DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS – Substituição Tributária Interna, com aquela obtida 
no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao 
mesmo ICMS – Substituição Tributária Interna;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do 
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte 
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput 
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher 
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS – Substituição Tributária 
Interna gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: 
BF = VR x 0,7, em que BF corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo 
Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido a título de Substituição 
Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente 
e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação 
celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o 
percentual de 7% (sete por cento) previsto no caput deste inciso;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do 
ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete 
por cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas 
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício 
de 2021 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que 
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze 
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo 
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do art. 2.º, o 
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, 
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso II do § 1.º do 
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que 
trata este Decreto.
§ 4.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao 
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no § 7.º do 
art. 4.º da Lei nº14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de que trata o 
inciso I do caput do art. 2.º, observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês 
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS 
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste 
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um 
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado 
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste 
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em 
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a 
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito 
por cento), o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido 
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 1,9, em que BF corresponde ao 
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor 
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade 
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime 
Especial de Tributação celebrado;
b) caso a mercadoria esteja sujeita à alíquota interna de 28%, o 
valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido a partir da 
seguinte fórmula: BF = VR x 4,5, em que BF corresponde ao benefício 
fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor recolhido 
a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade com a 
legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial 
de Tributação celebrado;
c) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’ e 
‘b’ do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar 
da diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) previsto no 
inciso III do caput deste artigo;
d) o resultado da operação descrita na alínea ‘c’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010.
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste 
parágrafo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, 
o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por 
cento) de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas 
nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do caput deste artigo.
§ 5.º Os contribuintes que gozam de benefícios fiscais relativos ao 
ICMS incidente nas operações de importação, conforme disposto no inciso 
I do § 10 do art. 4.º da Lei nº14.237, de 2008, deverão recolher o encargo de 
que trata o inciso I do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS Importação, com aquela obtida no mesmo mês 
do exercício imediatamente anterior, no que se refere ao mesmo ICMS 
Importação;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste 
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um 
patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado 
do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I deste 
parágrafo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em 
um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a 
diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal do ICMS Importação pode ser obtido 
a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 7,7, em que BF corresponde ao 
benefício fiscal ofertado pelo Estado naquele mês, e VR identifica o valor 
recolhido a título de ICMS Importação, desde que em estrita conformidade 
com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime 
Especial de Tributação celebrado;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea “a” 
do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da 
diferença para alcançar o percentual de 7% (sete por cento) disposto no inciso 
III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea “b” deste inciso 
representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo 
a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE) específico, no código de receita 7010.
Art. 4.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº10.367, 
de 7 de dezembro de 1979, deverão recolher o encargo de que trata o inciso 
I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, 
relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, 
obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo 
CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente 
anterior, no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do 
ICMS em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte 
fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput 
do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher 
a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado 
no campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o 
percentual de 7% (sete por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010;
IV – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput 
deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o 
contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por cento) 
de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se 
as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado 
no Campo Deduções/FDI, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste 
inciso, será aplicado percentual de 7% (sete por cento);
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa 
o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
específico, no código de receita 7010.
§ 1.º Os contribuintes que iniciem suas atividades a partir do exercício 
de 2021 ou que passem a ter em caráter originário o benefício fiscal de que 
trata o caput deste artigo ficam enquadrados automaticamente, nos doze 
primeiros meses, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo 
ou outras que venham a substituí-las.
§ 2.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
desde que ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do art. 2.º, o 
contribuinte sujeitar-se-á ao pagamento do encargo de que trata este Decreto, 
seguindo as disposições contidas neste artigo.
§ 3.º Findo o prazo estabelecido no § 1.º deste artigo, devem ser 
somados os valores relativos ao faturamento obtidos nos doze meses, e, 
caso não se tenha ultrapassado o limite de que trata o inciso I do § 1.º do 
art. 2.º, o contribuinte estará dispensado do recolhimento do encargo de que 
trata este Decreto.
§ 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas 
habilitadas no Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de 
Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título II do Decreto 
nº32.438, de 8 de dezembro de 2017.
§ 5.º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº10.367, de 
1979, e que possuam CNAE-Fiscal principal nº1062-7/00 (Moagem de trigo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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