c) entre os domicílios e os locais de trabalho; d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; g) transporte de carga; h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem; j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação; VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações; IX - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras. § 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. § 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará o seguinte: I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços; II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte. § 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar: I - serviços públicos essenciais; II - farmácias; III - indústria; IV - supermercados/congêneres; V - postos de combustíveis; VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; VII - laboratórios de análises clínicas; VIII - segurança privada; IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; X - funerárias. § 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. § 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia. Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descumprimento. Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e praias. Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto. CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 8° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade. § 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades previstas neste Decreto. § 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 4º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se no que não contraria as disposições constantes da Seção II, do seu Capítulo I. Seção II Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do Ceará Art. 10. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas neste Decreto. § 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, deste Decreto. § 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. §3° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 5º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se no que não contrariar as disposições constantes da Seção II, do seu Capítulo I. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. § 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. § 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. § 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar