DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado 
militar; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva referente ao SPU nº 17468668-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 82/2018, publicada no D.O.E. CE nº 33, de 19 de fevereiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de Polícia Civil ALINE 
MACIEL MELO, em razão do suposto desaparecimento de quatro procedi-
mentos policiais da Delegacia Municipal de Sobral-CE que estavam sob a 
guarda da servidora (fl. 02); CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, a sindicada foi devidamente citada (fls. 131/132), qualificada e 
interrogada (fls. 215/216), apresentou Defesa Prévia (fls. 136/137) e Alega-
ções Finais (fls. 221/227). Ainda foram ouvidas 06 (seis) testemunhas; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 83/2019 
(fls. 229/233), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Do 
conjunto probatório carreado aos autos verifica-se que a testemunha Antônio 
Carlos Gomes Vasconcelos informou que cada escrivão era responsável pela 
confecção e pela guarda dos procedimentos em que atuavam, não sabendo 
informar com quem a EPC Aline Maciel deixou os procedimentos que estavam 
sob sua guarda ao sair da Municipal de Sobral, nem se ela os transferiu para 
alguém. O DPC Márcio Luiz de Melo Ferreira confirmou que cada escrivão 
ficava responsável pelos inquéritos em que atuavam, não sabendo informar 
se a EPC Aline ao deixar a Delegacia Municipal de Sobral relacionou os 
procedimentos que estavam sob sua responsabilidade ou se os entregou a 
alguém. A EPC Aline Maciel Melo afirmou em seu interrogatório que não 
fazia ideia de como os procedimentos desapareceram e que nem sempre era 
possível concluir os TCOs no mesmo dia. Segundo a sindicada, ela costumava 
colocar os TCOs e Inquéritos Policiais em cima de uma mesa de apoio, em 
frente a mesa em que trabalhava no cartório. Disse ainda que relacionou todos 
os procedimentos que estavam em cima de sua mesa e os entregou ao EPC 
Alexandre George, mas que devido ao lapso temporal não possuía mais uma 
cópia dessa relação. Assim estabelece o Manual de polícia Judiciária do 
Estado do Ceará, in verbis: ‘Art.12. Os autos dos procedimentos policiais 
ficarão sob a guarda do escrivão, que os manterá em cartório, providenciando 
para que sejam cumpridos os despachos e determinações da autoridade poli-
cial, observando-se os prazos legais e/ou estipulados para que voltem 
conclusos’. Diante do exposto, concluímos que a sindicada não teve o devido 
zelo pela guarda dos procedimentos que estavam sob sua responsabilidade, 
restando comprovado que a servidora Aline Maciel Melo, escrivã de polícia, 
descumpriu o dever descrito no Art.100, inciso II, da Lei 12.124/93 (EPCC), 
in vervis: ‘Art.100. São deveres do policial civil: (…) II– Zelar pela economia 
e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam 
entregues para guarda ou utilização’, razão pela qual sugerimos a pena de 
repreensão, conforme o disposto no Art. 105 da mesma Lei”; Esse entendi-
mento foi acolhido no Despacho nº 4021/2019, pela Orientadora da CESIC 
(fls. 236/237), que constatou o preenchimento dos requisitos autorizadores 
do benefício da solução consensual previstos na Lei nº 16.039/2016, sugerindo 
o encaminhamento do presente procedimento ao NUSCON, sendo a posição 
homologada no Despacho exarado pela Coordenadora da CODIC (fl. 238); 
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 147/148), Antônio Carlos, 
escrivão de polícia Civil, então lotado na Delegacia Municipal de Sobral, 
declarou que trabalhou no expediente com a sindicada, o EPC George e o 
DPC Márcio. O depoente asseverou que cada escrivão ficava responsável 
pela confecção e guarda dos procedimentos em que atuava. Ressaltou que as 
instalações eram precárias e as condições de trabalho eram péssimas, não 
havendo chaves nas portas dos dois únicos armários disponibilizados, nem 
na porta do cartório, onde todos os servidores e o público tinham acesso e, 
muitas vezes, tinham que deixar procedimentos em cima das mesas por falta 
de espaço para acondicioná-los; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
151/152), Márcio Ferreira, delegado de polícia Civil, então lotado na Delegacia 
Municipal de Sobral, mencionou que cada escrivão era responsável pelos 
inquéritos em que atuava, acondicionando os procedimentos em armários e 
nas suas mesas, em razão de não haver espaço suficiente para guardá-los. 
