DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
fls. 101/103, bem como acostou alegações finais às fls. 129/137. A Comissão
Processante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 85/86 e 87/88). Pela defesa,
foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 94/95 e 96/98); CONSIDE-
RANDO que em sede de alegações finais (fls. 129/137), a defesa do proces-
sado sustentou que ainda em sede de investigação preliminar, o sindicado
fez prova de que havia juntado a requisição judicial a quem detinha compe-
tência legal para escoltar o interno, tendo respondido em tempo hábil, a
negativa de escolta do preso Valdivino Mendes de Sousa. Sobre eventual
desídia praticada pelo sindicado, a defesa asseverou que a documentação
juntada aos autos demonstra claramente que o defendente já havia provocado
a atuação dos gestores da SEJUS, sobre as dificuldades enfrentadas pela
unidade prisional para atender os pedidos de escoltas; CONSIDERANDO
que às fls. 15/16, consta cópia de e-mail encaminhado pelo servidor João
Miguel Nunes Filho à Comarca de Pacatuba/CE, datado de 25 de junho de
2018, às 14h50min, informando da negativa de escolta do preso Valdivino
Mendes de Sousa por parte do BPGEP, em razão do grande número de escoltas
agendadas para o dia 26 de junho daquele ano. Cumpre destacar que no corpo
do mencionado e-mail, foi reproduzido integralmente o conteúdo do e-mail
encaminhado pelo setor de escoltas da BPGEP, para o servidor Miguel Nunes
Filho, informando as razões da não realização das escoltas; CONSIDERANDO
que à fl. 47, consta cópia do ofício 5656/2017, datado de 18 de setembro de
2017, subscrito pelo defendente, solicitando ao Coordenador da COESPE, o
envio de 01 (uma) viatura operacional e armamentos de escoltas, haja vista
as constantes negativas de escoltas, alertando que os internos estavam deixando
de comparecer às audiências; CONSIDERANDO que à fl. 49, consta cópia
do ofício 5662/2017, datado de 18 de setembro de 2017, subscrito pelo defen-
dente, solicitando ao Coordenador da COESPE, o reforço de agentes peni-
tenciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a
segurança e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 51, consta cópia
do ofício 5663/2017, datado de 18 de setembro de 2017, subscrito pelo defen-
dente, solicitando ao Coordenador do NUSED, o reforço de agentes peniten-
ciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a segurança
e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 57, consta cópia do ofício
1857/2018, datado de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solici-
tando mais uma vez ao Coordenador da COESPE, o reforço de agentes peni-
tenciários, haja vista o baixo efetivo da unidade, o que comprometia a
segurança e os procedimentos; CONSIDERANDO que à fl. 59, consta cópia
do ofício 1860/2018, datado de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente,
solicitando ao Coordenador da COESPE, o envio de 01 (uma) viatura opera-
cional e armamentos de escoltas, haja vista as constantes negativas de escoltas,
alertando que os internos estavam deixando de comparecer às audiências;
CONSIDERANDO que à fl. 61, consta cópia do ofício 1861/2018, datado
de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solicitando novamente ao
Coordenador do NUSED, o reforço de agentes penitenciários, haja vista o
baixo efetivo da unidade, o que comprometia a segurança e os procedimentos;
CONSIDERANDO que à fl. 64, consta cópia do ofício 1863/2018, datado
de 04 de abril de 2018, subscrito pelo defendente, solicitando ao Secretário
Adjunto da SEJUS, o envio de 01 (uma) viatura operacional e armamentos,
haja vista as constantes negativas de escoltas, alertando que os internos
estavam deixando de comparecer às audiências; CONSIDERANDO que às
fls. 66/67, consta cópia do Ofício Circular nº 42/2018, datado de 16 de agosto
de 2018, subscrito pelo Coordenador da COESP, orientando aos diretores
das unidades prisionais quanto à padronização dos procedimentos de escoltas,
em especial, no item 4, in verbis: “Encaminhar as solicitações de escoltas
para as equipes responsáveis (BPGEP ou COESP), juntamente com as plani-
lhas, 1 (um) dia útil antes da audiência, até as 12:00h”; CONSIDERANDO
que em depoimento acostado às fls. 85/86, o oficial da policial militar 2º Ten.
