DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09
de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18283369-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 626/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 143, de 01/08/2018, tendo em vista que o policial
militar CB PM JONAS MARCULINO MARQUES DA SILVA supostamente
teria proferido ameaças e xingamentos por meio de mensagens em redes
sociais Whatsapp, Instagram e Facebook à pessoa de Jéssica Pinheiro Gondim,
por ocasião de término de um relacionamento de 06 anos com o sindicado.
O sindicado ainda teria criado um perfil falso no Facebook com a finalidade
de agredir verbalmente à suposta vítima, ademais teria agredido fisicamente
Jéssica no dia 12/12/2017; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 100/109, apresentou sua
Defesa Prévia às fls. 113/115, constando seu interrogatório às fls. 134/136,
por fim apresentou as Razões Finais às fls. 140/144; CONSIDERANDO que
foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 130/131 e
132/133). Apesar da suposta vítima e duas testemunhas terem sido devida-
mente notificadas pela autoridade sindicante, estas não compareceram para
serem ouvidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, conforme o
que se verifica no Termo de Audiência das fls. 129; CONSIDERANDO que
as testemunhas das fls. 130/131 e 132/133, indicadas pela Defesa, não presen-
ciaram os fatos apurados, restringido-se a elogiar a boa conduta do sindicado;
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM JONAS MARCU-
LINO MARQUES DA SILVA (fls. 134/136), no qual negou as acusações
feitas pela suposta vítima, ressaltando que nunca fez uso de Facebook falso
ou qualquer outro meio para ofender a imagem de que qualquer pessoa;
CONSIDERANDO que a Defesa argumentou nas Razões Finais (fls. 140/150)
que, in verbis; “[…] De início deve-se recordar, ilustre Sindicante, que a
suposta vítima, bem como as testemunhas de acusação não compareceram a
vossa presença, não tendo portanto nenhuma credibilidade a denúncia do
presente procedimento administrativo, pois sem provas não há base para
condenação. O que podemos perceber de tudo o que fora apurado é que não
há nenhuma prova material que possa responsabilizar o ora sindicado […].
As supostas ofensas proferidas contra a Sra. Jéssica Pinheiro, em nenhum
momento partiram do sindicado. Como é do conhecimento de todos que
utilizam as redes sociais, criar um perfil se passando por uma outra pessoa,
o chamado ‘fake’, é perfeitamente possível e de fácil manipulação, o que se
acredita que tenha sido o caso. [...]”. Por fim, requereu a absolvição do
policial militar processado e o consequente arquivamento dos presentes autos,
por insuficiência de provas em desfavor do acusado; CONSIDERANDO que
a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final (fls. 145/150), no qual
sugeriu absolvição ao sindicado: “[…] As declarações das únicas testemunhas
ouvidas na presente Sindicância nada acrescentaram a respeito do caso, pois
não presenciaram as supostas agressões, as quais disseram que o acusado é
pessoa detentora de um comportamento exemplar sendo bastante tranquilo.
[…] No interrogatório do sindicado, fls. 134/136, este nega as acusações
contra sua pessoa, asseverando que são inverídicas as denúncias de Jéssica
e que os fatos não ocorreram da forma que estão dispostos nos autos.
Conclui-se, então, que os elementos de provas encartados nos vertentes autos,
se mostram insuficientes para ensejar uma punição administrativa, não havendo
portanto nexo de causalidade entre a denúncia e o restante dos fatos apurados
[…]”. Por fim, concluiu por parecer favorável à absolvição, motivada pela
insuficiência de provas em desfavor do policial militar processado; CONSI-
DERANDO que o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autori-
dade sindicante, conforme o Despacho de nº 10.653/2018 (fls. 153): “[…]
Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante considerou
sobretudo a insuficiência de provas, sendo de parecer pelo arquivamento do
feito […]. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO
o parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta
transgressiva, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo
a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo
caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art.
