FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021 SUPLEMENTO AO Nº 16.976. PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.930, DE 17 FEVEREIRO DE 2021. ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual; DECRETA: Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, entre os dias 18 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19: I - de segunda a sexta, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º; II - aos sábados e domingos, à exceção das atividades referidas no inciso III, suspenderem suas atividades a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º; III - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial. § 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I: a) serviços públicos essenciais; b) indústrias; c) farmácias e drogarias; d) supermercados e congêneres; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência; g) serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem e outros serviços de saúde e socorro a pessoas; h) serviços de cuidados a pessoas; i) laboratórios de análises clínicas; j) clínicas veterinárias; I) segurança privada; m) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; n) funerárias. § 2º - Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto: a) as Igrejas, os templos, as capelas e outros espaços religiosos; b) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza; c) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres. § 3º - A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021. § 4º - A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os horários previstos nos incisos I e III deste artigo. § 5º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 6º - As atividades referidas na alínea “a” do § 2º deste artigo devem obedecer ao disposto no Art. 5º deste Decreto. Art. 2º - Ficam suspensas, no Município de Fortaleza, entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, as aulas e atividades presenciais de todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados, federais, estaduais e municipais, salvo em relação às atividades cujo ensino remoto não seja viável.Fechar