DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presen-
cial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas
celebrações em grupo.
1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá
ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento
mínimo recomendado.
1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes
devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante
e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente,
utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para
oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.
1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois
da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de
aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento,
como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da
paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.
1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6
(seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente.
O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem
ser desinfetados após cada uso.
1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo
da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados
para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.
1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brin-
quedotecas e similares devem permanecer fechados, salvo nos municípios
indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques infantis e
desde que em cumprimento com os termos do protocolo setorial 21.
1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento
proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.
1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de
forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as
pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a
coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento
religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido,
visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações
presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos
estabelecimentos religiosos.
3. EPI’S
3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso
das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade
adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.
3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer
máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruin-
do-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada
daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.
4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES
4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura,
mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na
entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles
que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma
recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase
2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.
4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento
ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo
de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.
4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequenta-
dores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das
mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas
e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para
respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos
suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secre-
taria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para
higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas
a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas
ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização
e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito
de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas total-
mente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o
cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manu-
tenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a
renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros
de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em
todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas
de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações
de limpeza e desinfecção.
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã,
tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higie-
nização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza
das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas,
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos
equipamentos musicais, entre outros.
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão
dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informandoaos
membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferen-
cialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos,
e-mails e outros.
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista,
rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água
benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus
recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado
em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e
cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre
as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de
prevenção já previstos nesse Protocolo.
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais
em academias, clubes e estabelecimentos similares
1. NORMAS GERAIS
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria
esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas
ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática
de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais,
abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo
os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e
neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profis-
sional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de
Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada
a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes
a qualquer instante, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que
libere a prática de modalidades coletivas.
1.4. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de
5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período
de exercício.
1.5. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento
de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo
de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e
sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática
esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que
as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente
privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos,
respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos
na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as
obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo do que o aqui indicado.
1.7. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no
item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes
e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simul-
taneamente presentes no estabelecimento desde que restrito da capacidade
de atendimento prevista em decreto do Poder Executivo e a 1 (uma) pessoa
a cada 12 (doze) metros quadrados.
1.8. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de
atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.
1.9. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos, salvo nos
municípios indicados em decreto estadual que libere a realização de eventos.
1.10. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para
preservar o distanciamento social.
1.11. Possuir o local de atividades físicas disponíveis pia, sabão, papel toalha
e álcool em gel 70%.
1.12. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.
1.13. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável
pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de
biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de
permanência no local para atividade.
1.14. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma)
hora para a realização de atividades físicas.
1.15. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de ativi-
dade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera
até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e
a saída do estabelecimento.
1.16. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a
COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e
desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se
no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.
gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de
suspeitas de contágio da doença.
1.17. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de
12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Fechar