DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, proge-
nitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados 
pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que 
devidamente comprovados ambos os domicílios;
i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de paga-
mento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em 
estabelecimentos formais de hospedagem;
j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devi-
damente justificados.
VII - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em 
condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente 
de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou 
qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a inter-
dição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio 
das demais sanções previstas na legislação;
VIII - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e 
de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e 
clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, 
evitando, especialmente, aglomerações;
IX - reforço da fiscalização estadual e municipal quanto à proibição da 
realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à 
obrigatoriedade do uso de máscaras.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, 
as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou 
declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, 
admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á 
de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos 
municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência 
Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de 
Trânsito – DETRAN.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos art. 3 e 4º, deste Decreto, funcionamento 
das atividades econômicas, no Estado do Ceará, observará o seguinte:
I - de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão 
suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para 
alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; 
já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcio-
namento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste 
artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - indústria;
IV - supermercados/congêneres;
V - postos de combustíveis;
VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e 
veterinários de emergência;
VII - laboratórios de análises clínicas;
VIII - segurança privada;
IX - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os 
estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, 
inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os 
restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de 
segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, 
das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, 
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade 
pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles 
existentes em barracas de praia.
Art. 6º Fica estabelecido “toque de recolher” no Estado do Ceará, ficando 
proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas 
em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para 
deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 5º, deste Decreto, ou em 
razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o 
responsável sujeito às sanções do art. 11, deste Decreto, em caso de descum-
primento.
Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida 
a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões 
e praias.
Art. 7º Ao disposto nesta Seção aplica-se o regime sancionatório previsto 
no art. 11, deste Decreto.
CAPÍTULO II
 DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 8° No âmbito da política de regionalização do isolamento social no 
Estado, recomenda-se aos municípios cearenses com dados epidemioló-
gicos e assistenciais mais preocupantes da COVID-19 a adoção de medidas 
mais rigorosas no controle do avanço da doença, a exemplo da instalação de 
barreiras sanitárias na entrada e saída da localidade.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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