetuou uma manobra brusca, e ao chegar no viaduto parou o carro e
saiu correndo na frente de Pedrinho (vítima), não tendo visto os disparos, e
ainda que Pedrinho disse ‘ou tu corre ou tu morre’, portanto acolhidos estão
os argumentos da defesa quanto ao tocante alegado; Outro ponto que corro-
bora com a defesa, é que de imediato socorreram a vítima numa das viaturas
do Batalhão de Divisas, que compareceu ao local em apoio a ocorrência,
assim como corrobora o fato de que a vítima estava armada e era possuidora
de antecedentes criminais […]”; CONSIDERANDO o Despacho n°
10.817/2018 do orientador da CESIM (fls. 167), o qual ratificou o posicio-
namento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando
que:“[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante
concluiu que apesar da constatação do evento morte não há respaldo proba-
tório suficiente que o sindicado em algum momento tenha agido contra a lei,
sendo de parecer pelo arquivamento do feito (fls. 163). […] Trata-se de morte
decorrente de intervenção policial, em que o local do corpo da vítima atingido
pelo disparo não apresenta características de tiro encostado ou a curta distância
(menos de 50 cm), conforme o laudo cadavérico (fls. 97/98), sendo que foi
apreendido 1 (um) revólver com 3 (três) cartuchos intactos com a vítima e o
veículo utilizado com placas clonadas e queixa de roubo/furto no estado de
Pernambuco, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 21), e o
sindicado não foi indiciado no relatório do Inquérito Policial nº 102/2018
(fls. 69), bem como, não existe ação penal em desfavor e o evento se deu em
local não habitado (matagal), apesar de ter tido início ainda na CE292, nas
proximidades do viaduto que dá acesso à cidade de Crato, não havendo
testemunhas presenciais. [...] De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do sindicante, pois de fato não restou
provado nos autos a conduta transgressiva do sindicado, por não existirem
provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”. Após
isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM para superior análise e
consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do orientador da
CESIM foi homologado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho
n° 10.943/2018 (fl. 168); CONSIDERANDO na fls. 04/05, encontra-se
pesquisa realizada no Consulta Integrada, em que se detalha que o referido
automóvel Voyage, de cor preta, havia sido “furtado e apreendido”; CONSI-
DERANDO que nas fls. 21, consta o Auto de Apresentação e Apreensão
referente ao Inquérito Policial nº 446 – 102/2018, o qual apurou os fatos.
Ressalta-se que, segundo o referido documento, foram apreendidos um
revólver calibre 38 e três munições intactas. Outrossim, o veículo Voyage,
de cor preta, encontrava-se com placa de outro veículo; CONSIDERANDO
que, conforme consulta ao DETRAN/DENATRAN (fls. 42), o veículo Voyage,
de cor preta, tinha placas referentes ao Município de Jurema, no Estado do
Pernambuco, com restrição por roubo/furto; CONSIDERANDO que no
Relatório do Inquérito Policial nº 102/2018 (fls. 69), a autoridade policial
chegou à seguinte conclusão: “[…] O presente procedimento policial foi
instaurado, mediante AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO,
visando apurar as circunstâncias em que se desenvolveu o crime previsto no
artigo 180 e 299, do CPB, ocorrido nesta cidade. Nos depoimentos das teste-
munhas existem informações de como os autores do fato foram presos, no
caso, logo após policiais darem ordem de parada para um veículo. O motorista
fugiu e entraram em perseguição. Logo após o carro parou e dois indivíduos
tentaram correr. Foi feito o cerco e lograram êxito na captura de ambos. Um
dos indivíduos portava uma arma de fogo e apontou para a composição. Foi
necessário o uso de arma de fogo para fazer cessar a agressão. Em seguida
fugiram novamente, mas acabaram sendo capturados. Após a consulta veri-
ficaram que o veículo possui restrição de roubo/furto e que a placa é ‘fria’.
O autuado, quando ouvido, após ser cientificado dos seus direitos e garantias
constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, alegou que se deslocou
para esta cidade por pedido de ‘PEDRINHO’. No percurso, foram abordados
por policiais militares e o colega saiu correndo. Não sabia que este portava
uma arma de fogo. Ao fugir, ‘PEDRINHO’ disse: ‘ou tu corre ou tu morre’.
Apenas correu por tal motivo. Em seguida foi encontrado por policiais mili-
tares. Não sabia da procedência ilícita do veículo [...]”; CONSIDERANDO
que nas fls. 97/99, encontra-se o Exame Cadavérico realizado em Pedro Paulo
Luiz Leandro, o qual concluiu que a causa da morte foi provocada por ação
de instrumento perfurocontundente, sendo encontrado apenas um projétil de
arma de fogo, alojado na cavidade peritoneal. Outrossim, a ferida perfuro
contusa não apresentou características de tiro encostado ou à curta distância
(menos de 50 cm); CONSIDERANDO que nas fls. 100, por meio de infor-
mações do Consulta Integrada, verificou-se que Pedro Paulo Luiz Leandro
constava como investigado em três Inquéritos Policiais que apuravam o crime
de tráfico ilícito de drogas, e em um quarto procedimento investigativo que
apurava o crime de receptação; CONSIDERANDO que embora tenha se
atestado a morte de Pedro Paulo Luiz Leandro, os elementos presentes nos
autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo sindicado de
que a suposta vítima praticou injusta agressão contra o policial militar proces-
sado. Foram apreendidos no ocorrido um revólver calibre 38 com três projé-
teis intactos, o qual se encontrava com Pedro Paulo Luiz Leandro. Somam-se
à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência de testemunhas
presenciais, a ausência de perícias na arma do sindicado e outros elementos
que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se deram os
fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insufi-
cientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelo
sindicado por ocasião do uso da força, ao revidar a atitude ofensiva de Pedro
Paulo Luiz Leandro em apontar sua arma de fogo contra a composição poli-
cial, conforme descrito na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do 3º SGT PM EDIBERTO SILVA SANTIAGO
(fl. 81/87), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no
dia 19/02/2001, possui diversos elogios, não possui registro de punições
disciplinares, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 341/2018 (fls. 159/164) e, por
consequência, absolver o sindicado 3º SGT PM EDIBERTO SILVA
SANTIAGO, MF: 134.490-1-5, em relação às acusações constantes na
portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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