DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ofício foi protocolado no dia 30/05/2017, acrescentando que a referida escolta
foi consignada no livro de ocorrências da Cadeia Pública na data de
31/05/2017, informando que a escolta teria sido realizada pelos policiais
militares, não sabendo informar quais os policiais teriam participado da
escolta. Ao final, esclareceu que quando há a menção de escolta no livro de
ocorrência, significa que o preso efetivamente saiu da unidade devidamente
escoltado. Por sua vez, o preso Márcio Gleicion Oliveira Valentim, em depoi-
mento acostado às fls. 103/104, informou ter sido preso por infração aos
dispositivos da Lei Maria da Penha, acrescentando que no dia dos fatos ora
apurados, os policiais militares foram lhe buscar entre 14h00min e 15h00min
no presídio “Novim” e depois passaram na PIRS, conhecido por “Novão”,
onde apanharam outro preso para ser conduzido ao fórum. O depoente relatou
ter chegado ao fórum por volta das 16h00min, ocasião em que, após ser
apresentado na vara criminal, foi informado de que a audiência não mais se
realizaria em virtude do atraso. Em depoimento acostado à fl. 124, o ST PM
Américo Araújo Lopes confirmou que no dia dos fatos estava de serviço,
atuando como escalante da PIRS. O depoente esclareceu que o sindicado 2º
Ten. QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio era comandante da escolta,
entretanto ressaltou que o oficial de serviço não realiza diretamente a escolta,
mas coordena os eventos. Segundo o declarante, a escolta é realizada por
militares da IRSO, os quais são escalados até as 14h00min. Nessa toada, o
2º Ten PM Paulo Clever de Oliveira, em depoimento acostado às fls. 143/144,
confirmou que no dia dos fatos se encontrava de serviço na Penitenciária
Industrial Regional de Sobral – PIRS, acrescentando que ao assumir o serviço
naquele dia, recebeu do sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco Estevão da
Silva Eufrásio a pauta de audiências que se realizariam no decurso do serviço.
O depoente confirmou ter participado da escolta do preso Márcio Gleicion
de Oliveira Valentim, assim como de outros presos, pois havia várias audi-
ências agendadas para aquele dia, acrescentando que por conta de atraso, a
audiência não ocorreu, sendo o mencionado detento dispensado. O declarante
confirmou que estava no comando da escolta, acrescentando que o sindicado
Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha era um de seus comandados. O
depoente confirmou que no dia dos fatos chegou a explicar para a juíza Dra.
Joyce, o motivo pelo qual o preso não foi apresentado no horário estabelecido,
tendo justificado que a demanda era muito grande para a quantidade de
policiais empregados na escala de serviço, acrescentando que o preso estava
no fórum. Segundo o depoente, os presos são apresentados no horário marcado,
no entanto, ao chegar no fórum, em razão do número de audiências em varas
diferentes, não tinha como todos eles serem apresentados nas respectivas
varas, haja vista o número reduzido de policiais empregados na escolta. O
depoente disse não se recordar se o sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco
Estevão da Silva Eufrásio participou diretamente da escolta. Também escla-
receu que no dia dos fatos, não houve atraso no recebimento dos presos nas
unidades (PIRS, Cadeia Pública e Núcleo Socioeducativo), mas ressaltou que
o diminuto número de policiais, aliado à grande quantidade de audiências,
afetou o horário da apresentação do detento na 3ª Vara Criminal; CONSI-
DERANDO que as testemunhas Policial Penal Maria Verônica da Costa
Alves (fl. 123), 2º Sgt. Francisco Edisan Vasconcelos Silva (fl. 125) e policial
penal Rafael Pessoa Gomes (fl. 138), não relataram nada de relevante para
o deslinde dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório às fls. 145/146, o sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco
Estevão da Silva Eufrásio, em síntese, confirmou que no dia dos fatos estava
