DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a
presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado
militar; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva referente ao SPU nº 17468668-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 82/2018, publicada no D.O.E. CE nº 33, de 19 de fevereiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia Civil ALINE
MACIEL MELO, em razão do suposto desaparecimento de quatro procedi-
mentos policiais da Delegacia Municipal de Sobral-CE que estavam sob a
guarda da servidora (fl. 02); CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, a sindicada foi devidamente citada (fls. 131/132), qualificada e
interrogada (fls. 215/216), apresentou Defesa Prévia (fls. 136/137) e Alega-
ções Finais (fls. 221/227). Ainda foram ouvidas 06 (seis) testemunhas; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 83/2019
(fls. 229/233), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Do
conjunto probatório carreado aos autos verifica-se que a testemunha Antônio
Carlos Gomes Vasconcelos informou que cada escrivão era responsável pela
confecção e pela guarda dos procedimentos em que atuavam, não sabendo
informar com quem a EPC Aline Maciel deixou os procedimentos que estavam
sob sua guarda ao sair da Municipal de Sobral, nem se ela os transferiu para
alguém. O DPC Márcio Luiz de Melo Ferreira confirmou que cada escrivão
ficava responsável pelos inquéritos em que atuavam, não sabendo informar
se a EPC Aline ao deixar a Delegacia Municipal de Sobral relacionou os
procedimentos que estavam sob sua responsabilidade ou se os entregou a
alguém. A EPC Aline Maciel Melo afirmou em seu interrogatório que não
fazia ideia de como os procedimentos desapareceram e que nem sempre era
possível concluir os TCOs no mesmo dia. Segundo a sindicada, ela costumava
colocar os TCOs e Inquéritos Policiais em cima de uma mesa de apoio, em
frente a mesa em que trabalhava no cartório. Disse ainda que relacionou todos
os procedimentos que estavam em cima de sua mesa e os entregou ao EPC
Alexandre George, mas que devido ao lapso temporal não possuía mais uma
cópia dessa relação. Assim estabelece o Manual de polícia Judiciária do
Estado do Ceará, in verbis: ‘Art.12. Os autos dos procedimentos policiais
ficarão sob a guarda do escrivão, que os manterá em cartório, providenciando
para que sejam cumpridos os despachos e determinações da autoridade poli-
cial, observando-se os prazos legais e/ou estipulados para que voltem
conclusos’. Diante do exposto, concluímos que a sindicada não teve o devido
zelo pela guarda dos procedimentos que estavam sob sua responsabilidade,
restando comprovado que a servidora Aline Maciel Melo, escrivã de polícia,
descumpriu o dever descrito no Art.100, inciso II, da Lei 12.124/93 (EPCC),
in vervis: ‘Art.100. São deveres do policial civil: (…) II– Zelar pela economia
e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam
entregues para guarda ou utilização’, razão pela qual sugerimos a pena de
repreensão, conforme o disposto no Art. 105 da mesma Lei”; Esse entendi-
mento foi acolhido no Despacho nº 4021/2019, pela Orientadora da CESIC
(fls. 236/237), que constatou o preenchimento dos requisitos autorizadores
do benefício da solução consensual previstos na Lei nº 16.039/2016, sugerindo
o encaminhamento do presente procedimento ao NUSCON, sendo a posição
homologada no Despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 238);
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 147/148), Antônio Carlos,
escrivão de polícia Civil, então lotado na Delegacia Municipal de Sobral,
declarou que trabalhou no expediente com a sindicada, o EPC George e o
DPC Márcio. O depoente asseverou que cada escrivão ficava responsável
pela confecção e guarda dos procedimentos em que atuava. Ressaltou que as
instalações eram precárias e as condições de trabalho eram péssimas, não
havendo chaves nas portas dos dois únicos armários disponibilizados, nem
na porta do cartório, onde todos os servidores e o público tinham acesso e,
muitas vezes, tinham que deixar procedimentos em cima das mesas por falta
de espaço para acondicioná-los; CONSIDERANDO que em depoimento (fls.
151/152), Márcio Ferreira, delegado de polícia Civil, então lotado na Delegacia
Municipal de Sobral, mencionou que cada escrivão era responsável pelos
inquéritos em que atuava, acondicionando os procedimentos em armários e
nas suas mesas, em razão de não haver espaço suficiente para guardá-los.
