DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            os magistrados José Cleber Moura do Nascimento e Antônio Cristiano de 
Carvalho Magalhães, então lotados na comarca de Uruburetama, afirmaram 
desconhecer as denúncias perpetradas em desfavor dos servidores processados. 
De igual modo, em depoimento acostado às fls. 296/297, a secretária de 
turismo e cultura do município de Uruburetama, Fernanda Mara Braga 
Carneiro, disse desconhecer as denúncias constantes na portaria de instauração 
do presente processo, acrescentando ter ficado surpresa com as denúncias 
apresentadas em desfavor da processada Carla Daniele, pois a considera uma 
excelente profissional e de reputação ilibada. A declarante asseverou que a 
processada sempre foi muito humana com os detentos. Corroborando com 
os demais depoimentos, a senhora Francisca das Chagas Rodrigues de Sousa, 
conhecida por “Branca” (fls. 278/279), disse desconhecer as denúncias apon-
tadas na portaria, acrescentando que nem ouviu comentários a respeito. Mais 
especificamente sobre a denúncia de que o processado Ronivaldo Paulo de 
Souza teria efetuado a transferência do detento “Chico do Jorge” em veículo 
particular, a declarante disse ser inverídica tal versão, pois a transferência foi 
realizada em veículo da Prefeitura de Uruburetama, já que a viatura policial 
estava com defeito. Ressaltou que a mencionada transferência se deu mediante 
ordem judicial, após pedido da defesa. Sobre a denúncia de que teria vendido 
um terreno para a processada Carla Daniele, como forma de pagamento pela 
transferência de seu companheiro, a depoente disse que a acusação é menti-
rosa, esclarecendo que a servidora adquiriu 02 (dois) lotes de sua propriedade, 
cada um por  R$ 1.000,00 (mil reais), parcelados em 10 prestações de R$ 
100,00 (cem reais). Asseverou que o negócio foi devidamente registrado no 
cartório de Uruburetama. A depoente também negou que o interno Francisco 
Cláudio Freitas Barroso tenha sofrido perseguições e maus-tratos por parte 
da processada Carla Daniele. Nessa toada, o servidor José Augusto da Silva 
Mendonça (fls. 281/283), o qual atuou na Cadeia Pública de Uruburetama, 
na função de agente penitenciário “ad-hoc”, relatou não ter conhecimento 
das denúncias ora apuradas, esclarecendo que quando um interno precisava 
de assistência médica, normalmente era atendido por uma viatura da Polícia 
Militar ou por uma ambulância do município. Sobre a transferência do preso 
“Chico do Jorge”, o depoente aduziu que o transporte foi realizado em veículo 
da prefeitura. Em depoimento acostado às fls. 288/289, o preso Francisco 
Cláudio de Freitas Barros, conhecido por “Bodinho”, asseverou ter ouvido 
rumores de outros presos acerca da denúncia de que o processado Ronivaldo 
Paulo de Souza teria solicitado ou recebido valores para realizar a transferência 
de presos entre unidades prisionais, mas ressaltou que nunca presenciou tais 
fatos. O declarante confirmou que o preso “Solivando” sofria de epilepsia e 
que por algumas vezes o detento precisou de atendimento médico, ocasiões 
em que o processado Ronivaldo Paulo de Souza acionou o apoio da Polícia 
Militar; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório 
às fls. 328/332, a processada Carla Daniele Duarte de Sousa esclareceu que 
o socorro dos internos era realizado pela Polícia Militar, por uma ambulância 
do município, pelo veículo do CRAS, ou, em último caso, a pé. A interrogada 
disse ser inverídica a denúncia de que sua pessoa concedia regalias ao preso 
“Chico do Jorge”, assim como também negou ter se apropriado de alimentos 
destinados aos presos e de valores referentes à remuneração do trabalho deles. 
A defendente esclareceu que em gestões anteriores, os presos eram remune-
rados em espécie, mas destacou que, por medida de segurança, solicitou à 
SEJUS que o pagamento passasse a ser efetuado por meio de cartão, com 
depósito em conta corrente. Sobre a denúncia de que teria adquirido um 
terreno da senhora conhecida por “Branca”, esposa do detento “Chico do 
Jorge”, a interrogada esclareceu que em maio de 2014, quando ainda era 
lotada na Cadeia Pública de Uruburetama exercendo a função de agente de 
vistoria, onde atuava aos sábados, das 13h00min às 15h00min, comprou dois 
lotes pertencentes à senhora “Branca”, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), parcelados em 10 prestações. Segundo a processada, os dois lotes 
foram adquiridos de boa-fé, negando que a aquisição tenha se dado como 
forma de compensação pela transferência do preso “Chico do Jorge”. A 
defendente também negou que tenha perseguido ou maltratado o preso conhe-
cido por “Bodinho”, acrescentando que este detento estava preso por tráfico 
de drogas em regime fechado, tendo ficado insatisfeito após a interrogada ter 
feito cumprir a lei de execução penal, determinando que “Bodinho” só saísse 
da unidade prisional para trabalhar, e em dias determinados pela autoridade 
judiciária. Sobre a denúncia de que a planilha de suprimidos fornecida pela 
CECOL à Cadeia de Uruburetama constava 134 (cento e trinta e quatro) 
internos, quando na verdade havia apenas 86 presos, a interrogada esclareceu 
que a referida planilha era elaborada pelo detento “Bodinho” e acredita que 
ele tenha, intencionalmente, alterado os dados com o intuito de prejudicá-la; 
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 
336/339, o processado Ronivaldo Paulo de Souza negou a denúncia de que 
solicitara ou recebera dinheiro para levar presos aos hospital ou que tenha 
autorizado a saída indevida de detentos da unidade. O interrogado confirmou 
ter participado da transferência do preso “Chico do Jorge”, acrescentando 
que ele foi transferido da Cadeia Pública de Irauçuba para a unidade prisional 
de Uruburetama, mediante autorização judicial e em um veículo da prefeitura 
de Uruburetama. O processado negou ter socorrido o preso “Solivando” em 
seu veículo particular, esclarecendo que o referido detento sempre foi socor-
rido com o apoio da Polícia Militar ou em veículos do município. O interro-
gado também negou ter cobrado valores dos internos para abastecer seu 
veículo, ressaltando que nunca socorreu detentos em seu veículo particular. 
