DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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17.02 – 4ªfeira
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Março
03.03 – 4ªfeira
10.03 – 4ªfeira
17.03 – 4ªfeira
24.03 – 4ªfeira
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Dezembro
03.12 – 6ªfeira
15.12 – 4ªfeira
22.12 – 4ªfeira
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§ 1.º Para cada uma das datas listadas na tabela acima, serão definidos limites globais de valor para pagamento, cuja observância é obrigatória pelas 
Unidades Gestoras do Governo do Estado.
§ 2.º Os limites de valor citados no § 1º deste artigo serão informados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) através do sistema de mensageria do S2GPR.
§ 3.º Os pagamentos a serem realizados em cada uma das datas apresentadas na tabela acima serão efetivados até o limite citado no § 1º deste artigo, 
sendo que, uma vez que este limite é consumido no dia, não poderão mais ser realizados novos pagamentos até a data seguinte.
Art. 2.º A realização dos pagamentos correspondentes à Folha de Pessoal, Contribuições Previdenciárias, FGTS, Consignações da Folha de Pessoal 
e ISS será disciplinada conforme o disposto neste artigo, em datas diversas das programações de pagamento definidas no art. 1.º desta  Resolução.
§ 1.º O pagamento da despesa bruta de pessoal das Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual deverá ser efetuado, impreterivelmente, no 
último dia útil de cada mês do exercício de 2021.
§ 2.º O pagamento da despesa bruta de pessoal dos demais Poderes do Governo do Estado deverá ser efetuado, impreterivelmente, entre o penúltimo 
e o último dia útil de cada mês do exercício de 2021.
§ 3.º O pagamento das consignações da folha de pagamento, das contribuições previdenciárias e da Contribuição Patronal destinadas ao Regime 
Próprio de Previdência do Governo do Estado (SUPSEC) deverão ser efetuados, impreterivelmente, no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à data de 
pagamento da folha de pessoal definida nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 4.º O pagamento das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS deverá ser efetuado, impreterivelmente, 2 (dois) dias úteis antes do dia 20 
de cada mês.
§ 5.º O pagamento a título de FGTS deverá ser efetuado, impreterivelmente, 1 (um) dia útil antes do dia 7 de cada mês.
§ 6.º O pagamento a título de ISS deverá ser efetuado, impreterivelmente, 1 (um) dia útil antes do dia 10 de cada mês.
§ 7.º A SEFAZ poderá definir prazos específicos diferentes dos apresentados neste artigo, mediante prévia comunicação no sistema de mensageria 
do S2GPR.
§ 8.º Fica proibido realizar pagamento das despesas citadas neste artigo em datas diferentes das acima citadas, devendo o sistema S2GPR ser 
configurado para garantir o cumprimento das referidas disposições.
Art. 3.º Excetuam-se da programação disposta nesta Resolução os pagamentos a serem realizados pelos Encargos Gerais do Estado.
Art. 4.º O Sistema S2GPR estará disponível para pagamento diário de contas públicas, diárias de servidores e aluguel social, considerando o limite 
financeiro disponível para pagamento em cada data, a ser comunicado pela SEFAZ através do sistema de mensageria do S2GPR.
Art. 5.º O Sistema S2GPR estará disponível para pagamento diário de Notas de Empenho que não ultrapassem o valor unitário de até R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), conforme as disposições apresentadas neste artigo.
§ 1.º Considera-se, para os fins desse artigo, que o limite unitário será aplicado por processo de pagamento, sendo vedado que o somatório das notas 
de empenho para um mesmo credor ultrapasse o limite de valor definido no caput deste artigo.
§ 2.º Caberá à SEFAZ definir limites de valor para pagamento unitário diferentes do estabelecido neste artigo, que deverão ser comunicados 
previamente através do sistema de mensageria do S2GPR.
Art. 6.º Caberá à SEFAZ a definição do limite diário global de pagamento, aplicado a todas as Unidades Gestoras do Governo do Estado, para atender 
às despesas autorizadas nos artigos 4.º e 5.º, sendo que, uma vez que este limite é consumido no dia, não poderão mais ser realizados novos pagamentos até 
a data seguinte.
Art. 7.º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer datas de pagamento diferentes daquelas apresentadas no art. 1º desta Resolução.
Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução COGERF nº 006/2021.
REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO COGERF, em Fortaleza, aos 08 de fevereiro de 2021.
Carlos Mauro Benevides Filho
COORDENADOR DO COGERF
Fernanda Pacobahyba
MEMBRO
Chagas Vieira
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
Aloísio Carvalho
MEMBRO
*** *** ***
RESOLUÇÃO COGERF Nº008/2021.
ESTABELECE MEDIDAS DE EQUILÍBRIO DE GASTOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO 
DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL - COGERF, 
instituído pelo Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 2º. do mencionado Decreto, em 
especial o disposto no inciso IV e VI; e CONSIDERANDO a situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde 
– OMS no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo; CONSIDERANDO que, no ano de 2020, foi 
primordial a adoção de medidas de equilíbrio de gastos, dado o impacto na economia provocado pela COVID-19 e, consequentemente, na diminuição de 
arrecadação tributária estadual; CONSIDERANDO o cenário ainda desafiador para controle e redução dos casos de COVID-19, o que torna ainda necessária 
a adoção de medidas prudenciais ano de 2021; CONSIDERANDO  a necessidade primordial de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado; RESOLVEM:
Art. 1.° Estabelecer medidas de equilíbrio de gastos para o exercício 2021, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, 
com o objetivo de manter ações de combate à COVID-19 e reduzir o impacto da pandemia nas finanças do Estado.
Art. 2º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, 
as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, 
deverão observar, dentre outras medidas:
I – limitar a 90% (noventa por cento) do valor empenhado no exercício de 2019, as despesas com locação de veículos, consumo de combustível, 
peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral;
II – limitar a 90% (noventa por cento) do valor empenhado no exercício de 2019, as despesas com material de consumo;
III – limitar a 65% (sessenta e cinco) do valor empenhado no exercício de 2019, as despesas com diárias e passagens aéreas.
§ 1.º Fica vedado o pagamento de horas extras a servidores e terceirizados, excetuada a Secretaria de Saúde, e limitado, a:
I - R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), por mês, para a Polícia Militar;
II - R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), por mês, para a Polícia Civil;
III - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por mês, para o Corpo de Bombeiros Militar;
IV – R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por mês, para a Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 2.º Os órgãos deverão promover tratativas juntos aos seus fornecedores, de modo a pactuar a situação de rejustes previstos em 2021, sem que haja 
aumento dos valores contratualizados.
§3.º A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Administração Penitenciária, e, em ambos os casos, as respectivas vinculadas, 
ficam excetuadas da limitação das despesas com o consumo de combustível.
§4.º A Polícia Rodoviária Estadual fica excetuada da limitação das despesas com diárias no Estado relacionadas ao desenvolvimento de suas 
atividades finalísticas.
§5.º As medidas previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente às fontes de recursos do Tesouro e de arrecadação própria dos órgãos e entidades.
§6.º Os contratos de gestão deverão ter suas despesas limitadas aos valores empenhados em 2019, salvo deliberação extraordinária do COGERF, 
mediante pedido fundamentado do titular do órgão ou entidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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