DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ofício foi protocolado no dia 30/05/2017, acrescentando que a referida escolta 
foi consignada no livro de ocorrências da Cadeia Pública na data de 
31/05/2017, informando que a escolta teria sido realizada pelos policiais 
militares, não sabendo informar quais os policiais teriam participado da 
escolta. Ao final, esclareceu que quando há a menção de escolta no livro de 
ocorrência, significa que o preso efetivamente saiu da unidade devidamente 
escoltado. Por sua vez, o preso Márcio Gleicion Oliveira Valentim, em depoi-
mento acostado às fls. 103/104, informou ter sido preso por infração aos 
dispositivos da Lei Maria da Penha, acrescentando que no dia dos fatos ora 
apurados, os policiais militares foram lhe buscar entre 14h00min e 15h00min 
no presídio “Novim” e depois passaram na PIRS, conhecido por “Novão”, 
onde apanharam outro preso para ser conduzido ao fórum. O depoente relatou 
ter chegado ao fórum por volta das 16h00min, ocasião em que, após ser 
apresentado na vara criminal, foi informado de que a audiência não mais se 
realizaria em virtude do atraso. Em depoimento acostado à fl. 124, o ST PM 
Américo Araújo Lopes confirmou que no dia dos fatos estava de serviço, 
atuando como escalante da PIRS. O depoente esclareceu que o sindicado 2º 
Ten. QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio era comandante da escolta, 
entretanto ressaltou que o oficial de serviço não realiza diretamente a escolta, 
mas coordena os eventos. Segundo o declarante, a escolta é realizada por 
militares da IRSO, os quais são escalados até as 14h00min. Nessa toada, o 
2º Ten PM Paulo Clever de Oliveira, em depoimento acostado às fls. 143/144, 
confirmou que no dia dos fatos se encontrava de serviço na Penitenciária 
Industrial Regional de Sobral – PIRS, acrescentando que ao assumir o serviço 
naquele dia, recebeu do sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco Estevão da 
Silva Eufrásio a pauta de audiências que se realizariam no decurso do serviço. 
O depoente confirmou ter participado da escolta do preso Márcio Gleicion 
de Oliveira Valentim, assim como de outros presos, pois havia várias audi-
ências agendadas para aquele dia, acrescentando que por conta de atraso, a 
audiência não ocorreu, sendo o mencionado detento dispensado. O declarante 
confirmou que estava no comando da escolta, acrescentando que o sindicado 
Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha era um de seus comandados. O 
depoente confirmou que no dia dos fatos chegou a explicar para a juíza Dra. 
Joyce, o motivo pelo qual o preso não foi apresentado no horário estabelecido, 
tendo justificado que a demanda era muito grande para a quantidade de 
policiais empregados na escala de serviço, acrescentando que o preso estava 
no fórum. Segundo o depoente, os presos são apresentados no horário marcado, 
no entanto, ao chegar no fórum, em razão do número de audiências em varas 
diferentes, não tinha como todos eles serem apresentados nas respectivas 
varas, haja vista o número reduzido de policiais empregados na escolta. O 
depoente disse não se recordar se o sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco 
Estevão da Silva Eufrásio participou diretamente da escolta. Também escla-
receu que no dia dos fatos, não houve atraso no recebimento dos presos nas 
unidades (PIRS, Cadeia Pública e Núcleo Socioeducativo), mas ressaltou que 
o diminuto número de policiais, aliado à grande quantidade de audiências, 
afetou o horário da apresentação do detento na 3ª Vara Criminal; CONSI-
DERANDO que as testemunhas Policial Penal Maria Verônica da Costa 
Alves (fl. 123), 2º Sgt. Francisco Edisan Vasconcelos Silva (fl. 125) e policial 
penal Rafael Pessoa Gomes (fl. 138), não relataram nada de relevante para 
o deslinde dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório às fls. 145/146, o sindicado 2º Ten. QOAPM Francisco 
Estevão da Silva Eufrásio, em síntese, confirmou que no dia dos fatos estava 
