DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para formar um cerco aos indivíduos; QUE compareceram equipes do RAIO, 
POG da área e Batalhão de Divisas, iniciando as buscas e aproximadamente 
meia hora foi localizado o primeiro individuo SUEANDERSON e depois de 
vinte minutos aproximadamente localizado o segundo indivíduo, PEDRINHO, 
lesionado porém com vida; QUE de pronto foi acionado o socorro via 190 e 
192, porém, com a demora, resolveram socorrer o indivíduo lesionado na 
própria viatura do batalhão de Divisas; QUE somente no hospital tomou 
conhecimento que o indivíduo estava lesionado com um disparo de arma de 
fogo, não sendo informado em qual região corporal a lesão, pois os médicos 
estavam fazendo o atendimento; QUE enquanto o indivíduo lesionado era 
socorrido ao hospital, o interrogado tratou de dar voz de prisão ao segundo 
indivíduo, no caso, Sueanderson e apreendeu a arma encontrada em poder 
da vítima, e dois aparelhos celulares que estava na posse de Sueanderson; 
QUE toda a ocorrência foi apresentada na delegacia de polícia civil juntamente 
com os objetos apreendidos e o veículo utilizado; QUE ainda no local foi 
feita uma checagem no veículo e constada que o mesmo era produto de furto; 
QUE devido o veículo ter retornado ao presenciar os policias, o interrogado 
de pronto desconfiou daquela atitude, fato que foi constatado por ocasião da 
checagem ao veículo via CIOPS; QUE o veículo estava com placas clonadas; 
QUE o interrogado não teve qualquer contato com o indivíduo lesionado, a 
não ser, por ocasião do mesmo ter apontado a arma em direção do interrogado 
no momento do desembarque e fuga para o matagal; QUE com o segundo 
indivíduo, Sueanderson, o interrogado após a prisão do mesmo, o indagou o 
porque da fuga, sendo que Sueanderson disse que seu amigo PEDRINHO só 
falou ‘ou tu corre ou tu morre’, isso após fazer o ‘cavalo de pau’ e no momento 
em que estava desembarcado e abandonando o veículo; QUE a arma do 
interrogado não foi apreendida, tampouco periciada; QUE a arma utilizada 
pertence a carga do BPRE; [...] QUE se recorda que foi apreendido um 
revólver cal. 38 com três minuções intactas e dois aparelhos celulares; DADA 
palavra a defesa do interrogado RESPONDEU que confirma que efetuou 
disparos em direção a vítima, em legitima e exclusiva defesa própria e seus 
colegas policiais [...]”;  CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, 
a defesa do sindicado 3º SGT PM EDIBERTO SILVA SANTIAGO (fls. 
153/158) alegou resumidamente que: “[…] O policial EDIBERTO SILVA 
SANTIAGO no dia do ocorrido estava realizando uma blitz na cidade de 
Crato, quando um veículo devidamente identificando no caderno processual 
administrativo realizou uma manobra brusca ‘cavalo de pau’, no sentido de 
Juazeiro do Norte, sendo que diante de tal acontecimento, o 3º Sargento PM 
Santiago iniciou perseguição ao veículo, sendo que o Sr. Pedro Paulo Luiz 
Leandro que estava armado apontou a mencionada arma de fogo em direção 
do 3º Sargento PM Santiago. Assim, o militar visando única e exclusivamente 
em proteger sua vida realizou três disparos em direção do fugitivo armado, 
sendo que somente ao localizar a vítima no matagal os policiais verificaram 
que a pessoa estava lesionada com características de arma de fogo. Vale 
ressaltar, que os policiais prestaram socorro à vítima. Destarte, com a expla-
nação em tela fica claro que o miliciano em momento algum teve o ânimo 
de matar o criminoso, que estava armado e fugindo da composição policial, 
já que somente estava tendo que se defender de uma pessoa que apontou uma 
arma de fogo em sua direção, como podemos identificar nos depoimentos 
acostados aos autos. […] Convém salientar, que a conduta do 3º Sargento 
PM Santiago está amparada pela legislação estadual, conforme apregoa o art. 
34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/03[…]”. Por fim, requereu a absol-
vição do sindicado por este ter agido em legítima defesa, com o consequente 
arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final n° 341/2018, às fls. 159/164, no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em análise aos autos, 
verifica-se que as provas nele contidas, favorecem o sindicado, o que nos 
força recorrer a tudo que foi produzido desde a investigação preliminar, para 
lastrear efetivamente a persecução processual. Diante disso, inicialmente com 
base no que foi colhido em sede de investigação preliminar onde no IP nº 
446-102/2018, ao seu final concluiu a autoridade policial que presidiu o suso 
mencionado IP, pelo não indiciamento do PM aqui sindicado. Passada a fase 
preliminar, em seguida dando cumprimento ao despacho do Excelentíssimo 
Controlador Geral de Disciplina (Fls. 107, 108), iniciamos então a sindicância 
administrativa, ocasião em que o sindicado foi citado, diligências cumpridas, 
e repousando nos autos das alegações finais de defesa do sindicado, as quais 
analisaremos na sequência; No tocante ao alegado pela defesa com amparo 
na legítima defesa, pois o sindicado se viu diante de uma arma de fogo 
apontado em sua direção, para tanto não tinha alternativa se não se abrigar 
utilizando-se da motocicleta para proteção e efetuando os disparos, merece 
guarida, tendo em vista os próprios depoimentos dos demais policiais que 
participaram diretamente do evento, corroboram com o alegado, nesse sentido, 
entendemos também que o sindicado agira com uso dos meios necessários 
para repelir a nítida e injusta agressão; Pois bem, pelo que se depreende dos 
autos, o evento se deu em local não habitado (matagal), apesar de ter tido 
início ainda na CE292, nas proximidades do Viaduto que dá acesso à cidade 
de Crato, mesmo assim, não teve testemunhas presenciais que pudessem 
colaborar para melhor esclarecimentos dos fatos, sendo a única testemunha, 
a pessoa de SUEANDERSON, que estava com a vítima no momento da 
perseguição, e este, quando ouvido em termos de declarações, confirmou o 
que declarou em sede de Inquérito Policial, esclareceu que a vítima ao avistar 
a blitz efetuou uma manobra brusca, e ao chegar no viaduto parou o carro e 
saiu correndo na frente de Pedrinho (vítima), não tendo visto os disparos, e 
ainda que Pedrinho disse ‘ou tu corre ou tu morre’, portanto acolhidos estão 
os argumentos da defesa quanto ao tocante alegado; Outro ponto que corro-
bora com a defesa, é que de imediato socorreram a vítima numa das viaturas 
do Batalhão de Divisas, que compareceu ao local em apoio a ocorrência, 
assim como corrobora o fato de que a vítima estava armada e era possuidora 
de antecedentes criminais […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 
10.817/2018 do orientador da CESIM (fls. 167), o qual ratificou o posicio-
namento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando 
que:“[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante 
concluiu que apesar da constatação do evento morte não há respaldo proba-
tório suficiente que o sindicado em algum momento tenha agido contra a lei, 
sendo de parecer pelo arquivamento do feito (fls. 163). […] Trata-se de morte 
decorrente de intervenção policial, em que o local do corpo da vítima atingido 
pelo disparo não apresenta características de tiro encostado ou a curta distância 
(menos de 50 cm), conforme o laudo cadavérico (fls. 97/98), sendo que foi 
apreendido 1 (um) revólver com 3 (três) cartuchos intactos com a vítima e o 
veículo utilizado com placas clonadas e queixa de roubo/furto no estado de 
Pernambuco, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 21), e o 
sindicado não foi indiciado no relatório do Inquérito Policial nº 102/2018 
(fls. 69), bem como, não existe ação penal em desfavor e o evento se deu em 
local não habitado (matagal), apesar de ter tido início ainda na CE292, nas 
proximidades do viaduto que dá acesso à cidade de Crato, não havendo 
testemunhas presenciais. [...] De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 
31.797/2015, RATIFICO o Parecer do sindicante, pois de fato não restou 
provado nos autos a conduta transgressiva do sindicado, por não existirem 
provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser 
desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”. Após 
isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM para superior análise e 
consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do orientador da 
CESIM foi homologado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho 
n° 10.943/2018 (fl. 168); CONSIDERANDO na fls. 04/05, encontra-se 
pesquisa realizada no Consulta Integrada, em que se detalha que o referido 
automóvel Voyage, de cor preta, havia sido “furtado e apreendido”; CONSI-
DERANDO que nas fls. 21, consta o Auto de Apresentação e Apreensão 
referente ao Inquérito Policial nº 446 – 102/2018, o qual apurou os fatos. 