72 do CDPM/BM […]”; CONSIDERANDO que o coordenador da CODIM/
CGD, no Despacho nº 10.679/2018 (fls. 154), acompanhou o posicionamento
do orientador da CESIM/CGD quanto à sugestão de absolvição e o consequente
arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que, após a finalização da
instrução processual, as provas em desfavor do sindicado se demonstraram
insuficientes notadamente pela fragilidade probatória, destacando-se, mesmo
tendo sido devidamente notificadas, o não comparecimento da suposta vítima
e de testemunhas que teriam presenciado os fatos; CONSIDERANDO que
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o
princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e
destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de
algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM JONAS
MARCULINO MARQUES DA SILVA (fls. 97/99), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 26/06/2009, com um registro de elogio por bons
serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar, estando
no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
Relatório de fls. 145/150, e Absolver o sindicado CB PM JONAS MARCU-
LINO MARQUES DA SILVA, M.F. nº 302.576-1-8, com fundamento na
inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar
a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar referente ao SPU
nº 18007475-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 684/2018, publi-
cada no DOE CE nº 153, de 16 de agosto de 2018, em face do militar estadual
SD PM RÔMULO EMANUEL SOARES DE SOUZA PITOMBEIRA, em
virtude do termo de declarações prestado pelo Sr. Clemilton Barreira Queiroz,
no qual narrou que, no dia 29/12/2017, às 21:00h, foi abordado pelo epigra-
fado policial no momento em que tentava tirar seu carro do estacionamento
localizado em frente ao estabelecimento Esquina do Camarão, localizado na
Avenida Godofredo Maciel, Maraponga, sob a acusação de ter colidido no
veículo do militar, o que motivou o Sr. Clemilton a descer de seu automóvel
para verificar se tinha causado algum dano ao transporte do SD PM RÔMULO.
Extrai-se da exordial que, o Sr. Clemilto quando percebeu que não havia
nenhuma avaria, embarcou novamente em seu carro, instante em que teria
sido agredido com um tapa no rosto pelo militar, o qual também teria tentado
agredir sua esposa. Ainda, consoante o termo de declarações que deu azo ao
presente feito, o noticiante mencionou que o militar exerce atividade de
segurança particular no aludido estabelecimento. Consta ainda na Portaria
Inaugural que o Sr. Clemilton foi submetido a exame de corpo de delito,
realizado pela PEFOCE, em cujo laudo atestou-se a ocorrência de lesão (fls.
39); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi
devidamente citado (fls. 59/60) e ofertou Defesa Prévia às fls. 62/63, momento
processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 112/114,
115/116 e 117/119. A autoridade sindicante ouviu a suposta vítima noticiante
(fls. 88/90) e sua esposa (92/94). Em seguida, O acusado foi interrogado no
intervalo compreendido entre as fls. 122/124 e abriu-se prazo para apresen-
tação da Defesa Final (fls. 127/140); CONSIDERANDO que, ao se manifestar
em sede de Razões Finais (fls. 127/140), a defesa, inicialmente, sustentou
que as testemunhas ouvidas às fls. 112/114, 115/116 e 117/119 declararam
a inocência do sindicado, bem como afirmaram que o noticiante Sr. Clemilton
teria consumido bebida alcoólica no dia em questão e se autoflagelado, batendo
com a mão no próprio rosto. Tais depoentes também disseram que o acusado
não agrediu a esposa do noticiante e não seria segurança particular do esta-
belecimento no qual se deu o episódio em apuração. A defesa também pontuou
que, ao ser ouvido em sede de sindicância, o Sr. Clemilton (fls. 88/90)
expressou que fará de tudo para retirar a farda do policial militar, pois ele
não merece estar no seio da corporação. Diante dessa afirmação, o noticiante
se qualificaria como inimigo do acusado, com claro interesse na causa, o que
gera sua suspeição nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, motivo
pelo qual a defesa pugnou pela desconsideração de seu depoimento. Por fim,
pediu a absolvição do sindicado por não ter praticado nenhuma transgressão;
CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, ao emitir o Relatório Final
às fls. 141/152, pontuou que, não obstante o noticiante dos fatos tenha afirmado
ter sofrido agressões por parte do sindicado, confirmadas mediante exame
pericial, não apresentou, afora sua esposa, testemunha do fato, enquanto as
testemunhas do acusado narraram que o noticiante estava possivelmente sob
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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