DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, 
progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando 
convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, 
desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou 
de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia 
em estabelecimentos formais de hospedagem;
j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde 
que devidamente justificados.
VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em 
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente 
de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou 
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição 
do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das 
demais sanções previstas na legislação; 
VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns 
e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e 
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, 
evitando, especialmente, aglomerações;
IX - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição 
da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto 
à obrigatoriedade do uso de máscaras.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste 
artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento 
ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, 
admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo 
dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado 
e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da 
Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual 
de Trânsito – DETRAN. 
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, 
funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará 
o seguinte:
I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, 
ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços; 
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos 
para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia 
seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, 
o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, 
deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias; 
III - indústria;
IV - supermercados/congêneres;
V - postos de combustíveis;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos 
e veterinários de emergência; 
VII - laboratórios de análises clínicas; 
VIII - segurança privada; 
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - funerárias. 
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, 
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, 
os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de 
segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, 
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, 
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade 
pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive 
daqueles existentes em barracas de praia. 
Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, 
ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de 
pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, 
para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, 
ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, 
ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso 
de descumprimento.
Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica 
proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, 
calçadões e praias. 
Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório 
previsto no art. 11, deste Decreto. 
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL 
Art. 8° No âmbito da política de regionalização do isolamento social 
no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemiológicos 
e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais 
rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de 
barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as 
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e 
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, 
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo. 
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
Seção I
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza 
Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as restrições e especificidades previstas neste Decreto.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para 
as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 4º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, 
aplicam-se no que não contraria as disposições constantes da Seção II, do 
seu Capítulo I. 
Seção II
Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do 
Estado do Ceará 
Art. 10. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, 
do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas 
neste Decreto. 
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as 
atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo 
as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município 
de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, 
deste Decreto. 
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do 
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas 
alcoólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para 
as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§3° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as 
atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 5º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, 
aplicam-se no que não contrariar as disposições constantes da Seção II, do 
seu Capítulo I. 
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos 
deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias 
estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste 
artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o 
seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o 
prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, 
na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno 
das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto 
ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo 
estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer 
na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro 
do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a 
COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor 
de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por 
dia de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto 
de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, 
da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e 
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº039  | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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