Ressalta-se que, segundo o referido documento, foram apreendidos um 
revólver calibre 38 e três munições intactas. Outrossim, o veículo Voyage, 
de cor preta, encontrava-se com placa de outro veículo; CONSIDERANDO 
que, conforme consulta ao DETRAN/DENATRAN (fls. 42), o veículo Voyage, 
de cor preta, tinha placas referentes ao Município de Jurema, no Estado do 
Pernambuco, com restrição por roubo/furto; CONSIDERANDO que no 
Relatório do Inquérito Policial nº 102/2018 (fls. 69), a autoridade policial 
chegou à seguinte conclusão: “[…] O presente procedimento policial foi 
instaurado, mediante AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, 
visando apurar as circunstâncias em que se desenvolveu o crime previsto no 
artigo 180 e 299, do CPB, ocorrido nesta cidade. Nos depoimentos das teste-
munhas existem informações de como os autores do fato foram presos, no 
caso, logo após policiais darem ordem de parada para um veículo. O motorista 
fugiu e entraram em perseguição. Logo após o carro parou e dois indivíduos 
tentaram correr. Foi feito o cerco e lograram êxito na captura de ambos. Um 
dos indivíduos portava uma arma de fogo e apontou para a composição. Foi 
necessário o uso de arma de fogo para fazer cessar a agressão. Em seguida 
fugiram novamente, mas acabaram sendo capturados. Após a consulta veri-
ficaram que o veículo possui restrição de roubo/furto e que a placa é ‘fria’. 
O autuado, quando ouvido, após ser cientificado dos seus direitos e garantias 
constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, alegou que se deslocou 
para esta cidade por pedido de ‘PEDRINHO’. No percurso, foram abordados 
por policiais militares e o colega saiu correndo. Não sabia que este portava 
uma arma de fogo. Ao fugir, ‘PEDRINHO’ disse: ‘ou tu corre ou tu morre’. 
Apenas correu por tal motivo. Em seguida foi encontrado por policiais mili-
tares. Não sabia da procedência ilícita do veículo [...]”; CONSIDERANDO 
que nas fls. 97/99, encontra-se o Exame Cadavérico realizado em Pedro Paulo 
Luiz Leandro, o qual concluiu que a causa da morte foi provocada por ação 
de instrumento perfurocontundente, sendo encontrado apenas um projétil de 
arma de fogo, alojado na cavidade peritoneal. Outrossim, a ferida perfuro 
contusa não apresentou características de tiro encostado ou à curta distância 
(menos de 50 cm); CONSIDERANDO que nas fls. 100, por meio de infor-
mações do Consulta Integrada, verificou-se que Pedro Paulo Luiz Leandro 
constava como investigado em três Inquéritos Policiais que apuravam o crime 
de tráfico ilícito de drogas, e em um quarto procedimento investigativo que 
apurava o crime de receptação;  CONSIDERANDO que embora tenha se 
atestado a morte de Pedro Paulo Luiz Leandro, os elementos presentes nos 
autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo sindicado de 
que a suposta vítima praticou injusta agressão contra o policial militar proces-
sado. Foram apreendidos no ocorrido um revólver calibre 38 com três projé-
teis intactos, o qual se encontrava com Pedro Paulo Luiz Leandro. Somam-se 
à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência de testemunhas 
presenciais, a ausência de perícias na arma do sindicado e outros elementos 
que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se deram os 
fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insufi-
cientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelo 
sindicado por ocasião do uso da força, ao revidar a atitude ofensiva de Pedro 
Paulo Luiz Leandro em apontar sua arma de fogo contra a composição poli-
cial, conforme descrito na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do 3º SGT PM EDIBERTO SILVA SANTIAGO 
(fl. 81/87), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no 
dia 19/02/2001, possui diversos elogios, não possui registro de punições 
disciplinares, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou 
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 341/2018 (fls. 159/164) e, por 
consequência, absolver o sindicado 3º SGT PM EDIBERTO SILVA 
SANTIAGO, MF: 134.490-1-5, em relação às acusações constantes na 
portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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