DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº 018/2018, referente ao SPU Nº. 15329628-3, instaurado por 
intermédio da Portaria CGD nº. 452/2018, publicada no D.O.E. CE nº 111, 
de 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
Policiais Penais Ronivaldo Paulo de Souza e Carla Daniele Duarte de Sousa, 
cujo procedimento teve início após denúncias anônimas realizadas por meio 
do Sistema de Ouvidoria (SOU), protocolizados sob os números 0574160, 
0615096 e 0615339, de que o Policial Penal Ronivaldo Paulo de Souza, 
conhecido como “Souza”, estaria solicitando ou recebendo dinheiro para 
levar presos para o hospital, para autorizar a saída de internos para visitarem 
familiares e para fazer transferências de detentos entre unidades prisionais. 
De acordo com a exordial, uma equipe da COINT-SEJUS, em julho de 2015, 
teria se deslocado até o Município de Uruburetama, onde teria colhido infor-
mações na delegacia e na cadeia pública, inclusive com gravação de conversas 
com presos. Durante as diligências, foram colhidas informações de que o 
nominado servidor teria socorrido em seu carro particular o interno de nome 
“Solivando”, após solicitação da administradora da cadeia pública, a policial 
penal Carla Daniele Duarte de Sousa, para o hospital de Itapipoca, inclusive 
familiares do referido detento teriam pago o combustível. Consta ainda que 
em outra oportunidade, o mesmo policial penal teria levado outro detento, 
de nome “Gleidson”, em seu carro particular, para o mesmo hospital, também 
com pagamento do combustível pela família. Consoante a portaria inaugural, 
também surgiu a notícia de que o celular do interno de nome Raimundo 
Nonato, que fora preso no plantão do policial penal Ronivaldo Paulo de 
Souza, teria sido furtado, e que o citado agente teria comprado outro para 
repôr, com o intuito de evitar problemas. Segundo a exordial, consta a notícia 
de que o interno Francisco Carlos Nascimento da Silva, conhecido como 
“Chico do Jorge”, foi transferido da cadeia pública de Irauçuba para a cadeia 
pública de Uruburetama pelo policial penal Ronivaldo Paulo de Souza, no 
carro deste, ainda por cima sem escolta da polícia militar e que a policial 
penal Carla Daniele Duarte de Sousa estaria concedendo regalias a “Chico 
do Jorge”, como autorização para sair da cadeia e passear com sua esposa, 
em troca de pagamento. Além disso, a mencionada servidora estaria desviando, 
em proveito próprio, alimentos destinados aos presos e se apropriado de 
dinheiro do trabalho dos internos. A portaria também aponta a denúncia que 
a esposa de “Chico do Jorge”, de nome Francisca das Chagas Rodrigues de 
Sousa, conhecida como “Branca”, teria vendido um terreno para a adminis-
tradora da cadeia pública, a policial penal Carla Daniele Duarte de Sousa, 
como pagamento pela transferência daquele detento. Por fim, consta a denúncia 
formulada pelo detento Francisco Cláudio Freitas Barroso de que sofreria 
perseguição e maus tratos por parte da policial penal Carla Daniele Duarte 
de Sousa, por tê-la denunciado por desvios de fundos de suprimento destinados 
à cadeia pública. Some-se a isso, o fato da equipe da COINT/SEJUS, ter 
constatado que na planilha de suprimentos de gêneros alimentícios fornecida 
pela CECOL àquela unidade constava o total de 134 internos, quando, de 
fato, só havia 86 detentos; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os processados foram devidamente citados (fls. 156 e 157), apresentaram 
defesas prévias (fls. 160 e 162/163), foram interrogados às fls. 328/332 e 
336/339, bem como acostaram alegações finais às fls. 345/358 e 364/382. A 
Comissão Processante inquiriu 09 (nove) testemunhas (fls. 174/176, 190/191, 
194/195, 231/232, 247/249, 278/279, 281/283, 284/285 e 288/289). Pela 
defesa, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (fls. 196/197, 291/292, 
296/297 e 300/301); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
(fls. 345/358), a defesa do policial penal Ronivaldo Paulo de Souza, sustentou 
que o conjunto probatório produzido nos autos apenas comprovou que a 
conduta do defendente sempre se pautou no cumprimento da legalidade, 
restando clara que suas ações não se mostraram eivadas de nenhum vício. 
