DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            fls. 101/103, bem como acostou alegações finais às fls. 129/137. A Comissão 
Processante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 85/86 e 87/88). Pela defesa, 
foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 94/95 e 96/98); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 129/137), a defesa do proces-
sado sustentou que ainda em sede de investigação preliminar, o sindicado 
fez prova de que havia juntado a requisição judicial a quem detinha compe-
tência legal para escoltar o interno, tendo respondido em tempo hábil, a 
negativa de escolta do preso Valdivino Mendes de Sousa. Sobre eventual 
desídia praticada pelo sindicado, a defesa asseverou que a documentação 
juntada aos autos demonstra claramente que o defendente já havia provocado 
a atuação dos gestores da SEJUS, sobre as dificuldades enfrentadas pela 
unidade prisional para atender os pedidos de escoltas; CONSIDERANDO 
que às fls. 15/16, consta cópia de e-mail encaminhado pelo servidor João 
Miguel Nunes Filho à Comarca de Pacatuba/CE, datado de 25 de junho de 
2018, às 14h50min, informando da negativa de escolta do preso Valdivino 
Mendes de Sousa por parte do BPGEP, em razão do grande número de escoltas 
agendadas para o dia 26 de junho daquele ano. Cumpre destacar que no corpo 
do mencionado e-mail, foi reproduzido integralmente o conteúdo do e-mail 
encaminhado pelo setor de escoltas da BPGEP, para o servidor Miguel Nunes 
Filho, informando as razões da não realização das escoltas; CONSIDERANDO 
que à fl. 47, consta cópia do ofício 5656/2017, datado de 18 de setembro de 
2017, subscrito pelo defendente, solicitando ao Coordenador da COESPE, o 
envio de 01 (uma) viatura operacional e armamentos de escoltas, haja vista 
as constantes negativas de escoltas, alertando que os internos estavam deixando 
de comparecer às audiências; CONSIDERANDO que à fl. 49, consta cópia 
do ofício 5662/2017, datado de 18 de setembro de 2017, subscrito pelo defen-
dente, solicitando ao Coordenador da COESPE, o reforço de agentes peni-
tenciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a 
segurança e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 51, consta cópia 
do ofício 5663/2017, datado de 18 de setembro de 2017, subscrito pelo defen-
dente, solicitando ao Coordenador do NUSED, o reforço de agentes peniten-
ciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a segurança 
e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 57, consta cópia do ofício 
1857/2018, datado de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solici-
tando mais uma vez ao Coordenador da COESPE, o reforço de agentes peni-
tenciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a 
segurança e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 59, consta cópia 
do ofício 1860/2018, datado de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, 
solicitando ao Coordenador da COESPE, o envio de 01 (uma) viatura opera-
cional e armamentos de escoltas, haja vista as constantes negativas de escoltas, 
alertando que os internos estavam deixando de comparecer às audiências; 
CONSIDERANDO que à fl. 61, consta cópia do ofício 1861/2018, datado 
de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solicitando novamente ao 
Coordenador do NUSED, o reforço de agentes penitenciários, haja vista o 
baixo efetivo da unidade, o que comprometia a segurança e os procedimentos; 
CONSIDERANDO que à fl. 64, consta cópia do ofício 1863/2018, datado 
de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solicitando ao Secretário 
Adjunto da SEJUS, o envio de 01 (uma) viatura operacional e armamentos, 
haja vista as constantes negativas de escoltas, alertando que os internos 
estavam deixando de comparecer às audiências; CONSIDERANDO que às 
fls. 66/67, consta cópia do Ofício Circular nº 42/2018, datado de 16 de agosto 
de 2018, subscrito pelo Coordenador da COESP, orientando aos diretores 
das unidades prisionais quanto à padronização dos procedimentos de escoltas, 
em especial, no item 4, in verbis: “Encaminhar as solicitações de escoltas 
para as equipes responsáveis (BPGEP ou COESP), juntamente com as plani-
lhas, 1 (um) dia útil antes da audiência, até as 12:00h”; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 85/86, o oficial da policial militar 2º Ten. 
