DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na quali-
dade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o
fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-s-
pandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os
alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a
70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho,
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido:
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de
outro colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante
a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que confi-
gura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar
no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma
verificação mais completa;
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão
e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá
ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de
sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o cola-
borador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e
luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;
3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:
3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas
imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de
armazenar;
3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem arma-
zenados;
3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão
ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser
executado com embalagens de vidro;
3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção
apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização,
sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água
com hipoclorito de sódio.
3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos
trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos
a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente
a cada 2 dias;
3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no
final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução
sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);
3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem
nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls
(taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de
trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;
3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção:
copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser
limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação
alcoólica a 70%;
3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser descar-
táveis e não de algodão;
3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada
do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”),
deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado
e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.
3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”,
inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar
o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a
entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de
37,5ºC);
3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de distan-
ciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;
3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizante
tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;
3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma
distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação
a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;
3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa
lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre
as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool
gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais,
e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada
apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a
recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário
com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o
braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo
entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos
devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados
em receptáculo fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente
com circulação de ar livre;
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel
toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a
70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70%
para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido
pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utili-
zação do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/
crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar
cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de
dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão
deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito,
devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo
diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias
anteriores à retomada das atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco
aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de
Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando
possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar
até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em
seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores tempo-
rários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da
temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando termô-
metro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos
colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.
As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio,
o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcio-
nários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É
obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os
funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários,
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de
contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar
o trabalho apenas após resultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcio-
nários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem
apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor
do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de
respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do
convívio coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao
trabalho quando de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem
do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do
expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu
uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico
fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades
de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e
proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando
a atividade ao ar livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras
e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias
e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer refe-
rencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores
respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponi-
bilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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