DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e fabricação de derivados), em substituição às disposições contidas na alínea ‘a’ do inciso III do caput deste artigo, bem como na alínea ‘a’ do inciso IV do 
caput deste artigo, o valor do benefício fiscal corresponde ao valor do ICMS lançado no registro E111 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o código 
de ajuste CE020008, de descrição “ICMS Importação Diferido”.
§ 6.º Para os contribuintes enquadrados no § 5.º deste artigo, entende-se por ICMS Regime Mensal de Apuração, conforme disposto no inciso I do 
caput deste artigo, o valor recolhido no código de receita 1082 (ICMS Importação), conforme determinado pelo inciso IX do art. 1.º da Instrução Normativa 
nº41/2013.
Art. 5.º As empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), nos termos do Capítulo II do Título 
II do Decreto nº32.438, de 8 de dezembro de 2017, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês do exercício corrente, relativamente ao ICMS Regime Mensal de Apuração efetivamente recolhido, 
obedecido o percentual definido em Resolução específica aprovada pelo CEDIN, com aquela obtida no mesmo mês do exercício imediatamente anterior, 
no que se refere ao mesmo ICMS;
II – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar igual ou superior a 7% (sete por cento), o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput do art. 2.º;
III – obtido o resultado da comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS 
em um patamar inferior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual, observando-se as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado o percentual que resultar da diferença para alcançar o 
percentual de 7% (sete por cento) previsto no caput deste inciso;
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ do inciso III deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver 
ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010;
IV – obtido o resultado da comparação de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, 
o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 7% (sete por cento) de encargo, conforme disposto no inciso I do caput do art. 2.º, observando-se 
as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal corresponde ao percentual do ICMS diferido;
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea ‘a’ deste inciso, será aplicado percentual de 7% (sete por cento);
c) o resultado da operação descrita na alínea ‘b’ deste inciso representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a 
apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código de receita 7010.
Art. 6.º O prazo de fruição dos benefícios ou incentivos fiscais previstos nos arts. 3.º e 4.º deste Decreto serão prorrogados pelo dobro do prazo em 
que houve o efetivo recolhimento do encargo previsto no inciso I do caput do art. 2.º, atendidos os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo único. Em até 60 (sessenta dias) antes do término da vigência do prazo do instrumento que concede o incentivo ou o benefício fiscal 
relativo ao ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido de prorrogação, com fundamento na Lei nº16.097, de 2016, anexando os DAEs relativos aos 
recolhimentos, durante o período, no código de receita 7010.
Art. 7.º O prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o recolhimento 
do ICMS devido pelo contribuinte.
§ 1.º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º, conforme disposto neste Decreto e obedecido o prazo de que trata o 
caput deste artigo, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, 
ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º neste mês.
§ 2.º Na hipótese de ocorrer o inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF devido no mês de competência, o contribuinte efetuará o 
recolhimento complementar do débito de ICMS objeto de benefício, o qual será calculado proporcionalmente ao valor da parcela inadimplida do encargo.
§ 3.º O não pagamento do encargo de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, sem que haja recolhimento do ICMS 
devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme 
disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF.
Art. 8.º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado do Ceará, devendo ser destinado 20% (vinte por 
cento) do produto da arrecadação para ações na área da saúde.
 Art. 9.º O FEEF será gerido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a definição e deliberação das políticas relativas à promoção do equilíbrio fiscal do Tesouro do 
Estado, realizando as seguintes ações:
I – aprovar as operações do FEEF;
II – estabelecer prioridades para aplicação dos recursos, observado o limite de 20% (vinte por cento) para as ações relativas à área da saúde;
III – encaminhar, semestralmente, prestação de contas para a Assembleia Legislativa.
 Art. 10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
 Art. 11. Os procedimentos relativos à escrituração fiscal dos valores recolhidos a título de encargo do FEEF serão estabelecidos em ato normativo 
do Secretário da Fazenda.
 Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1.º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.935, de 17 de fevereiro de 2021.
DESIGNA SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DAS FUNÇÕES NAS ATIVIDADES DA 
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, 
e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de 
Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para o exercício temporário de suas funções nas atividades da Superintendência do Sistema 
Estadual de Atendimento Socioeducativo, conforme art. 5º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, até 21/12/2022, concedendo-lhes a Gratificação por 
Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo – GASS, prevista no precitado artigo, no seu valor atualizado, a partir das datas indicadas:
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE                                                               
TÉRCIO ABREU CUNHA
303.380-1-4
12/03/2020
DANIEL MENZENTSEF DO AMARAL VIEIRA
588.184-1-0
19/02/2020
JOSÉ MAGALHÃES DE ARAÚJO NETO
300.246-1-3
02/01/2020
 
Art. 2º O servidor designado na forma deste Decreto permanecerá lotado em seu órgão de origem, com exercício na Superintendência do Sistema 
Estadual de Atendimento Socioeducativo durante o prazo de designação, ficando, a partir do ato de designação, afastado do exercício das atribuições de seu 
cargo efetivo e funções, sem prejuízo das respectivas remunerações, inclusive a gratificação prevista na Lei nº 15.293, de 08 de janeiro de 2013.
Art. 3º A Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo – GASS não será considerada, computada ou acumulada para fins de 
concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
Art. 4º O ônus da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo – GASS do servidor selecionado, acrescida dos respectivos 
encargos sociais, será do órgão ou entidade de origem.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 17 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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