de serviço como chefe da equipe de escolta da 4ª CIA/BPGEP, tirando serviço
de IRSO (indenização por Reforço de Serviço Operacional), acrescentando
que não são verídicas as afirmações constantes da portaria inaugural, haja
vista que não foi o responsável pela condução e a apresentação do detento
na audiência na 3ª Vara Criminal de Sobral. O interrogado confirmou que
delegou ao então Subtenente Clever e ao Sargento Jerry a realização das
escoltas constantes nas pautas de audiências, incluindo a do detento Márcio
Gleicion. O defendente confirmou que permaneceu de serviço até as 14h00min,
horário que por obrigação deveria cumprir, asseverando que não teve contato
com o ST PM Clever ao final do cumprimento das pautas. Também confirmou
que o sindicado Sgt. Jerry estava subordinado ao Subtenente Clever, o qual
estava no comando da escolta naquele dia. O interrogado esclareceu que após
a saída dos policiais militares do presídio para se deslocarem para a escolta,
a dinâmica de apresentação dos detentos fica a cargo do comandante da
escolta; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório
às fls. 147/148, o sindicado Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha
confirmou que no dia 31/05/2017 estava de serviço (IRSO), tendo como
comandante da guarnição, o sindicado Ten. Pm Francisco Estevão da Silva
Eufrásio. O interrogado acrescentou que o então subtenente Paulo Clever
também estava de serviço naquele dia, ressaltando que estava sob o comando
do mencionado servidor na realização das escoltas dos presos. O sindicado
esclareceu que no dia dos fatos, tinha ocorrido a troca do plantão dos policiais
penais, o que geralmente causava atrasos na escolta dos detentos. O interro-
gado destacou que no dia dos fatos, a escolta dos presos não estava sob sua
responsabilidade direta, mas do então Subtenente Paulo Clever; CONSIDE-
RANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, assim como a
documentação acostada aos autos, não foram suficientes para comprovar,
com juízo de certeza, que os sindicados 2º Ten. QOAPM Francisco Estevão
da Silva Eufrásio e Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, com ações ou
omissões, praticaram às transgressões previstas na Portaria Inaugural. Compul-
sando os autos, verifica-se que o preso Márcio Gleicion de Oliveira Valentim
não deixou de ser apresentado na 3ª Vara Criminal, no dia 31/05/2017, entre-
tanto, por razões ainda não tão bem esclarecidas, acabou sendo apresentado
com atraso, razão pela qual, não participou da audiência de custódia previa-
mente agendada. Nesse sentido, o próprio detento Márcio Gleicion
(fls.103/104) confirmou que no dia dos fatos foi conduzido por policiais
militares ao fórum de Sobral, mas ressaltou que foi retirado da Cadeia Pública
por volta das 14h00min, ocasião em que a escolta ainda passou em outra
unidade prisional, para somente então levá-los ao fórum. Com fundamento
nos depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares
ST PM Américo Araújo Lopes (fl. 124) e do 2º Ten PM Paulo Clever de
Oliveira (fls. 143/144), é possível concluir que o sindicado 2º Ten. QOAPM
Francisco Estevão da Silva Eufrásio não teve participação nos eventos que
resultaram no atraso na apresentação do preso Márcio Gleicion. O ST PM
Américo Araújo Lopes confirmou que o mencionado sindicado era o coman-
dante da escolta, mas esclareceu que o oficial responsável não realiza dire-
tamente as escoltas, apenas as coordena. Em consonância com o exposto
acima, o 2º Ten PM Paulo Clever de Oliveira confirmou que estava no
comando das escoltas e que participou diretamente da escolta do preso Márcio
Gleicion. O depoente esclareceu que logo ao assumir o serviço naquele dia,
recebeu do sindicado Francisco Estevão da Silva Eufrásio a pauta de audi-
ências que se realizariam no decurso do serviço, situação confirmada pelo
sindicado em seu interrogatório (fls.146/147). O sindicado confirmou ter
delegado ao então subtenente Paulo Clever, a tarefa de realizar as escoltas.