Destacou que a falta de estrutura da delegacia pode ter facilitado o extravio
dos procedimentos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 162/163),
Alexandre George, escrivão de polícia Civil, então lotado na Delegacia Muni-
cipal de Sobral, declarou que a época não havia escrivão chefe oficialmente
designado, não tendo conhecimento a quem a sindicada entregou os proce-
dimentos sob sua responsabilidade. Ainda, relatou que na sala onde a EPC
Aline trabalhava não haviam armários suficientes para guardar os inquéritos
e TCOs, os quais ficavam em cima da mesa da servidora. Por fim, asseverou
que a Delegacia Municipal de Sobral funcionava em uma casa sem condições
de funcionamento e o cartório tinha livre acesso a todos, inclusive era o local
onde os policiais do expediente que moravam em Fortaleza dormiam; CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 215/216), a
EPC Aline Maciel Melo declarou que não faz ideia de como os vergastados
procedimentos desapareceram. A sindicada asseverou que ao ser transferida
para Fortaleza, relacionou todos os inquéritos e TCOs sob sua responsabili-
dade e os entregou ao EPC Alexandre George, mas devido ao lapso temporal,
não possui mais a cópia dessa relação. Ainda relatou que a Delegacia Muni-
cipal de Sobral funcionava em uma casa alugada sem estrutura adequada,
inclusive a porta do cartório não tinha chave e os armários eram lotados de
procedimentos, tendo que deixar os sob sua responsabilidade na sua mesa de
apoio; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes docu-
mentos: ‘ofício nº 56/2017 - Delegacia Municipal de Sobral’, comunicando
o extravio de possíveis procedimentos policiais (fls. 05/07); IP nº 581-132/2015
extraviado (fl. 86); TCO nº 581-106/2015 (fl. 88) extraviado; IP nº
581-145/2015 extraviado (fl. 89); IP nº 581-103/2016 extraviado (fl. 91);
‘inventário da Delegacia Municipal de Sobral’ (fls. 92/118); cópia da ‘ficha
funcional’ da servidora, que ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
16/12/2013, não possuindo elogio, nem punição (fls. 64/72); ‘Termo de
Suspensão Condicional do Processo (Sindicância)’ junto ao NUSCON em
22/07/2019 (fls. 243/244); publicação no DOE nº 224 de 26/11/2019 da
homologação do Termo de Suspensão Condicional do Processo (Sindicância)
junto ao NUSCON (fls. 247/248); e ‘Certidão’ exarada pelo Coordenador do
NUSCON, datada de 14/01/2021, referente ao inadimplemento da obrigação
assumida pela sindicada no Termo de Suspensão Condicional do Processo
(Sindicância) em 22/07/2019 (fl. 250); CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório produzido nos autos, notadamente o interrogatório da sindicada (fls.
215/216), no qual a servidora não refutou a acusação constante na Portaria
inaugural (fl. 02), nem apresentou o documento comprobatório da entrega
dos procedimentos sob sua responsabilidade à autoridade competente (fls.
215/216), além de os depoimentos serem uníssonos no sentido de que os
escrivães eram responsáveis pela confecção e pela guarda dos procedimentos
que atuavam (fls. 147/148, fls. 162/163, fls. 151/152, fls. 215/216). Todavia,
não há provas documentais ou testemunhais de que a servidora tenha agido
com dolo, má-fé ou auferido vantagem com a vergastada conduta, além de
ter sido demonstrado que a falta de estrutura da Delegacia Municipal de
Sobral vulnerabilizou a guarda dos procedimentos policiais. Destarte, respou
comprovado o descumprimento do dever da policial civil ora sindicada.
Destaque-se a revogação da Suspensão Condicional da presente Sindicância
nos termos do Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 28, da Instrução
Normativa nº 07/2016, em razão do descumprimento da condição constante
no ‘Termo’ (fls. 243/244) e aceita pela servidora, qual seja, apresentar até
26/11/2020, comprovante de conclusão de um curso de aperfeiçoamento
pessoal e profissional junto ao SENASP (fls. 247/248), conforme Certidão
exarada pelo Coordenador do NUSCON (fl. 250); CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida
estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº 83/2019 (fls. 229/233) da Autoridade Sindi-
cante; b) Punir com a sanção de REPREESÃO a Escrivã de Polícia Civil
ALINE MACIEL MELO - M.F. nº 300.086-1-8, em relação a acusação
constante na Portaria inaugural (fl. 02) de faltar com o zelo adequado à guarda
de quatro procedimentos policiais da Delegacia Municipal de Sobral, sob sua
responsabilidade, porém desaparecidos, de acordo com o Art. 104, inc. I c/c
Art. 105, por constituir violação de dever, nos termos do Art. 100, inc. II
(zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente
daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), todos da Lei nº
12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019);
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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