DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabe-
lecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e comportamentais 
diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste 
Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio 
necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma 
deste artigo.
CAPÍTULO III
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de 
Saúde de Fortaleza
Art. 9º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de 
Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das 
Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas 
as restrições e especificidades previstas neste Decreto.
§ 1º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de 
Fortaleza, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alco-
ólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as 
atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 2º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades 
já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 3° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar abso-
luta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
§ 4º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se 
no que não contraria as disposições constantes da Seção II, do seu Capítulo I.
 Seção II
 Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do 
Ceará
Art. 10. Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do 
Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de 
Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no 
Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades estabelecidas 
neste Decreto.
§ 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as atividades 
econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas 
condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza 
e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 8º, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral 
Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alco-
ólicas;
II - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as 
atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§3° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades 
já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar abso-
luta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde.
§ 5º As medidas sanitárias previstas no Anexo II, deste Decreto, aplicam-se 
no que não contrariar as disposições constantes da Seção II, do seu Capítulo I.
CAPÍTULO IV
 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 11. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste 
Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabele-
cidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será 
o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funciona-
mento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo 
de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na 
forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades 
condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento compro-
meter-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob 
pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente 
estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 
ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até 
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia 
de descumprimento.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de 
infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia 
Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para 
os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, 
nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde 
pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir 
a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos 
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumpri-
mento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanha-
mento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades 
econômicas e comportamentais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.936, DE 17 DE 
FEVEREIRO DE 2021
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas 
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos, 
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de 
Uso Comum.
1.2 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado 
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.3 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite 
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no 
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição 
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.4 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer 
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos 
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) 
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, 
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido 
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% 
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento 
do disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, 
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para 
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, 
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do 
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) 
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, 
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1. Manutenção da capacidade de funcionamento dos shoppings em 50% 
(cinquenta por cento);
3.2 Abertura do comércio de rua em horário depois das 9h, observado sempre 
o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos;
3.3. Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50% 
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que 
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings 
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade 
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores 
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, 
em shopping ou comércio de rua,
4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou 
públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, 
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no 
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas 
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.936, DE 17 DE 
FEVEREIRO DE 2021
 PROTOCOLO GERAL
(As medidas sanitárias previstas nesta Anexo aplicam-se no que não 
contraria as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, deste 
Decreto)
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas 
pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em 
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho 
do Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado 
afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do 
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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