DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            efeito de bebida alcoólica e bastante alterado, tendo sido visualizado batendo 
no próprio rosto, ao passo que o SD PM Rômulo parecia estar calmo. Destacou 
também as divergências nas declarações do noticiante e sua esposa, pois 
enquanto o noticiante (fls. 88/90) afirmou que nem ele nem sua esposa fazem 
uso de bebida alcoólica, ela disse (fls. 92/94) que seu marido teria ingerido 
uma garrafa de cerveja. Em relação às acusações de que o sindicado “fazia 
segurança particular no estabelecimento Esquina do Camarão, as testemunhas 
são unânimes em afirmar que o sindicado não trabalha fazendo segurança no 
referido estabelecimento, e sequer sabiam que o mesmo era policial militar, 
tendo tomado conhecimento da profissão do sindicado apenas quando este 
os chamou para testemunharem a seu favor neste órgão correicional”. Por 
fim, a autoridade sindicante entendeu que não há provas suficientes para a 
imposição de sanção disciplinar e, por via de consequência, sugeriu o arqui-
vamento do feito; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante, sugerindo 
o arquivamento por insuficiência de provas, foi acolhido integralmente pelo 
Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 13.744/2019 (fl. 153) 
e ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 154); CONSIDERANDO 
o interrogatório do sindicado (fls. 122/124), no qual negou todo o teor das 
acusações que lhe são imputadas, narrando que foi até o estabelecimento 
localizado na avenida Godofredo Maciel para se encontrar com amigos e, 
logo após chegar, foi alertado por um “flanelinha” que havia um homem 
tentando tirar o carro do estacionamento, momento em que se dirigiu até o 
local onde havia deixado seu carro e visualizou o veículo do noticiante encos-
tando no para-choque do seu automóvel. Com o abjetivo facilitar a manobra 
do noticiante, o sindicado adentou em seu carro para pô-lo um pouco mais a 
frente, instante em que o “flanelinha” teria dito: “deixa esse abestado sair”, 
tendo o noticiante escutado e descido de seu carro bastante exaltado, inician-
do-se a discussão. O interrogado afirma que o noticiante aparentava estar sob 
efeito de bebida alcoólica e teria batido no próprio rosto; CONSIDERANDO 
a versão do Sr. Clemilton (fls. 88/90), em que descreveu os fatos do modo 
como constam na portaria, discorrendo que foi interpelado pelo militar quando 
manobrava seu veículo para retirá-lo do estacionamento sob a alegativa de 
ter colidido com o carro do acusado, instante em que desceu para averiguar 
e, constatando a inexistência de danos, retornou ao seu automóvel e, nesse 
momento, foi agredido com um soco no rosto pelo sindicado. Após esse 
incidente, deu-se início a discussão entre as partes envolvidas. O noticiante 
narrou que o sindicado ainda tentou tomar o telefone de sua esposa e agredi-la. 
Mencionou que acionou, via CIOPS, uma viatura da polícia militar para 
comparecer ao local, mas, ao informar a placa do carro do sindicado a seu 
filho, que também seria policial, foi orientado a deixar o local, pois o homem 
com quem estaria discutindo poderia estar armado, contudo, o noticiante não 
chegou a ver o acusado portando nenhuma arma de fogo. Por ocasião de seu 
depoimento, ainda chegou a dizer que o SD Rômulo exercia atividade de 
segurança particular no local, bem como afirmou ter interesse na punição do 
acusado e que faria de tudo para “retirar a farda do referido policial militar”. 
Mencionou ainda que sua esposa e ele não faziam uso de bebida alcoólica; 
CONSIDERANDO que a esposa do noticiante (fls. 92/94) narrou uma história 
consonante apenas em parte com a de seu esposo, pois, em que pese tenha 
imputado ao sindicado a conduta de ter desferido um soco no rosto do noti-
ciante, ressaltam-se algumas divergências, porquanto, ao contrário do que 
mencionou seu marido, ela disse que ele teria ingerido bebida alcoólica e 
negou que o sindicado tenha tentado agredi-la, embora tenha se aproximado 
dela falando em voz alta; CONSIDERANDO que ainda envidaram-se esforços 
no sentido de se localizar outras testemunhas que tivessem presenciando a 
discussão entre o acusado e o noticiante, todavia, segundo consta no Relatório 
de Missão nº 222/2018/GTAC/CGD (fls. 26), as câmeras de segurança que 
poderiam ter filmado o episódio estavam desligadas e nenhuma testemunha 
ocular dos fatos foi localizada senão as arroladas pela defesa; CONSIDE-
RANDO que, na esteira do que exarou a defesa em sede de razões finais, não 
se pode extrair dos depoimentos das testemunhas de fls. 112/114, 115/116 e 
117/119 nenhuma informação tendente a confirmar qualquer transgressão 
por parte do sindicado. Ao contrário, tais relatos apontam no sentido de que 
não houve a prática de ilícito funcional por parte do SD Rômulo. O que de 
mais contundente se destaca destes depoimentos é o fato de que o noticiante 
estaria exaltado e teria batido no próprio rosto, o que, no mínimo, enseja 
dúvida razoável quanto à possibilidade de o sindicado não ter sido o autor 
das lesões constatadas no exame pericial de fls. 39; CONSIDERANDO o 
resumo de assentamentos do sindicado, sito às fls. 133/136, no qual não 
consta registro de punição e o acusado encontra-se no comportamento Bom, 
sendo possuidor de 05(cinco) elogios; CONSIDERANDO, por fim, que o 
conjunto probatório angariado ao longo da instrução, mesmo esgotando os 
meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente para confirmar 
