DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 018/2018, referente ao SPU Nº. 15329628-3, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº. 452/2018, publicada no D.O.E. CE nº 111,
de 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
Policiais Penais Ronivaldo Paulo de Souza e Carla Daniele Duarte de Sousa,
cujo procedimento teve início após denúncias anônimas realizadas por meio
do Sistema de Ouvidoria (SOU), protocolizados sob os números 0574160,
0615096 e 0615339, de que o Policial Penal Ronivaldo Paulo de Souza,
conhecido como “Souza”, estaria solicitando ou recebendo dinheiro para
levar presos para o hospital, para autorizar a saída de internos para visitarem
familiares e para fazer transferências de detentos entre unidades prisionais.
De acordo com a exordial, uma equipe da COINT-SEJUS, em julho de 2015,
teria se deslocado até o Município de Uruburetama, onde teria colhido infor-
mações na delegacia e na cadeia pública, inclusive com gravação de conversas
com presos. Durante as diligências, foram colhidas informações de que o
nominado servidor teria socorrido em seu carro particular o interno de nome
“Solivando”, após solicitação da administradora da cadeia pública, a policial
penal Carla Daniele Duarte de Sousa, para o hospital de Itapipoca, inclusive
familiares do referido detento teriam pago o combustível. Consta ainda que
em outra oportunidade, o mesmo policial penal teria levado outro detento,
de nome “Gleidson”, em seu carro particular, para o mesmo hospital, também
com pagamento do combustível pela família. Consoante a portaria inaugural,
também surgiu a notícia de que o celular do interno de nome Raimundo
Nonato, que fora preso no plantão do policial penal Ronivaldo Paulo de
Souza, teria sido furtado, e que o citado agente teria comprado outro para
repôr, com o intuito de evitar problemas. Segundo a exordial, consta a notícia
de que o interno Francisco Carlos Nascimento da Silva, conhecido como
“Chico do Jorge”, foi transferido da cadeia pública de Irauçuba para a cadeia
pública de Uruburetama pelo policial penal Ronivaldo Paulo de Souza, no
carro deste, ainda por cima sem escolta da polícia militar e que a policial
penal Carla Daniele Duarte de Sousa estaria concedendo regalias a “Chico
do Jorge”, como autorização para sair da cadeia e passear com sua esposa,
em troca de pagamento. Além disso, a mencionada servidora estaria desviando,
em proveito próprio, alimentos destinados aos presos e se apropriado de
dinheiro do trabalho dos internos. A portaria também aponta a denúncia que
a esposa de “Chico do Jorge”, de nome Francisca das Chagas Rodrigues de
Sousa, conhecida como “Branca”, teria vendido um terreno para a adminis-
tradora da cadeia pública, a policial penal Carla Daniele Duarte de Sousa,
como pagamento pela transferência daquele detento. Por fim, consta a denúncia
formulada pelo detento Francisco Cláudio Freitas Barroso de que sofreria
perseguição e maus tratos por parte da policial penal Carla Daniele Duarte
de Sousa, por tê-la denunciado por desvios de fundos de suprimento destinados
à cadeia pública. Some-se a isso, o fato da equipe da COINT/SEJUS, ter
constatado que na planilha de suprimentos de gêneros alimentícios fornecida
pela CECOL àquela unidade constava o total de 134 internos, quando, de
fato, só havia 86 detentos; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os processados foram devidamente citados (fls. 156 e 157), apresentaram
defesas prévias (fls. 160 e 162/163), foram interrogados às fls. 328/332 e
336/339, bem como acostaram alegações finais às fls. 345/358 e 364/382. A
Comissão Processante inquiriu 09 (nove) testemunhas (fls. 174/176, 190/191,
194/195, 231/232, 247/249, 278/279, 281/283, 284/285 e 288/289). Pela
defesa, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (fls. 196/197, 291/292,
296/297 e 300/301); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais
(fls. 345/358), a defesa do policial penal Ronivaldo Paulo de Souza, sustentou
que o conjunto probatório produzido nos autos apenas comprovou que a
conduta do defendente sempre se pautou no cumprimento da legalidade,
restando clara que suas ações não se mostraram eivadas de nenhum vício.