de serviço como chefe da equipe de escolta da 4ª CIA/BPGEP, tirando serviço 
de IRSO (indenização por Reforço de Serviço Operacional), acrescentando 
que não são verídicas as afirmações constantes da portaria inaugural, haja 
vista que não foi o responsável pela condução e a apresentação do detento 
na audiência na 3ª Vara Criminal de Sobral. O interrogado confirmou que 
delegou ao então Subtenente Clever e ao Sargento Jerry a realização das 
escoltas constantes nas pautas de audiências, incluindo a do detento Márcio 
Gleicion. O defendente confirmou que permaneceu de serviço até as 14h00min, 
horário que por obrigação deveria cumprir, asseverando que não teve contato 
com o ST PM Clever ao final do cumprimento das pautas. Também confirmou 
que o sindicado Sgt. Jerry estava subordinado ao Subtenente Clever, o qual 
estava no comando da escolta naquele dia. O interrogado esclareceu que após 
a saída dos policiais militares do presídio para se deslocarem para a escolta, 
a dinâmica de apresentação dos detentos fica a cargo do comandante da 
escolta; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório 
às fls. 147/148, o sindicado Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha 
confirmou que no dia 31/05/2017 estava de serviço (IRSO), tendo como 
comandante da guarnição, o sindicado Ten. Pm Francisco Estevão da Silva 
Eufrásio. O interrogado acrescentou que o então subtenente Paulo Clever 
também estava de serviço naquele dia, ressaltando que estava sob o comando 
do mencionado servidor na realização das escoltas dos presos. O sindicado 
esclareceu que no dia dos fatos, tinha ocorrido a troca do plantão dos policiais 
penais, o que geralmente causava atrasos na escolta dos detentos. O interro-
gado destacou que no dia dos fatos, a escolta dos presos não estava sob sua 
responsabilidade direta, mas do então Subtenente Paulo Clever; CONSIDE-
RANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, assim como a 
documentação acostada aos autos, não foram suficientes para comprovar, 
com juízo de certeza, que os sindicados 2º Ten. QOAPM Francisco Estevão 
da Silva Eufrásio e Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, com ações ou 
omissões, praticaram às transgressões previstas na Portaria Inaugural. Compul-
sando os autos, verifica-se que o preso Márcio Gleicion de Oliveira Valentim 
não deixou de ser apresentado na 3ª Vara Criminal, no dia 31/05/2017, entre-
tanto, por razões ainda não tão bem esclarecidas, acabou sendo apresentado 
com atraso, razão pela qual, não participou da audiência de custódia previa-
mente agendada. Nesse sentido, o próprio detento Márcio Gleicion 
(fls.103/104) confirmou que no dia dos fatos foi conduzido por policiais 
militares ao fórum de Sobral, mas ressaltou que foi retirado da Cadeia Pública 
por volta das 14h00min, ocasião em que a escolta ainda passou em outra 
unidade prisional, para somente então levá-los ao fórum. Com fundamento 
nos depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais militares 
ST PM Américo Araújo Lopes (fl. 124) e do 2º Ten PM Paulo Clever de 
Oliveira (fls. 143/144), é possível concluir que o sindicado 2º Ten. QOAPM 
Francisco Estevão da Silva Eufrásio não teve participação nos eventos que 
resultaram no atraso na apresentação do preso Márcio Gleicion. O ST PM 
Américo Araújo Lopes confirmou que o mencionado sindicado era o coman-
dante da escolta, mas esclareceu que o oficial responsável não realiza dire-
tamente as escoltas, apenas as coordena. Em consonância com o exposto 
acima, o 2º Ten PM Paulo Clever de Oliveira confirmou que estava no 
comando das escoltas e que participou diretamente da escolta do preso Márcio 
Gleicion. O depoente esclareceu que logo ao assumir o serviço naquele dia, 
recebeu do sindicado Francisco Estevão da Silva Eufrásio a pauta de audi-
ências que se realizariam no decurso do serviço, situação confirmada pelo 
sindicado em seu interrogatório (fls.146/147). O sindicado confirmou ter 
delegado ao então subtenente Paulo Clever, a tarefa de realizar as escoltas. 
