DOMFO 17/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021 
(SUPLEMENTO) QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
§ 2º - O horário de trabalho e a carga horária permanecem inalterados. 
 
Art. 5º - O titular do órgão ou entidade deverá, por meio de portaria, estabelecer os procedimentos específicos para o regime de      
trabalho remoto no âmbito da unidade administrativa, devendo a referida portaria conter: 
I - áreas passíveis de adoção do regime de trabalho remoto, ressalvados os serviços essenciais;  
II - método de acompanhamento e monitoramento pelas chefias imediatas das atividades executadas em trabalho remoto, bem como 
os resultados e benefícios obtidos para a unidade administrativa; 
III – outras disposições pertinentes. 
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput será publicada no Diário Oficial do Município (DOM), em até 3 dias úteis, a contar da 
entrada em vigor deste Decreto, e divulgada em sítio eletrônico do órgão ou entidade. 
 
Art. 6º - No regime de trabalho remoto, devem ser consideradas as seguintes regras: 
§ 1º Cada servidor será responsável por criar suas condições próprias para o trabalho remoto, devendo permanecer comunicáveis e 
disponíveis em todo o horário regular de trabalho.  
§ 2º Em situações especiais, o órgão poderá deslocar equipamentos, mediante autorização de seu dirigente e assinatura de termo de 
responsabilidade por parte do colaborador. 
§ 3º Compete ao colaborador o registro do seu ponto, nos mesmos horários e frequência do trabalho presencial, por meio do ponto 
web, cabendo o controle às chefias imediatas; 
§ 4º - Os colaboradores que estiverem em trabalho remoto deverão estar disponíveis em todo o horário de trabalho. 
§ 5º - O setor responsável pela gestão de pessoas do órgão deverá registrar no SECOF que o servidor se encontra em “trabalho             
remoto”.  
§ 6º - A implementação do trabalho remoto não se constitui direito do colaborador. 
 
Art. 7º - São características básicas do perfil profissional adequado para o regime de trabalho remoto: 
I - autodisciplina; 
II - capacidade de trabalhar com menor interação com outros profissionais; 
III - habilidade para conciliar trabalho, convívio familiar e atividades pessoais; 
IV - capacidade de organização do trabalho; 
V - habilidade de gerenciamento do tempo. 
 
Art. 8º - O regime de trabalho remoto deverá ser aplicado aos profissionais a partir de 60 (sessenta) anos que pelas regras de         
isolamento social devam nele permanecer, às gestantes e/ou àqueles que sejam portadores de comorbidades passíveis de             
agravamento pela infecção com o novo coronavírus (COVID-19), durante o período estabelecido no art. 1º. 
 
Art. 9º - O trabalho presencial deverá, quando ocorrer, ser realizado adotando-se as medidas de prevenção à contaminação, evitando 
e/ou minimizando o contato entre pessoas e aglomerações.  
Parágrafo único. Em observância ao previsto no caput, os órgãos da Prefeitura adotarão como forma de controle do ponto a biometria 
ou o ponto web. 
 
CAPÍTULO III 
Das disposições gerais 
 
Art. 10 - A tramitação de processos entre órgãos da Prefeitura deverá se dar por meio do SPU na forma virtual, priorizando-se a       
assinatura digital.  
§ 1º - Após o protocolo físico de documentos externos, os mesmos devem ser inseridos no Sistema de Protocolo Único – SPU na 
forma virtual. 
§ 2º - A SEPOG dará suporte para o uso do SPU na forma virtual e para a assinatura digital de documentos.  
 
Art. 11 - O atendimento ao público deve ser realizado por meio eletrônico, telefone, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail 
institucional ou outras ferramentas eletrônicas de comunicação, podendo, excepcionalmente, e quando justificado, se realizar por meio 
de agendamento individual.  
 
Art. 12 - No caso de suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, o colaborador deverá comunicar à chefia imediata, devendo 
permanecer em isolamento domiciliar até o resultado do exame, e, em caso de resultado positivo, até alta médica.  
 
Art. 13 - É dever do dirigente do órgão submeter casos omissos e situações excepcionais para análise e definição conjunta com a 
SEPOG.  
 
Art. 14 - O titular da SEPOG pode disciplinar, no que for cabível, as regras previstas neste Decreto. 
 
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o Decreto n. 14.652, de 19 de abril de 2020, naquilo que 
não for incompatível. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 17 de fevereiro de 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
Marcelo Jorge Borges Pinheiro 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
Fernando Antônio Costa de Oliveira 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
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