Desta feita, não seria razoável responsabilizar o sindicado 2º Ten. QOAPM
Francisco Estevão da Silva Eufrásio pelo atraso na apresentação do preso à
2ª Vara, posto que, como oficial responsável, cumpriu seu papel de coorde-
nação e comando. Ademais, por não ter participado diretamente da escolta,
e por tratar-se de um trabalho externo, eventuais atrasos estariam fora do raio
de incidência de atuação do oficial sindicado, tendo este permanecido em
seu posto até o horário para o qual estava previamente escalado (fl. 35), tendo
deixado seu posto às 14h00min. De igual modo, quanto à participação do
sindicado Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, o conjunto probatório
não apontou de forma inequívoca que o defendente foi o responsável pelo
atraso na apresentação do preso ao Poder Judiciário. Em seu interrogatório,
o sindicado confirmou ter participado das escoltas no dia 31/05/2017, mas
ressaltou que estava sob o comando do então subtenente Paulo Clever, situ-
ação confirmada por este policial em seu depoimento às fls. 143/144. Sobre
as razões que motivaram o atraso na apresentação do preso, o sindicado
informou que as trocas de plantões entre os policiais penais pode ter contri-
buído para o atraso, mas não deu mais detalhes. Importante esclarecer que
mesmo com a ausência do referido preso, a audiência de custódia foi realizada,
tanto que concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme se depreende
do Termo de Audiência de Custódia às fls. 10/10v; CONSIDERANDO assim,
ante o exposto, é possível concluir que não há nos autos provas suficientes
a demonstrar, com juízo de certeza, que os sindicados foram os responsáveis
pelo atraso na escolta requisitada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Sobral; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 52/54,
verifica-se que o Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha foi incluído na
PMCE em 19/02/1990, possui 21 (vinte e um) elogios, não apresenta registro
de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “excelente”;
CONSIDERANDO a fé-de-ofício às fls. 57/62, verifica-se que o 2º Ten.
QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio foi incluído na PMCE em
24/10/1991, possui 11 (onze) elogios, não apresenta registro de punições
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 173/183, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 136/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Na escala de serviço constante às fls. 35, o comandante
da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia de Guarda em Estabelecimento Penal
delega ao 2º TEN PM Francisco Estevão da Silva Eufrásio a missão de realizar
as escoltas constantes na pauta do dia, ficando evidente que, embora delegando
poderes a outrem para a execução da missão, então SubTen PM Clever, não
fez o devido acompanhamento para o êxito no seu cumprimento, se ausentando
da unidade antes do término da execução, embora o tenha feito no término
previsto na escala de serviço, 14h00, quando a escolta requisitada deveria ter
sido feita as 13h00, ainda dentro do horário estabelecido na escala, momento
em que deveria ter adotado as devidas providências cabíveis, até mesmo
informado ao judiciário a motivação do atraso, somente tomando conhecimento
dos fatos no dia seguinte, demonstrando desta forma o cometimento de trans-
gressão disciplinar, razão pela qual sugere-se: 1) Aplicação de sanção disci-
plinar ao sindicado 2º Ten QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio,
M.F. nº 101.107-1-8, por infringência ao disposto no Inc. XXIV, § 1º, e Incs.
XVIII, XX e LIII, § 2º, da Lei 13407/2003; Arquivamento da presente sindi-
cância em relação ao sindicado 1º Sgt PM Francisco Jerry Fontenele Rocha,
M.F. nº 098.825-1-6, por não ter concorrido para o cometimento de trans-
gressão disciplinar [...]”; CONSIDERANDO que a orientadora da CESIM/
CGD, em despacho às fls. 186/187, discordou do relatório da Autoridade
Sindicante, reconhecendo a absolvição do sindicado 2º Ten QOAPM Francisco
Estevão da Silva Eufrásio, por ausência de transgressão, entendimento este
ratificado pelo CODIM/CGD, através do Despacho nº 9405/2019, fl. 188;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar
parcialmente o Relatório nº 136/2019, de fls. 173/183 e, b) Absolver os
MILITARES estaduais 2º TEN QOAPM FRANCISCO ESTEVÃO DA
SILVA EUFRÁSIO – M.F. nº 101.107-1-8 e do SGT PM FRANCISCO
JERRY FONTENELE ROCHA – M.F. nº 098.825-1-6, em relação às acusa-
ções constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de
provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de um novo feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003); c) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada
em face dos mencionados servidores; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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