Destacou que a falta de estrutura da delegacia pode ter facilitado o extravio 
dos procedimentos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 162/163), 
Alexandre George, escrivão de polícia Civil, então lotado na Delegacia Muni-
cipal de Sobral, declarou que a época não havia escrivão chefe oficialmente 
designado, não tendo conhecimento a quem a sindicada entregou os proce-
dimentos sob sua responsabilidade. Ainda, relatou que na sala onde a EPC 
Aline trabalhava não haviam armários suficientes para guardar os inquéritos 
e TCOs, os quais ficavam em cima da mesa da servidora. Por fim, asseverou 
que a Delegacia Municipal de Sobral funcionava em uma casa sem condições 
de funcionamento e o cartório tinha livre acesso a todos, inclusive era o local 
onde os policiais do expediente que moravam em Fortaleza dormiam;  CONSI-
DERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 215/216), a 
EPC Aline Maciel Melo declarou que não faz ideia de como os vergastados 
procedimentos desapareceram. A sindicada asseverou que ao ser transferida 
para Fortaleza, relacionou todos os inquéritos e TCOs sob sua responsabili-
dade e os entregou ao EPC Alexandre George, mas devido ao lapso temporal, 
não possui mais a cópia dessa relação. Ainda relatou que a Delegacia Muni-
cipal de Sobral funcionava em uma casa alugada sem estrutura adequada, 
inclusive a porta do cartório não tinha chave e os armários eram lotados de 
procedimentos, tendo que deixar os sob sua responsabilidade na sua mesa de 
apoio; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes docu-
mentos: ‘ofício nº 56/2017 - Delegacia Municipal de Sobral’, comunicando 
o extravio de possíveis procedimentos policiais (fls. 05/07); IP nº 581-132/2015 
extraviado (fl. 86); TCO nº 581-106/2015 (fl. 88) extraviado; IP nº 
581-145/2015 extraviado (fl. 89); IP nº 581-103/2016 extraviado (fl. 91); 
‘inventário da Delegacia Municipal de Sobral’ (fls. 92/118); cópia da  ‘ficha 
funcional’ da servidora, que ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
16/12/2013, não possuindo elogio, nem punição (fls. 64/72); ‘Termo de 
Suspensão Condicional do Processo (Sindicância)’ junto ao NUSCON em 
22/07/2019 (fls. 243/244); publicação no DOE nº 224 de 26/11/2019 da 
homologação do Termo de Suspensão Condicional do Processo (Sindicância) 
junto ao NUSCON (fls. 247/248); e ‘Certidão’ exarada pelo Coordenador do 
NUSCON, datada de 14/01/2021, referente ao inadimplemento da obrigação 
assumida pela sindicada no Termo de Suspensão Condicional do Processo 
(Sindicância) em 22/07/2019 (fl. 250); CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório produzido nos autos, notadamente o interrogatório da sindicada (fls. 
215/216), no qual a servidora não refutou a acusação constante na Portaria 
inaugural (fl. 02), nem apresentou o documento comprobatório da entrega 
dos procedimentos sob sua responsabilidade à autoridade competente (fls. 
215/216), além de os depoimentos serem uníssonos no sentido de que os 
escrivães eram responsáveis pela confecção e pela guarda dos procedimentos 
que atuavam (fls. 147/148, fls. 162/163, fls. 151/152, fls. 215/216). Todavia, 
não há provas documentais ou testemunhais de que a servidora tenha agido 
com dolo, má-fé ou auferido vantagem com a vergastada conduta, além de 
ter sido demonstrado que a falta de estrutura da Delegacia Municipal de 
Sobral vulnerabilizou a guarda dos procedimentos policiais. Destarte, respou 
comprovado o descumprimento do dever da policial civil ora sindicada. 
Destaque-se a revogação da Suspensão Condicional da presente Sindicância 
nos termos do Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 28, da Instrução 
Normativa nº 07/2016, em razão do descumprimento da condição constante 
no ‘Termo’ (fls. 243/244) e aceita pela servidora, qual seja, apresentar até 
26/11/2020, comprovante de conclusão de um curso de aperfeiçoamento 
pessoal e profissional junto ao SENASP (fls. 247/248), conforme Certidão 
exarada pelo Coordenador do NUSCON (fl. 250); CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida 
estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final nº 83/2019 (fls. 229/233) da Autoridade Sindi-
cante; b) Punir com a sanção de REPREESÃO a Escrivã de Polícia Civil 
ALINE MACIEL MELO - M.F. nº 300.086-1-8, em relação a acusação 
constante na Portaria inaugural (fl. 02) de faltar com o zelo adequado à guarda 
de quatro procedimentos policiais da Delegacia Municipal de Sobral, sob sua 
responsabilidade, porém desaparecidos, de acordo com o Art. 104, inc. I c/c 
Art. 105, por constituir violação de dever, nos termos do Art. 100, inc. II 
(zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente 
daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização), todos da Lei nº 
12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do 
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e  assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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