Antônio Jocélio Lobo Campos, então lotado no Batalhão de Policiamento de 
Guarda Externa dos Presídios – BPGEP, órgão responsável pelo serviço de 
escolta de presos na área de Fortaleza e região metropolitana, asseverou que 
à época dos fatos, era o servidor responsável pelo serviço de escolta de presos 
que seriam ouvidos no Poder Judiciário, acrescentando que no ano de 2018, 
recebeu entre 1200 (mil e duzentos) e 1300 (mil e trezentos) pedidos de 
escoltas por mês, no entanto contava com apenas 17 (dezessete) policiais 
militares para atender a demanda. O depoente esclareceu que diante da impos-
sibilidade de atender um pedido de escolta de presos da SEJUS, comunicava 
em tempo hábil, por e-mail, o responsável pela requisição, de modo que os 
policiais penais providenciassem a escolta do preso. Sobre os fatos em 
apuração, o declarante confirmou ter encaminhado o e-mail (fls. 15/16) para 
o servidor João Miguel, acrescentando que as solicitações de escoltas reali-
zadas pelas unidades prisionais são encaminhadas por e-mail até 13 (treze) 
horas do dia anterior à audiência. No mesmo sentido, o então Comandante 
do BPGEP, TC PM Marcos Luiz Franco Gomes, em depoimento acostado 
às fls. 87/88, confirmou que o Batalhão de Policiamento de Guarda Externa 
de Presídios – BPGEP é o órgão responsável pela demanda de escoltas dos 
presos e de menores infratores para delegacias, hospitais e para o Poder 
Judiciário. O depoente esclareceu que aproximadamente 20 (vinte) policiais 
militares eram disponibilizados para atender a escolta de presos pela manhã 
e tarde. O depoente asseverou que recebia diariamente, por e-mail, a relação 
de presos que seriam conduzidos para as audiências no Poder Judiciário no 
dia seguinte, acrescentando que, após a realização de uma triagem, informava 
quais presos poderiam ser transportados, sempre solicitando que a adminis-
tração penitenciária realizasse a escolta dos que não eram atendidos por aquele 
batalhão. Em consonância com as informações acima transcritas, o servidor 
auxiliar administrativo João Miguel Nunes Filho, em depoimento às fls. 
96/98, confirmou ter solicitado ao BPGEP, a escolta do preso Valdevino 
Mende de Sousa, de modo a conduzi-lo à audiência que seria realizada na 2ª 
Vara da Comarca de Pacatuba/CE, no dia 26/06/2018, às 10h30min, pedido 
este que foi negado pelo BPGEP. O depoente esclareceu que diante das 
eventuais negativas de escoltas, ele próprio entrava em contato telefônico 
com o Núcleo de Escoltas de Presos da então SEJUS para verificar a possi-
bilidade de realização da escolta. Segundo o declarante, diante da negativa 
das escoltas de presos pelos órgãos responsáveis, o depoente encaminhava a 
informação do não comparecimento do detento para a respectiva vara, via 
e-mail, conforme realizado no presente caso (fls. 15/16), ocasião em que 
encaminhou o e-mail no dia 25/06/2018, um dia antes da audiência, tempo 
hábil para que o servidor do Poder judiciário visualizasse o e-mail e informasse 
ao magistrado que o preso não iria à audiência; CONSIDERANDO que em 
Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 101/103, o sindicado esclareceu 
que a Vara de Pacatuba/CE foi informada, via e-mail institucional, um dia 
antes, que o preso requisitado não poderia ser apresentado na data acordada, 
em razão da falta de escoltas. O sindicado esclareceu que todos os pedidos 
de escoltas, independentemente da data de solicitação exarada pela vara, eram 
encaminhados ao BPGEP, via e-mail, um dia antes da data de realização da 
audiência, conforme determinação da SEJUS (fls. 66/67). Asseverou que no 
mesmo dia, por volta das 14h00min, o BPGEP/PM confirmava quais escoltas 
seriam realizadas, momento em que o servidor Miguel confirmava, junto às 
varas, a impossibilidade de comparecimento do preso. Ressaltou que a comu-
nicação era realizada por e-mail, assim como por telefone, ressaltando que 
nem sempre era possível o contato por telefone. O sindicado aduziu que em 
nenhum momento houve desídia por parte da direção da CPPL I, pois havia 
uma atenção especial por parte da administração, tanto que o servidor Miguel 
era direcionado exclusivamente para programar as escoltas. O interrogado 
esclareceu que à época dos fatos, não dispunha de viatura operacional para 
escolta, tampouco armamento adequado para o trabalho. Asseverou ainda 
que por várias vezes solicitou aos superiores o envio de viatura, armamento 
e servidores para a unidade; CONSIDERANDO assim, diante do exposto, 
que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares 
que atuavam no BPGEP (fls. fls. 85/86 e 87/88), bem como da testemunha 
inquirida às fls. 96/98, foram conclusivos em atestar que no presente caso, o 
sindicado agiu em conformidade com as normas regulamentares a que estava 
sujeito, não tendo ocorrido, portanto, desídia de sua parte, mais especifica-
mente quanto à administração da situação que resultou na ausência do preso 
Valdivino Mendes de Sousa à audiência programada para o dia 26/06/2018. 
