DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
diferentes, de preferência, visando o reconhecimento da substituição ao longo
do dia e em dias alternados, com o uso de 2 máscaras por dia (manhã e tarde);
orientar com cartazes e informativos sobre a correta lavagem das máscaras
(imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária, 2,0%
a 2,5%, por 30 minutos), após o tempo de imersão, lavar a máscara em água
corrente e sabão, podendo ser reutilizada quando estiver totalmente seca.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIO
4.1. Atendimento integral às recomendações do Protocolo Geral.
4.2. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes e
considerar jornadas de trabalho reduzidas nos primeiros meses, ou, se possível,
escalonar os horários e intervalos de início e término do turno.
4.3. Em caso de viagem, quando o funcionário retornar de uma zona onde a
pandemia esteja se expandindo, deverá ser feito o monitoramento dos even-
tuais sintomas por 14 dias, verificando a temperatura do corpo 2 vezes ao dia.
Caso desenvolva febre ou tosse, o funcionário deverá permanecer em casa,
isolado. As autoridades sanitárias locais deverão ser avisadas.
4.4..Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados
na família/residência do funcionário.
4.5. Nos casos em que os funcionários atuem em postos de atendimento
localizados nas dependências de terceiros (clientes ou fornecedores), fornecer
orientação e materiais de proteção e solicitar aos terceiros que os protocolos
mínimos de higiene sejam aplicados no ambiente, visando a proteção desses
funcionários.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários deverão higienizar as mãos e
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção,
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pela empresa) e ao uso de máscaras e EPI’s do
Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclu-
sivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos,
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na
entrada do estabelecimento.
5.10. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas etc. Realizar
a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum
(incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores
de armários, entre outros).
5.11.Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Caso seja neces-
sário realizar reuniões presenciais, informar aos participantes das medidas
planejadas relacionadas à COVID, orientar sobre as formas descontraídas de
cumprimento sem se tocar e manter os nomes e contatos dos participantes
por pelo menos um mês.
5.12. Se algum participante do grupo de viagem tiver que se isolar por testar
positivo ou suspeita da COVID, o organizador deverá informar aos outros
participantes acerca do monitoramento dos sintomas por 14 dias.
5.13. Modificar qualquer serviço de café, cantina, sala de almoço para eliminar
pontos de maior aglomeração de pessoas, aumentar o período de funciona-
mento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar
aglomerações, utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados,
como forma de evitar que as pessoas fiquem frente à frente com as demais,
desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo
sempre um lugar vazio entre elas.
5.14. Rotineiramente executar o serviço de limpeza e desinfecção pré e
pós-turno da estação de trabalho.
Protocolo 18 – Atividades Educacionais (art. 5º, inciso I, deste Decreto)
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1..Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcio-
namento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios
na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da
capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao
vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações,
sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados
em decreto estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde
deverão cumprir as regras de funcionamento constantes no Protocolo Setorial
6, item 1.6. Em ambos os casos, deverão ser observados o Protocolo Geral e
Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase
4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações
estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do
que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho,
do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado
afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários,
consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos
fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos
trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus
familiares em suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcioná-
rios e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao
trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários
de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/
ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu
posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades,
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em
conformidade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na quali-
dade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de
trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o
fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-
-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e
a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de
itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam
os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação
dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-s-
pandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os
alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a
70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com
água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho,
o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido:
cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de
outro colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
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