O defendente confessou que em certa ocasião, ao receber um preso na unidade, 
constatou que ele tinha um aparelho celular, o qual foi guardado em uma 
gaveta na recepção da cadeia, sendo que no dia seguinte, a família do detento 
informou que o aparelho havia sido extraviado. O interrogado esclareceu que 
o móvel onde os pertences dos presos eram guardados ficava numa área 
comum, de fácil acesso pelos demais policiais penais, servidores “Ad-hocs”, 
terceirizados, assim como os internos responsáveis pela limpeza, razão pela 
qual comprou um aparelho celular similar e o entregou aos familiares do 
interno; CONSIDERANDO assim, diante do exposto, conclui-se que nenhuma 
das denúncias perpetradas em desfavor dos processados foram confirmadas 
pelas testemunhas ouvidas no presente procedimento, já que a maioria delas, 
mesmo atuando diretamente com os acusados, não tomaram conhecimento 
das acusações. Nesse sentido, os policias penais que atuavam com os proces-
sados à época dos fatos (fls. 174/176fls. 190/191, 194/195 e 196/197), por 
unanimidade, refutaram as acusações em desfavor dos acusados, ressaltando 
que não tomaram conhecimento de nenhuma delas. Do mesmo modo, os 
juízes que atuaram na comarca de Uruburetama (fls. 291/292 e 300/301), 
informaram não ter conhecimento das denúncias constantes na portaria inau-
gural. Cumpre destacar que, muito embora o preso Solivando Carneiro Rodri-
gues (fls. 247/248), tenha confirmado o recebimento de valores por parte do 
Processado Ronivaldo Paulo de Souza, tal versão foi completamente refutada 
por sua própria irmã, a qual ressaltou que a versão apresentada pelo preso 
não condizia com a verdade dos fatos. Quanto à aquisição de um terreno por 
parte da processada Carla Daniele Duarte de Souza, como forma de compen-
sação pela transferência do preso “Chico do Jorge”, não restou demonstrado 
que a aquisição tenha se dado pela razão retromencionada, haja vista que a 
própria esposa do mencionado detento, quando de seu depoimento às fls. 
278/279, negou que a processada tenha adquirido o terreno de maneira ilícita. 
Sobre a acusação de que o preso conhecido por “Bodinho” estivesse sofrendo 
maus tratos por parte da policial penal Carla Daniele, o próprio interno negou 
as acusações. Isso posto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos 
autos não foi suficiente para demonstrar, com juízo de certeza, que os proces-
sados Policiais Penais Ronivaldo Paulo de Souza e Carla Daniele Duarte de 
Sousa praticaram as condutas elencadas na exordial, razão pela qual, em 
obediência à regra de julgamento do “in dubio pro reo”, devem ser absolvidos 
das acusações que ora pesam sobre si; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos proces-
sados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que às fls. 465/479, a Comissão Processante emitiu o Relatório 
Final n° 050/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Em face do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente as extensas 
provas testemunhais coligidas, a 3ª Comissão Civil de Processo Administra-
tivo Disciplinar chegou à conclusão de que não restaram provados os ilícitos 
administrativo-disciplinares descritos na portaria inaugural e atribuídos aos 
Agentes Penitenciários Ronivaldo Paulo de Souza e Carla Daniele Duarte de 
Souza impondo-se, como consequência, s.m.j, sua absolvição, por ser medida 
de justiça que se impõe […]”, entendimento este ratificado pela Coordenadora 
da CODIC/CGD, através do Despacho constante da fl. 483; CONSIDE-
RANDO que a ficha funcional acostada às fls. 315/324, aponta que: a) O 
processado Policial Penal Ronivaldo Paulo de Souza ingressou na Secretaria 
de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, possui 03 (três) 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; b) A processado 
Policial Penal Carla Daniele Duarte de Sousa ingressou na Secretaria de 
Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, possui 03 (três) 
elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o relatório final nº050/2020, 
de fls. 465/479 e, por consequência, absolver os POLICIAIS penais Roni-
valdo Paulo de Souza - M.F. nº 473.440-1-8 e Carla Daniele Duarte de Sousa, 
M.F. nº 472.816-1-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, 
com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posterior-
mente à conclusão deste procedimento; b) Arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados servidores; 
c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a 
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, referente ao SPU Nº. 18558600-7, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD nº. 576/2019, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 11 de 
outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal Jackson Soares de Oliveira, cujo procedimento teve início com funda-
mento no ofício nº 0966/2018, datado de 27/06/2018, oriundo da 2ª Vara da 
Comarca de Pacatuba/CE, para apurar suposta desídia do mencionado servidor, 
então diretor da CPPL I, por não ter apresentado o preso Valdivino Mendes 
de Sousa, no dia 26/06/2018, às 10h30min, na audiência de instrução e julga-
mento. De acordo com a exordial, mesmo tendo encaminhado e-mail para a 
2ª vara da comarca de Pacatuba/CE, o policial penal Jackson Soares de Oliveira 
não confirmou, em tese, com a mencionada vara o recebimento do e-mail 
com as informações da impossibilidade de apresentar o preso; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado (fl. 41/42), apresentou defesa prévia (fls. 43/44), foi interrogado às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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