Asseverou que em relação a denúncia de suposta cobrança de valores ao 
detentos da unidade prisional, trata-se de ilações, sem o mínimo de lastro 
probatório capaz de  comprovar a suposta transgressão, pois segundo os 
depoimentos colhidos na instrução, o servidor jamais efetuou as cobranças 
retromencionadas. A defesa destacou que a acusação perpetrada pelo preso 
“Solivando” foi refutada pela própria irmã do detendo, a qual, em depoimento 
acostado 284/285, desfez as denúncias, acrescentando que as afirmações de 
“Solivando” são inverídicas, fruto de uma confusão mental que acomete o 
denunciante. A defesa confirmou que o defendente, em situações emergenciais, 
precisou realizar o transporte de presos em seu veículo particular, haja vista 
a precariedade de apoio ao serviço penitenciário no interior do Estado. Sobre 
a transferência do preso “Chico do Jorge”, o qual teria sido transportado no 
veículo do defendente, a defesa confirmou que, muito embora o processado 
tenha participado da transferência do detento, esta se deu em veículo oficial 
da prefeitura de Uruburetama, sob determinação judicial. Por fim, pugnou 
pela absolvição do processado, tendo em vista a inexistência de fatos trans-
gressivos; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 364/382), 
a defesa da policial penal Carla Daniele Duarte de Sousa, em síntese, sustentou 
que o conjunto probatório produzido nos autos do presente processo, confirma 
as informações de que a defendente sempre pautou suas ações no cumprimento 
de decisões judiciais e amparada na própria Lei de Execuções Penais, agindo 
na mais perfeita legalidade. Sobre a acusação de que teria solicitado valores 
para cobrir gastos com combustível, de modo a realizar o atendimento médico 
do preso “Solivando” no veículo do policial penal Ronivaldo Paulo de Souza, 
a defesa sustentou não haver nenhuma evidência que comprove o suposto 
ilícito, acrescentando que tal acusação foi negada por sua irmã, a qual atestou 
que o detento padece de problemas mentais. Segundo a defesa, as acusações 
não se materializam e não possuem embasamento algum. Sobre a acusação 
de desvio de alimentos na cadeia de Uruburetama, sustentou que os alimentos 
destinados àquela unidade prisional eram fornecidos com o escopo de suprir 
as necessidades básicas do local, baseando-se numa planilha confeccionada 
pelo detento Francisco Cláudio, o qual em seu depoimento (fl. 292), confirmou 
que pode ter cometido erros pontuais na elaboração do documento. Sustentou 
que quando a equipe da COINT/SEJUS, constatou que na unidade prisional 
de Uruburetama só havia 88 detentos, provavelmente só contabilizou os 
presos que estavam no regime fechado, desconsiderando os demais regimes, 
situação que pode ter interferido na contagem. Sustentou que a defendente 
jamais praticou desvios de alimentos na unidade, posto ser possível verificar 
que durante todo o período em que a processada administrou a unidade, 
recebeu apenas 03 (três) parcelas referente ao suprimento de fundos. Quanto 
à acusação de que a servidora teria adquirido um terreno da esposa do interno 
de alcunha “Chico do Jorge”, bem como a suposta concessão de regalias ao 
citado preso, a defesa aduziu tratar-se de mais uma denúncia descabida e 
infundada. Segundo a defesa, o interno Francisco Carlos Nascimento da Silva 
encontrava-se preso na cadeia de Uruburetama desta o dia 11 de junho de 
2012, tendo apresentado bom comportamento carcerário. Ocorre que em 22 
de maio de 2014, o detento foi transferido, mediante permuta, para a Cadeia 
Pública de Irauçuba, tendo retornado para Uruburetama em maio de 2015, à 
pedido da própria defesa e com autorização judicial. Sobre a compra de um 
terreno pela processada, a defesa que a referida compra se deu muito antes 
da defendente ter assumido a gestão da unidade prisional, razão pela qual 
não ganhou nada em troca de supostos benefícios ao interno; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 174/176, o policial penal José 
Silvânio Nunes da Chaga de Sousa confirmou ter trabalhado na Cadeia Pública 
de Uruburetama no período de fevereiro de 2014 a julho de 2016, sustentando 
a improcedência das denúncias envolvendo o nome do processado Ronivaldo 
Paulo de Sousa, mais precisamente de que este teria recebido vantagem para 
transportar presos ao hospital e autorizado a saída de internos da unidade 
com o intuito de visitarem os parentes. O depoente disse desconhecer que o 
processado Ronivaldo Paulo de Souza, a pedido da policial penal Carla 
Daniele, tenha socorrido o preso “Solivando” para o hospital de Itapipoca, 
em troca de pagamento por parte dos familiares do preso, para  abastecimento 
do veículo. Também negou ter conhecimento de que o processado Ronivaldo 
Souza tenha socorrido o preso “Gleidson” para o hospital de Itapipoca, em 
veículo particular, também com o recebimento de valores de familiares para 
o pagamento de combustível. A testemunha disse desconhecer a denúncia de 
