Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO c) entre os domicílios e os locais de trabalho; d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, proge- nitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; g) transporte de carga; h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de paga- mento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem; j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devi- damente justificados. VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a inter- dição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação; VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações; IX - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras. § 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. § 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará o seguinte: I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços; II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcio- namento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte. § 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar: I - serviços públicos essenciais; II - farmácias; III - indústria; IV - supermercados/congêneres; V - postos de combustíveis; VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; VII - laboratórios de análises clínicas; VIII - segurança privada; IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; X - funerárias. § 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. § 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia. Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descum- primento. Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e praias. Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto. CAPÍTULO II DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 8° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemioló- gicos e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas mais rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade. § 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão: 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar