DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E 
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS 
D I R E C I O N A D A S  A  E V I T A R  A 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no 
Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 
19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado 
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início 
em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas 
às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, 
inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda 
inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública 
indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o 
atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento 
do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários 
para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO 
que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação 
à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre 
medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, 
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas 
e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando evitar a 
sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, pública 
e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, durante 
todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando de perto 
os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões 
cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e 
medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
 CAPÍTULO I
DO ISOLAMENTO SOCIAL
 Seção I
 Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Até o dia 28 de fevereiro de 2021, permanecerão em vigor, no Estado 
do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, 
de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da obser-
vância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas 
as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do 
Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, obser-
vado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID 
– 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 
2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo 
de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas 
individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como 
forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, 
de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, 
seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por 
órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis 
técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas em ambientes fechados;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de 
votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais 
ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º 
e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, 
permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Ceará 
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, 
independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território 
estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, 
especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, 
ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepciona-
do(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, 
com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as 
impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme 
declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de 
estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusiva-
mente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades 
liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 
que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 
(trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste 
artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, 
segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia 
grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, 
doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias 
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou 
outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o 
isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto 
n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes 
atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no 
Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços 
públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequen-
tadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso 
obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, 
qualquer tipo de aglomeração, observado, em todo caso, o disposto no art. 
6º, deste Decreto;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), devendo 
a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias esta-
belecidas para a segura prestação do serviço.
 Seção II
 Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades econô-
micas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preventivas 
direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes do Anexo 
I, deste Decreto.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de 
risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes 
públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a 
possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, 
desde que com o uso de máscara de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ao regime 
sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às medidas 
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais 
órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado, sem o 
prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I – suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presen-
ciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação 
a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e 
laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, 
e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 
(três) anos;
II - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público 
municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais ou 
àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
III - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, 
evitando ao máximo a circulação de pessoas;
IV - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes 
aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
V - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, 
individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento do 
disposto no inciso VI, deste artigo;
VI - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente 
sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assis-
tência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do 
mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

                            

Fechar