DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente,
relativamente ao ICMS – Substituição Tributária Interna, com aquela obtida
no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao
mesmo ICMS – Substituição Tributária Interna;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS – Substituição Tributária
Interna gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula:
BF = VR x 0,7, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo
Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de Substituição
Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente
e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação
celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o
percentual de 7% (sete por cento) previsto no caput deste inciso;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do
ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete
por cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício
de 2021 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do art. 2.º, o
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto,
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que
trata este Decreto.
§ 4.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no § 7.º do
art. 4.º da Lei nº14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o
inciso I do caput do art. 2.º, observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente,
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito
por cento), o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9, em que BF corresponde ao
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime
Especial de Tributação celebrado;
b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o
valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da
seguinte fórmula: BF = VR x 4,5, em que BF corresponde ao benefício
fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido
a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a
legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial
de Tributação celebrado;
c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’ e
‘b’ do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar
da diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) previsto no
inciso III do caput deste artigo;
d) o resultado da operação descrita na alínea ‘c’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS,
o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por
cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 5.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso
I do § 10 do art. 4.º da Lei nº14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de
que trata o inciso I do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente,
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7, em que BF corresponde ao
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime
Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a”
do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da
diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) disposto no inciso
III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea “b” deste inciso
representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo
a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) específico, no código de receita 7010.
Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº10.367,
de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso
I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente,
relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido,
obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo
CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente
anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado
no campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o
percentual de 7% (sete por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010;
IV – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput
deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o
contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por cento)
de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se
as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado
no Campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste
inciso, será aplicado percentual de 7% (sete por cento);
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
específico, no código de receita 7010.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício
de 2021 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, o
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto,
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e,
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que
trata este Decreto.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas
habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de
Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto
nº32.438, de 8 de dezembro de 2017.
§ 5.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº10.367, de
1979, e que possuam CNAE-Fiscal principal nº1062-7/00 (Moagem de trigo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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