que o processado Ronivaldo Paulo de Souza teria comprado um aparelho 
celular com o intuito de repôr um aparelho celular do preso Raimundo Nonato, 
que teria sido furtado do interior da unidade. O declarante disse desconhecer 
a denúncia sobre desvios de alimentos na unidade prisional de Uruburetama, 
acrescentando não ter conhecimento da denúncia de que o preso, conhecido 
por “Chico Jorge”, tenha sido transferido da cadeia pública de Uruburetama 
no veículo particular do processado Ronivaldo Paulo de Souza, ainda mais 
sem escolta policial. O depoente asseverou não ter conhecimento de que a 
processada Carla Daniele tenha desviado alimentos da unidade policial, assim 
como dado tratamento privilegiado aos internos, em especial, ao preso “Chico 
Jorge”. Segundo o declarante, os processados tratavam os presos de maneira 
igualitária, sem privilégios e com disciplina. A testemunha também relatou 
desconhecer que a esposa do preso “Chico Jorge”, conhecida por “Branca”, 
tenha vendido um terreno para a processada Carla Daniele, como forma de 
compensação pela transferência do referido interno; CONSIDERANDO que 
nos depoimentos acostados às fls. 190/191, 194/195 e 196/197, os policiais 
penais Francisco Bernard Marreiro Ferreira, Elias Lima Gonçalves e André 
Luís Alcântara Oliveira, servidores então lotados na Cadeia Pública de Urubu-
retama à época dos fatos ora apurados, em consonância com o depoimento 
acima transcrito, informaram não ter conhecimento das denúncias retromen-
cionadas. No mesmo sentido, o servidor terceirizado Francisco Bezerra de 
Sousa, em depoimento acostado às fls. 231/232, confirmou que em certa 
ocasião, o processado Ronivaldo Paulo de Souza socorreu um detento em 
seu veículo particular, pois o preso passara mal e não havia ambulância ou 
apoio da Polícia Militar, mas disse desconhecer que os familiares do preso 
tenham despendido valores para o pagamento de combustível. O depoente 
confirmou que o preso Raimundo Nonato teve um celular extraviado dentro 
da cadeia pública de Uruburetama, ressaltando que o aparelho estava recolhido 
em uma gaveta do birô da recepção da unidade, entretanto o depoente disse 
não ter conhecimento de que o policial penal Ronivaldo Paulo de Souza tenha 
comprado um outro aparelho e entregado ao mencionado preso. Quanto à 
denúncia de que os processados teriam desviado alimentos destinados aos 
presos da unidade, o depoente disse desconhecer tais fatos. Em relação ao 
preso conhecido “Chico do Jorge”, o declarante informou que o detento fazia 
trabalho de pequenos reparos na Cadeia Pública, mas disse desconhecer que 
este fosse tratado com regalias ou que tivesse autorização para sair eventu-
almente da cadeia, em troca de pagamentos. A testemunha confirmou ter 
tomado conhecimento de que a esposa do preso “Chico do Jorge”, conhecida 
por “Branca”, teria negociado um terreno com a processada Carla Daniele, 
mas disse desconhecer que a referida negociação tenha se dado como forma 
de compensação pela autorização da transferência de “Chico do Jorge”. Em 
relação à denúncia de que o preso Francisco Cláudio Freitas sofresse maus 
tratos e perseguições por parte da processada Carla Daniele, o depoente disse 
desconhecer tais fatos. Por outro lado, o preso Solivando Carneiro Rodrigues, 
em depoimento acostado às fls. 247/248, confirmou que o processado Roni-
valdo Paulo de Sousa solicitava ou recebia dinheiro para socorrer alguns 
presos ao hospital de Itapipoca. O depoente relatou que o servidor solicitava 
a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) dos familiares dos presos, sempre 
que havia necessidade de socorrer algum interno para o hospital de Itapipoca, 
acrescentando que o valor era destinado ao combustível. O declarante 
confirmou que em data não recordada, ao precisar de auxílio médico para se 
submeter a um exame de raio-x, sua irmã, Antônia Rosilene Carneiro, teria 
pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao processado Ronivaldo Paulo 
de Souza, o qual o socorreu em veículo particular. Entretanto, a versão apre-
sentada pelo depoente não se sustenta, haja vista que sua própria irmã, Antônia 
Rosilene Carneiro, em depoimento acostado às fls. 281/285, negou ter sido 
procurada por seu irmão “Solivando” ou por qualquer outro policial penal, 
para fazer pagamento de combustível. A depoente esclareceu que a versão 
apresentada por seu irmão não corresponde com a verdade, ressaltando que 
ele se enganou por ter problemas de epilepsia. A depoente informou desco-
nhecer que o processado Ronivaldo Paulo de Souza tenha solicitado e/ou 
recebido valores para levar presos ao hospital, ou que tenha autorizado a 
saída de detentos para visitar familiares. Sobre as demais denúncias em 
desfavor dos processados, a depoente disse não ter conhecimento dos fatos; 
CONSIDERANDO que nos depoimentos acostados às fls. 291/292 e 300/301, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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