DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, tercei-
rizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e tercei-
rizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o
rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação
dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contami-
nação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos
seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação
no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a
empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações
estabelecidas pelo Protocolo Geral.
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de
segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem
as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições
específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compro-
misso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de
EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público,
cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com
o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de
mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção
no transporte residência-trabalho-residência.
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos
e/ou outros sanitizante).
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas ativi-
dades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em confor-
midade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível
escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade
e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos
em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas
deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados
por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação
de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento
de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos
de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando
pertinente.
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isola-
mento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à reto-
mada das atividades.
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de
risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados
deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão
manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcio-
nários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a
ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside
ou tem contato frequente.
4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsá-
veis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento
devem ser tomadas o quanto antes.
4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diag-
nóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e cobertura reco-
mendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas
estão desobrigadas deste item.
4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença
do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial
por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para
COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados
que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza,
dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar
ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.
4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação
de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a
situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcio-
nário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.
4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a
COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve
atividade e passagem do colaborador.
4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proxi-
midade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer
motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha
ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14
dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.
4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá
retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso,
levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado
para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que
optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de
fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em
uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.
4.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segu-
rança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e
proteção contra a COVID-19.
4.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios
e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.
4.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter
a imunidade pessoal.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento
mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.
5.2. Não havendo condições de readequação do ambiente de trabalho, instalar
barreiras físicas entre os postos de trabalho.
5.3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas
abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter
limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas,
umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multipli-
cação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja
etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.
5.4. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.
5.5. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia,
água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por
pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o
período do turno de trabalho.
5.6. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado
e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições
dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.
5.7. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos,
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes.
5.8. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos
de abastecimento de água potável.
5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões
de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de
dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de exis-
tência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por
“torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com
esses dispositivos.
5.10. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente
lixeira com tampa e acionamento a pedal).
5.11. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre
as normas de proteção que estão em vigência no local.
5.12. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os
lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido,
papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de
sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao
enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro
sanitizante de eficácia comprovada.
5.13. Os elevadores dos estabelecimentos devem operar sempre com um
terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões
de acionamento.
5.14. Em caso das atividades necessitarem de pernoite dos colaboradores, os
dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
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