Nesse sentido, muito embora o ofício de requisição do preso (fl. 06) tenha 
sido encaminhado pelo Poder Judiciário com bastante antecedência, a ação 
do defendente, ao solicitar a escolta no dia imediatamente anterior à audiência, 
encontra amparo em determinação exarada pela própria então Secretaria de 
Justiça e Cidadania, conforme ofício circular nº 42/2018 (fl. 66). Assim, o 
sindicado agiu em consonância com o que havia sido previamente determinado 
por seus superiores. Cumpre destacar que, diante da negativa de escolta por 
parte do órgão responsável (BPGEP), restou demonstrado que o servidor 
sindicado não tinha condições materiais de realizar a escolta por meios 
próprios, conforme aponta os ofícios 5656/2017, 5662/2017, 5663/2017, 
1857/2018, 1860/2018, 1861/2018 e 1863/2018, nos quais o sindicado, previa-
mente aos fatos ora apurados, solicitou aos superiores o envio de pessoal, 
viatura e armamento, objetivando atender as demandas de escoltas. Importante 
salientar que o sindicado comunicou previamente à 2ª Vara da Comarca de 
Pacatuba/CE, da impossibilidade de apresentação do referido preso, conforme 
demonstrado no e-mail às fls. 15/16, devidamente encaminhado no dia 
25/06/2018, por meio do e-mail institucional “pacatuba.2@tjce.jus.br”, não 
sendo razoável a tese de que este canal não seria um meio adequado de 
comunicação, já que caberia ao próprio Poder Judiciário a responsabilidade 
de verificar as caixas de entrada de seus e-mails institucionais; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 141/153, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 062/2020, no qual firmou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Diante dos fatos narrados, sugiro, s.m.j, o 
ARQUIVAMENTO, haja vista não restar prova de transgressão disciplinar 
pratica pelo Policial Penal Jackson Soares de Oliveira, que buscou todas as 
medidas necessárias para que o preso fosse apresentado na audiência da 2ª 
Vara de Pacatuba, utilizando orientações do Secretário Adjunto da SEJUS e 
Coordenador Especial da COESP para solicitar ao BPGEP a escolta de preso, 
desta maneira, sem prova de transgressão disciplinar, não há como punir o 
servidor. […]”, entendimento este ratificado pela Orientadora da CESIC/
CGD, através do Despacho nº 9515/2020, acostado à fl. 156 e pela Coorde-
nadora da CODIC/CGD, por intermédio da Despacho à fl. 157; CONSIDE-
RANDO que a ficha funcional acostada às fls. 23/27, aponta que o processado 
Policial Penal Jackson Soares de Oliveira ingressou na então Secretaria de 
Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, não possui elogios 
e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o relatório final nº 062/2020, 
de fls. 141/153 e, por consequência, absolver o processado Policial 
JACKSON SOARES DE OLIVEIRA - M.F. nº 472.989-1-1, em relação 
às acusações constantes da portaria inaugural, com fundamento na ausência 
de transgressão; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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