Asseverou que em relação a denúncia de suposta cobrança de valores ao
detentos da unidade prisional, trata-se de ilações, sem o mínimo de lastro
probatório capaz de comprovar a suposta transgressão, pois segundo os
depoimentos colhidos na instrução, o servidor jamais efetuou as cobranças
retromencionadas. A defesa destacou que a acusação perpetrada pelo preso
“Solivando” foi refutada pela própria irmã do detendo, a qual, em depoimento
acostado 284/285, desfez as denúncias, acrescentando que as afirmações de
“Solivando” são inverídicas, fruto de uma confusão mental que acomete o
denunciante. A defesa confirmou que o defendente, em situações emergenciais,
precisou realizar o transporte de presos em seu veículo particular, haja vista
a precariedade de apoio ao serviço penitenciário no interior do Estado. Sobre
a transferência do preso “Chico do Jorge”, o qual teria sido transportado no
veículo do defendente, a defesa confirmou que, muito embora o processado
tenha participado da transferência do detento, esta se deu em veículo oficial
da prefeitura de Uruburetama, sob determinação judicial. Por fim, pugnou
pela absolvição do processado, tendo em vista a inexistência de fatos trans-
gressivos; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 364/382),
a defesa da policial penal Carla Daniele Duarte de Sousa, em síntese, sustentou
que o conjunto probatório produzido nos autos do presente processo, confirma
as informações de que a defendente sempre pautou suas ações no cumprimento
de decisões judiciais e amparada na própria Lei de Execuções Penais, agindo
na mais perfeita legalidade. Sobre a acusação de que teria solicitado valores
para cobrir gastos com combustível, de modo a realizar o atendimento médico
do preso “Solivando” no veículo do policial penal Ronivaldo Paulo de Souza,
a defesa sustentou não haver nenhuma evidência que comprove o suposto
ilícito, acrescentando que tal acusação foi negada por sua irmã, a qual atestou
que o detento padece de problemas mentais. Segundo a defesa, as acusações
não se materializam e não possuem embasamento algum. Sobre a acusação
de desvio de alimentos na cadeia de Uruburetama, sustentou que os alimentos
destinados àquela unidade prisional eram fornecidos com o escopo de suprir
as necessidades básicas do local, baseando-se numa planilha confeccionada
pelo detento Francisco Cláudio, o qual em seu depoimento (fl. 292), confirmou
que pode ter cometido erros pontuais na elaboração do documento. Sustentou
que quando a equipe da COINT/SEJUS, constatou que na unidade prisional
de Uruburetama só havia 88 detentos, provavelmente só contabilizou os
presos que estavam no regime fechado, desconsiderando os demais regimes,
situação que pode ter interferido na contagem. Sustentou que a defendente
jamais praticou desvios de alimentos na unidade, posto ser possível verificar
que durante todo o período em que a processada administrou a unidade,
recebeu apenas 03 (três) parcelas referente ao suprimento de fundos. Quanto
à acusação de que a servidora teria adquirido um terreno da esposa do interno
de alcunha “Chico do Jorge”, bem como a suposta concessão de regalias ao
citado preso, a defesa aduziu tratar-se de mais uma denúncia descabida e
infundada. Segundo a defesa, o interno Francisco Carlos Nascimento da Silva
encontrava-se preso na cadeia de Uruburetama desta o dia 11 de junho de
2012, tendo apresentado bom comportamento carcerário. Ocorre que em 22
de maio de 2014, o detento foi transferido, mediante permuta, para a Cadeia
Pública de Irauçuba, tendo retornado para Uruburetama em maio de 2015, à
pedido da própria defesa e com autorização judicial. Sobre a compra de um
terreno pela processada, a defesa que a referida compra se deu muito antes
da defendente ter assumido a gestão da unidade prisional, razão pela qual
não ganhou nada em troca de supostos benefícios ao interno; CONSIDE-
RANDO que em depoimento acostado às fls. 174/176, o policial penal José
Silvânio Nunes da Chaga de Sousa confirmou ter trabalhado na Cadeia Pública
de Uruburetama no período de fevereiro de 2014 a julho de 2016, sustentando
a improcedência das denúncias envolvendo o nome do processado Ronivaldo
Paulo de Sousa, mais precisamente de que este teria recebido vantagem para
transportar presos ao hospital e autorizado a saída de internos da unidade
com o intuito de visitarem os parentes. O depoente disse desconhecer que o
processado Ronivaldo Paulo de Souza, a pedido da policial penal Carla
Daniele, tenha socorrido o preso “Solivando” para o hospital de Itapipoca,
em troca de pagamento por parte dos familiares do preso, para abastecimento
do veículo. Também negou ter conhecimento de que o processado Ronivaldo
Souza tenha socorrido o preso “Gleidson” para o hospital de Itapipoca, em
veículo particular, também com o recebimento de valores de familiares para
o pagamento de combustível. A testemunha disse desconhecer a denúncia de