Desta feita, não seria razoável responsabilizar o sindicado 2º Ten. QOAPM 
Francisco Estevão da Silva Eufrásio pelo atraso na apresentação do preso à 
2ª Vara, posto que, como oficial responsável, cumpriu seu papel de coorde-
nação e comando. Ademais, por não ter participado diretamente da escolta, 
e por tratar-se de um trabalho externo, eventuais atrasos estariam fora do raio 
de incidência de atuação do oficial sindicado, tendo este permanecido em 
seu posto até o horário para o qual estava previamente escalado (fl. 35), tendo 
deixado seu posto às 14h00min. De igual modo, quanto à participação do 
sindicado Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, o conjunto probatório 
não apontou de forma inequívoca que o defendente foi o responsável pelo 
atraso na apresentação do preso ao Poder Judiciário. Em seu interrogatório, 
o sindicado confirmou ter participado das escoltas no dia 31/05/2017, mas 
ressaltou que estava sob o comando do então subtenente Paulo Clever, situ-
ação confirmada por este policial em seu depoimento às fls. 143/144. Sobre 
as razões que motivaram o atraso na apresentação do preso, o sindicado 
informou que as trocas de plantões entre os policiais penais pode ter contri-
buído para o atraso, mas não deu mais detalhes. Importante esclarecer que 
mesmo com a ausência do referido preso, a audiência de custódia foi realizada, 
tanto que concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme se depreende 
do Termo de Audiência de Custódia às fls. 10/10v; CONSIDERANDO assim, 
ante o exposto, é possível concluir que não há nos autos provas suficientes 
a demonstrar, com juízo de certeza, que os sindicados foram os responsáveis 
pelo atraso na escolta requisitada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca 
de Sobral; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 52/54, 
verifica-se que o Sgt. PM Francisco Jerry Fontenele Rocha foi incluído na 
PMCE em 19/02/1990, possui 21 (vinte e um) elogios, não apresenta registro 
de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “excelente”; 
CONSIDERANDO a fé-de-ofício às fls. 57/62, verifica-se que o 2º Ten. 
QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio foi incluído na PMCE em 
24/10/1991, possui 11 (onze) elogios, não apresenta registro de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 173/183, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 136/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Na escala de serviço constante às fls. 35, o comandante 
da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia de Guarda em Estabelecimento Penal 
delega ao 2º TEN PM Francisco Estevão da Silva Eufrásio a missão de realizar 
as escoltas constantes na pauta do dia, ficando evidente que, embora delegando 
poderes a outrem para a execução da missão, então SubTen PM Clever, não 
fez o devido acompanhamento para o êxito no seu cumprimento, se ausentando 
da unidade antes do término da execução, embora o tenha feito no término 
previsto na escala de serviço, 14h00, quando a escolta requisitada deveria ter 
sido feita as 13h00, ainda dentro do horário estabelecido na escala, momento 
em que deveria ter adotado as devidas providências cabíveis, até mesmo 
informado ao judiciário a motivação do atraso, somente tomando conhecimento 
dos fatos no dia seguinte, demonstrando desta forma o cometimento de trans-
gressão disciplinar, razão pela qual sugere-se: 1) Aplicação de sanção disci-
plinar ao sindicado 2º Ten QOAPM Francisco Estevão da Silva Eufrásio, 
M.F. nº 101.107-1-8, por infringência ao disposto no Inc. XXIV, § 1º, e Incs. 
XVIII, XX e LIII, § 2º, da Lei 13407/2003; Arquivamento da presente sindi-
cância em relação ao sindicado 1º Sgt PM Francisco Jerry Fontenele Rocha, 
M.F. nº 098.825-1-6, por não ter concorrido para o cometimento de trans-
gressão disciplinar [...]”; CONSIDERANDO que a orientadora da CESIM/
CGD, em despacho às fls. 186/187, discordou do relatório da Autoridade 
Sindicante, reconhecendo a absolvição do sindicado 2º Ten QOAPM Francisco 
Estevão da Silva Eufrásio, por ausência de transgressão, entendimento este 
ratificado pelo CODIM/CGD, através do Despacho nº 9405/2019, fl. 188; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar 
parcialmente o Relatório nº 136/2019, de fls. 173/183 e, b) Absolver os 
MILITARES estaduais 2º TEN QOAPM FRANCISCO ESTEVÃO DA 
SILVA EUFRÁSIO – M.F. nº 101.107-1-8 e do SGT PM FRANCISCO 
JERRY FONTENELE ROCHA – M.F. nº 098.825-1-6, em relação às acusa-
ções constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de 
provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de um novo feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003); c) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada 
em face dos mencionados servidores; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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