saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoria- mente, ser limpos todos os dias; 5.11. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri- zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada; 5.12. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho; 5.13. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa- rado e destinado a isso; 5.14. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos; 5.15. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes; 5.16. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável; 5.17. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico; 5.18. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal); 5.19. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente; 5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além do uso de máscaras; 5.21. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas trazidas por este protocolo. PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍS- TICOS 1.NORMAS GERAIS 1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar; 1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros; 1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online; 1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico; 1.5.O de distanciamento mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos; 1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; 1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e entornos; 1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondi- cionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orien- tados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho. 1.9. O serviço de transporte aquaviário permanece vedado, salvo nos municí- pios indicados em decreto estadual que libere a atividade, desde que o serviço de bar permaneça fechado e respeitado todas as medidas de biosegurança contidas no Protocolo Geral, Setorial 10 e neste Protocolo. 1.10. Caso sejam realizados eventos no transporte aquaviário, estes deverão cumprir adicionalmente todas as medidas estabelecidas no Protocolo Setorial 22 e os regramentos impostos por Decreto vigente para essa atividade. 2.TRANSPORTE E TURNOS 2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral. 3.EPI’S 3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de trans- porte turístico. 4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral. 5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS 5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço; 5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da COVID-19; 5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar uma Unidade de Saúde; 5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de circulação de ar externo; 5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final do turno de trabalho; 5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sani- tizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros; 5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequ- ência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do sistema de gás ozônio (O3); 5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquá- ticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue- -zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado; 5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com o motorista e equipe; 5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os traslados; 5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização; 5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou similares; 5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de proteção. PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS 1.NORMAS GERAIS 1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do local. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no Decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado; 1.2. Parques recreativos infantis e espaços kids permanecem vedados, salvo nos municípios indicados em decreto estadual que libere as atividades de parques recreativos infantis, desde que respeite o limite de capacidade de 30% e que os estabelecimentos disponibilizem monitores suficientes em todos os brinquedos para garantir a individualização na utilização do mesmo, o distanciamento entre os usuários e seus responsáveis e a higienização dos equipamentos e materiais envolvidos a cada ciclo de uso; 1.3. O uso de piscinas de bolinhas bem como quaisquer outros brinquedos que não permitam a correta higienização a cada ciclo permanece vedado; 1.3.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração; 1.4.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser afixado nas bilheterias; 1.5.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão 17 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021Fechar