que o processado Ronivaldo Paulo de Souza teria comprado um aparelho
celular com o intuito de repôr um aparelho celular do preso Raimundo Nonato,
que teria sido furtado do interior da unidade. O declarante disse desconhecer
a denúncia sobre desvios de alimentos na unidade prisional de Uruburetama,
acrescentando não ter conhecimento da denúncia de que o preso, conhecido
por “Chico Jorge”, tenha sido transferido da cadeia pública de Uruburetama
no veículo particular do processado Ronivaldo Paulo de Souza, ainda mais
sem escolta policial. O depoente asseverou não ter conhecimento de que a
processada Carla Daniele tenha desviado alimentos da unidade policial, assim
como dado tratamento privilegiado aos internos, em especial, ao preso “Chico
Jorge”. Segundo o declarante, os processados tratavam os presos de maneira
igualitária, sem privilégios e com disciplina. A testemunha também relatou
desconhecer que a esposa do preso “Chico Jorge”, conhecida por “Branca”,
tenha vendido um terreno para a processada Carla Daniele, como forma de
compensação pela transferência do referido interno; CONSIDERANDO que
nos depoimentos acostados às fls. 190/191, 194/195 e 196/197, os policiais
penais Francisco Bernard Marreiro Ferreira, Elias Lima Gonçalves e André
Luís Alcântara Oliveira, servidores então lotados na Cadeia Pública de Urubu-
retama à época dos fatos ora apurados, em consonância com o depoimento
acima transcrito, informaram não ter conhecimento das denúncias retromen-
cionadas. No mesmo sentido, o servidor terceirizado Francisco Bezerra de
Sousa, em depoimento acostado às fls. 231/232, confirmou que em certa
ocasião, o processado Ronivaldo Paulo de Souza socorreu um detento em
seu veículo particular, pois o preso passara mal e não havia ambulância ou
apoio da Polícia Militar, mas disse desconhecer que os familiares do preso
tenham despendido valores para o pagamento de combustível. O depoente
confirmou que o preso Raimundo Nonato teve um celular extraviado dentro
da cadeia pública de Uruburetama, ressaltando que o aparelho estava recolhido
em uma gaveta do birô da recepção da unidade, entretanto o depoente disse
não ter conhecimento de que o policial penal Ronivaldo Paulo de Souza tenha
comprado um outro aparelho e entregado ao mencionado preso. Quanto à
denúncia de que os processados teriam desviado alimentos destinados aos
presos da unidade, o depoente disse desconhecer tais fatos. Em relação ao
preso conhecido “Chico do Jorge”, o declarante informou que o detento fazia
trabalho de pequenos reparos na Cadeia Pública, mas disse desconhecer que
este fosse tratado com regalias ou que tivesse autorização para sair eventu-
almente da cadeia, em troca de pagamentos. A testemunha confirmou ter
tomado conhecimento de que a esposa do preso “Chico do Jorge”, conhecida
por “Branca”, teria negociado um terreno com a processada Carla Daniele,
mas disse desconhecer que a referida negociação tenha se dado como forma
de compensação pela autorização da transferência de “Chico do Jorge”. Em
relação à denúncia de que o preso Francisco Cláudio Freitas sofresse maus
tratos e perseguições por parte da processada Carla Daniele, o depoente disse
desconhecer tais fatos. Por outro lado, o preso Solivando Carneiro Rodrigues,
em depoimento acostado às fls. 247/248, confirmou que o processado Roni-
valdo Paulo de Sousa solicitava ou recebia dinheiro para socorrer alguns
presos ao hospital de Itapipoca. O depoente relatou que o servidor solicitava
a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) dos familiares dos presos, sempre
que havia necessidade de socorrer algum interno para o hospital de Itapipoca,
acrescentando que o valor era destinado ao combustível. O declarante
confirmou que em data não recordada, ao precisar de auxílio médico para se
submeter a um exame de raio-x, sua irmã, Antônia Rosilene Carneiro, teria
pago o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao processado Ronivaldo Paulo
de Souza, o qual o socorreu em veículo particular. Entretanto, a versão apre-
sentada pelo depoente não se sustenta, haja vista que sua própria irmã, Antônia
Rosilene Carneiro, em depoimento acostado às fls. 281/285, negou ter sido
procurada por seu irmão “Solivando” ou por qualquer outro policial penal,
para fazer pagamento de combustível. A depoente esclareceu que a versão
apresentada por seu irmão não corresponde com a verdade, ressaltando que
ele se enganou por ter problemas de epilepsia. A depoente informou desco-
nhecer que o processado Ronivaldo Paulo de Souza tenha solicitado e/ou
recebido valores para levar presos ao hospital, ou que tenha autorizado a
saída de detentos para visitar familiares. Sobre as demais denúncias em
desfavor dos processados, a depoente disse não ter conhecimento dos fatos;
CONSIDERANDO que nos depoimentos acostados às fls. 291/292 e 300/301,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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