DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO VI A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.932, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021
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DECRETO Nº33.933, de 15 de fevereiro de 2021.
REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, A LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU 
O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a ratificação nacional do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); 
CONSIDERANDO a necessidade premente de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem de fonte imediata 
provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; CONSIDERANDO a prorrogação, por mais 64 (sessenta e quatro) meses, das disposições da Lei 
nº16.097, de 27 de julho de 2016, alterada pelo art. 4.º da Lei nº17.251, 27 de julho de 2020, de forma a viabilizar a referida prorrogação; CONSIDERANDO 
que o inciso II do § 5.º do art. 2.º da Lei nº16.097, de 2016, não estabelece percentual para fins do cálculo mensal do encargo relativo à receita destinada ao 
Fundo Estadual de Equílibrio Fiscal (FEEF), no que se refere aos períodos de janeiro e fevereiro de 2021, DECRETA:
Art. 1.º O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), para o exercício de 2021, será regulado de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Não será exigível a cobrança do encargo de que trata o inciso I do art. 2.º relativamente aos períodos de janeiro e fevereiro de 2021.
Art. 2.º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 7% (sete por cento) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio 
ICMS 42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme arts. 3.º, 4.º e 5.º deste Decreto;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I – que desenvolvam atividade industrial, cujo faturamento, no exercício de 2015, tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões 
de reais);
II – que desenvolvam atividade comercial, cujo faturamento, no exercício de 2015, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos 
mil reais).
§ 2.º Considera-se faturamento, para os fins deste Decreto, a receita bruta das vendas de mercadorias e das prestações de serviços sujeitos à 
incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação (ICMS), ainda que não resultem em recolhimento do imposto, bem como os valores relativos às transferências.
§ 3.º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo não admitirá parcelamento.
Art. 3.º Os contribuintes beneficiados pela Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação, 
deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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