a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, isto é, não há como 
estabelecer, com base nas provas dos autos, um nexo de causalidade entre as 
lesões verificadas no laudo de fls. 39 e alguma conduta do sindicado, impon-
do-se a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar 
exigir prova robusta e inequívoca que confirme a acusação; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou comissão proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o relatório de fls. 141/152 e Absolver o Sindicado SD 
PM RÔMULO EMANUEL SOARES DE SOUZA PITOMBEIRA, MF: 
587.685-1-0, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, 
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionados militare; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de fevereiro 
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada 
sob o SPU nº 17464118-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
685/2018, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, com o 
escopo de apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 2º 
TEN QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio e do SGT PM Francisco 
Jerry Fontenele Rocha, os quais, no dia 31/05/2017, quando de serviço na 
cidade de Sobral, teriam deixado de cumprir requisição emanada da 3ª Vara 
Criminal da Comarca de Sobral, no sentido de conduzir o indiciado Márcio 
Gleicion de Oliveira Valentim, o qual se encontrava recolhido na Cadeia 
Pública de Sobral, para fins de realização de audiência de custódia na mencio-
nada unidade do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 77/78 e 79/80), 
foram interrogados às fls. 145/146 e 147/148, bem como acostaram razões 
finais às fls. 162/172. A defesa dos sindicados não apresentou defesa prévia, 
limitando-se a apresentar procuração ad judicia e requisição de testemunhas 
(fl. 130). Foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Autoridade 
Sindicante, às fls. 91/92, 103/104, 105/106, 123 e 138, assim como 03 (três) 
testemunhas arroladas pela defesa, às fls. 124, 125 e 143/144; CONSIDE-
RANDO que em sede de razões finais (fls. 162/172), a defesa dos sindicados, 
em síntese, sustentou que no dia dos fatos, o sindicado 1º Sgt. PM Jerry estava 
de serviço com os policiais militares ST. PM Clever, 1º Sgt. Sidney, 3º Sgt. 
Roberto e SD Mouta, todos sob o comando do ST PM Clever. Aduziu que, 
quando da apresentação do custodiado Márcio Gleicion, por problemas de 
logística, houve um pequeno atraso, que pode ter ocorrido por diversos fatores. 
Sustentou que os policiais militares responsáveis pela escolta dos presos não 
receberam treinamento específico para realizar esse tipo de trabalho, inclusive 
no que se refere a logística e organização, acrescentando que a quantidade 
de servidores policiais militares designados para o transporte era insuficiente 
frente ao número expressivo de presos (Demanda da PIRS, Cadeia Pública 
e Núcleo Socioeducativo). A defesa asseverou que, muito embora tenha 
ocorrido um pequeno atraso na apresentação do detento na audiência, este 
foi devidamente conduzido à unidade do Poder Judiciário e retornou à unidade 
prisional, não tendo sido registrado nenhuma alteração ou ocorrência relevante. 
Por fim, asseverou que o referido atraso não resultou em prejuízo ao custo-
diado, posto que a audiência fora realizada sem sua presença, tendo sido 
deferido sua liberdade provisória; CONSIDERANDO que à fl. 09, consta 
cópia do ofício nº 507/2017, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de 
Sobral, requisitando ao diretor da Cadeia Pública a apresentação do preso 
Márcio Gleicion de Oliveira Valentim, a fim de participar de audiência de 
custódia que seria realizada em 31/05/2017, às 13h00min; CONSIDERANDO 
que no termo de audiência de custódia (fl. 10), a autoridade judicial consignou 
que a realização do feito restou prejudicada, haja vista que, após uma hora e 
meia de espera para o início da audiência, o preso não fora apresentado na 
audiência; CONSIDERANDO contudo, que à fl. 31, consta cópia do relatório 
de serviço da Cadeia Pública de Sobral, referente ao plantão do dia 31 de 
maio de 2017, onde foi consignado que o preso Márcio Gleicion de Oliveira 
Valentim fora conduzido para o Fórum sob escolta da Polícia Militar; CONSI-
DERANDO que à fl. 35, consta cópia da escala de serviço extraordinário 
(IRSO – PIRS – SOBRAL – 31/05/2017), contendo os nomes dos sindicados 
2º Ten. QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio (comandante) e do Sgt. 
PM Francisco Jerry Fontenele Rocha (policiamento a pé), escalados de serviço 
de 08h00min às 14h00min; CONSIDERANDO que às fls. 116/117, consta 
copia das pautas de audiências, contendo a relação dos presos e respectivos 
horários/locais de apresentação nas audiências do dia 31/05/2017; CONSI-
DERANDO que em depoimento às fls. 91/92, o policial penal Geraldo Xavier 
Santana Neto, administrador da Cadeia Pública de Sobral, esclareceu que as 
escoltas dos presos daquela unidade prisional são realizadas pela Polícia 
Militar (4ª CIA/BPGEP), conforme Termo de Cooperação instituída através 
de IRSO. O depoente aduziu que no dia 30/05/2017, recebeu requisição 
oriunda da 3ª Vara Criminal para apresentar o interno Márcio Glecion de 
Oliveira Valentim em audiência que seria realizada no dia 31/05/2017, às 
13h00min, ocasião em que solicitou, via ofício 542/2017, que a escolta fosse 
realizada pela 4ª CIA/BPGEP. O declarante asseverou que o mencionado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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