DOE 17/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;
5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico.
Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o
embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com
o motorista e equipe;
5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e
o consumo no interior dos veículos durante os traslados;
5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas
deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que
o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente,
aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão,
obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização;
5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso
de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;
5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras
físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes,
disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar.
Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara
de proteção.
PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS
1.NORMAS GERAIS
1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de
parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação
do local. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos
deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no Decreto
estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado;
1.2. Parques recreativos infantis e espaços kids permanecem vedados, salvo
nos municípios indicados em decreto estadual que libere as atividades de
parques recreativos infantis, desde que respeite o limite de capacidade de
30% e que os estabelecimentos disponibilizem monitores suficientes em
todos os brinquedos para garantir a individualização na utilização do mesmo,
o distanciamento entre os usuários e seus responsáveis e a higienização dos
equipamentos e materiais envolvidos a cada ciclo de uso;
1.3. O uso de piscinas de bolinhas bem como quaisquer outros brinquedos
que não permitam a correta higienização a cada ciclo permanece vedado;
1.3.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público
interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;
1.4.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de
comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas
na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor
de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante
deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser
afixado nas bilheterias;
1.5.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas
com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;
1.6.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando
privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema
cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);
1.7.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à
distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infra-
vermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários
com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a
uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.8.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os
pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos
dos menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;
1.9.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem
as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a
permanência nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida
para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo
obrigatória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada
indivíduo;
1.10.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do
distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de
aglomerações;
1.11.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores
fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e
qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;
1.12.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações
e transportes para garantir o distanciamento;
1.13.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão
orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos,
com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários.
Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas
com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devi-
damente habilitado e paramentado;
1.14.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que
estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível
de ocupação limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima
permitida, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3
mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento dos níveis
de cloro e PH deverá ser realizado a cada 4 horas;
1.15. Nos municípios onde liberados os parques infantis, deverão os esta-
belecimentos adotar como providências: individualização dos brinquedos,
disponibilização de monitores para cada brinquedo, acompanhamento das
crianças por tutores, vedação do uso de piscina de bolinhas, higienização
dos brinquedos a cada uso, limite de capacidade de atendimento de 35%,
entre outros.
1.16.Recomenda-se a desinfecção das águas dos parques temáticos por raios
ultravioletas (UV) e Ionização.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Adequar os horários de funcionamento das atrações para reduzir aglo-
merações e garantir a rotatividade dos visitantes;
2.2.Estabelecer turnos diferenciados e alternados para os colaboradores nas
refeições e áreas de convívio, a fim de evitar aglomerações e utilização de mais
de uma pessoa por mesa, obedecendo às regras de distanciamento mínimo;
2.3.Deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual
entre colaboradores no momento do registro de sua entrada para o turno de
trabalho. Caso haja controle biométrico de ponto e catracas com leitura de
digitais, disponibilizar ao lado toalhas de papel e preparação alcoólica a 70%
para correta higiene das mãos e dos leitores.
3.EPI’S
3.1.Reforçar com os colaboradores os treinamentos corretos de uso, sanitização
e conservação dos EPI’s e daqueles relacionados ao Covid-19;
3.2.Funcionários que mantém contato com o público (pessoas com dificuldades
de locomoção) deverão estar paramentados com luvas descartáveis, máscara
facial e viseira protetora (faceshield).
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras
de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques
temáticos, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período
de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe
de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;
4.2.Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos
com frequência mínima de 30 minutos em pontos instalados próximos aos
postos de trabalho;
4.3.Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de
trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de
uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para
cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em
lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma,
que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;
4.4.Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colabo-
radores durante o período de trabalho.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;
5.2.Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha
para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando prepa-
rações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas
e áreas comuns;
5.3.Em todos os serviços de alimentação, talheres, pratos e copos deverão
ser lavados com água e sabão e higienizados com preparação alcoólica a
70%, sendo embalados individualmente em plástico filme. Em caso de uso
de mesas, estas deverão respeitar uma distância mínima de 4 (quatro) metros
entre si. O distanciamento mínimo entre usuários sentados deverá ser 1 (um)
metro entre as cadeiras frente a frente ou lado a lado. As mesas e cadeiras
deverão ser higienizadas após cada utilização pelos usuários e as refeições
deverão chegar devidamente protegidas;
5.4.Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no esta-
belecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de
alimentação para sua consumação;
5.5.No caso do estacionamento, o uso das vagas fica limitado a 30% da
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre
um veículo e outro);
5.6.Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implemen-
tação de acessos ao estacionamento com sensor de aproximação para retirada
de tickets. Os tickets deverão ser do tipo descartável. Redobrar a atenção na
higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo
a instalação de dispensers de preparação alcoólica em gel a 70% ao lado
desses equipamentos;
5.7.Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores
numéricos e outros utensílios de trabalho;
5.8.Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, boias, esteiras,
cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, mate-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº039 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
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