Antônio Jocélio Lobo Campos, então lotado no Batalhão de Policiamento de
Guarda Externa dos Presídios – BPGEP, órgão responsável pelo serviço de
escolta de presos na área de Fortaleza e região metropolitana, asseverou que
à época dos fatos, era o servidor responsável pelo serviço de escolta de presos
que seriam ouvidos no Poder Judiciário, acrescentando que no ano de 2018,
recebeu entre 1200 (mil e duzentos) e 1300 (mil e trezentos) pedidos de
escoltas por mês, no entanto contava com apenas 17 (dezessete) policiais
militares para atender a demanda. O depoente esclareceu que diante da impos-
sibilidade de atender um pedido de escolta de presos da SEJUS, comunicava
em tempo hábil, por e-mail, o responsável pela requisição, de modo que os
policiais penais providenciassem a escolta do preso. Sobre os fatos em
apuração, o declarante confirmou ter encaminhado o e-mail (fls. 15/16) para
o servidor João Miguel, acrescentando que as solicitações de escoltas reali-
zadas pelas unidades prisionais são encaminhadas por e-mail até 13 (treze)
horas do dia anterior à audiência. No mesmo sentido, o então Comandante
do BPGEP, TC PM Marcos Luiz Franco Gomes, em depoimento acostado
às fls. 87/88, confirmou que o Batalhão de Policiamento de Guarda Externa
de Presídios – BPGEP é o órgão responsável pela demanda de escoltas dos
presos e de menores infratores para delegacias, hospitais e para o Poder
Judiciário. O depoente esclareceu que aproximadamente 20 (vinte) policiais
militares eram disponibilizados para atender a escolta de presos pela manhã
e tarde. O depoente asseverou que recebia diariamente, por e-mail, a relação
de presos que seriam conduzidos para as audiências no Poder Judiciário no
dia seguinte, acrescentando que, após a realização de uma triagem, informava
quais presos poderiam ser transportados, sempre solicitando que a adminis-
tração penitenciária realizasse a escolta dos que não eram atendidos por aquele
batalhão. Em consonância com as informações acima transcritas, o servidor
auxiliar administrativo João Miguel Nunes Filho, em depoimento às fls.
96/98, confirmou ter solicitado ao BPGEP, a escolta do preso Valdevino
Mende de Sousa, de modo a conduzi-lo à audiência que seria realizada na 2ª
Vara da Comarca de Pacatuba/CE, no dia 26/06/2018, às 10h30min, pedido
este que foi negado pelo BPGEP. O depoente esclareceu que diante das
eventuais negativas de escoltas, ele próprio entrava em contato telefônico
com o Núcleo de Escoltas de Presos da então SEJUS para verificar a possi-
bilidade de realização da escolta. Segundo o declarante, diante da negativa
das escoltas de presos pelos órgãos responsáveis, o depoente encaminhava a
informação do não comparecimento do detento para a respectiva vara, via
e-mail, conforme realizado no presente caso (fls. 15/16), ocasião em que
encaminhou o e-mail no dia 25/06/2018, um dia antes da audiência, tempo
hábil para que o servidor do Poder judiciário visualizasse o e-mail e informasse
ao magistrado que o preso não iria à audiência; CONSIDERANDO que em
Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 101/103, o sindicado esclareceu
que a Vara de Pacatuba/CE foi informada, via e-mail institucional, um dia
antes, que o preso requisitado não poderia ser apresentado na data acordada,
em razão da falta de escoltas. O sindicado esclareceu que todos os pedidos
de escoltas, independentemente da data de solicitação exarada pela vara, eram
encaminhados ao BPGEP, via e-mail, um dia antes da data de realização da
audiência, conforme determinação da SEJUS (fls. 66/67). Asseverou que no
mesmo dia, por volta das 14h00min, o BPGEP/PM confirmava quais escoltas
seriam realizadas, momento em que o servidor Miguel confirmava, junto às
varas, a impossibilidade de comparecimento do preso. Ressaltou que a comu-
nicação era realizada por e-mail, assim como por telefone, ressaltando que
nem sempre era possível o contato por telefone. O sindicado aduziu que em
nenhum momento houve desídia por parte da direção da CPPL I, pois havia
uma atenção especial por parte da administração, tanto que o servidor Miguel
era direcionado exclusivamente para programar as escoltas. O interrogado
esclareceu que à época dos fatos, não dispunha de viatura operacional para
escolta, tampouco armamento adequado para o trabalho. Asseverou ainda
que por várias vezes solicitou aos superiores o envio de viatura, armamento
e servidores para a unidade; CONSIDERANDO assim, diante do exposto,
que os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares
que atuavam no BPGEP (fls. fls. 85/86 e 87/88), bem como da testemunha
inquirida às fls. 96/98, foram conclusivos em atestar que no presente caso, o
sindicado agiu em conformidade com as normas regulamentares a que estava
sujeito, não tendo ocorrido, portanto, desídia de sua parte, mais especifica-
mente quanto à administração da situação que resultou na ausência do preso
Valdivino Mendes de Sousa à audiência programada para o dia 26/06/2018.
Nesse sentido, muito embora o ofício de requisição do preso (fl. 06) tenha
sido encaminhado pelo Poder Judiciário com bastante antecedência, a ação
do defendente, ao solicitar a escolta no dia imediatamente anterior à audiência,
encontra amparo em determinação exarada pela própria então Secretaria de
Justiça e Cidadania, conforme ofício circular nº 42/2018 (fl. 66). Assim, o
sindicado agiu em consonância com o que havia sido previamente determinado
por seus superiores. Cumpre destacar que, diante da negativa de escolta por
parte do órgão responsável (BPGEP), restou demonstrado que o servidor
sindicado não tinha condições materiais de realizar a escolta por meios
próprios, conforme aponta os ofícios 5656/2017, 5662/2017, 5663/2017,
1857/2018, 1860/2018, 1861/2018 e 1863/2018, nos quais o sindicado, previa-
mente aos fatos ora apurados, solicitou aos superiores o envio de pessoal,
viatura e armamento, objetivando atender as demandas de escoltas. Importante
salientar que o sindicado comunicou previamente à 2ª Vara da Comarca de
Pacatuba/CE, da impossibilidade de apresentação do referido preso, conforme
demonstrado no e-mail às fls. 15/16, devidamente encaminhado no dia
25/06/2018, por meio do e-mail institucional “pacatuba.2@tjce.jus.br”, não
sendo razoável a tese de que este canal não seria um meio adequado de
comunicação, já que caberia ao próprio Poder Judiciário a responsabilidade
de verificar as caixas de entrada de seus e-mails institucionais; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 141/153, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 062/2020, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Diante dos fatos narrados, sugiro, s.m.j, o
ARQUIVAMENTO, haja vista não restar prova de transgressão disciplinar
pratica pelo Policial Penal Jackson Soares de Oliveira, que buscou todas as
medidas necessárias para que o preso fosse apresentado na audiência da 2ª
Vara de Pacatuba, utilizando orientações do Secretário Adjunto da SEJUS e
Coordenador Especial da COESP para solicitar ao BPGEP a escolta de preso,
desta maneira, sem prova de transgressão disciplinar, não há como punir o
servidor. […]”, entendimento este ratificado pela Orientadora da CESIC/
CGD, através do Despacho nº 9515/2020, acostado à fl. 156 e pela Coorde-
nadora da CODIC/CGD, por intermédio da Despacho à fl. 157; CONSIDE-
RANDO que a ficha funcional acostada às fls. 23/27, aponta que o processado
Policial Penal Jackson Soares de Oliveira ingressou na então Secretaria de
Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, não possui elogios
e não consta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o relatório final nº 062/2020,
de fls. 141/153 e, por consequência, absolver o processado Policial
JACKSON SOARES DE OLIVEIRA - M.F. nº 472.989-1-1, em relação
às acusações constantes da portaria inaugural, com fundamento na ausência
de transgressão; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada
em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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