DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas
com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;
1.6.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando
privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema
cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);
1.7.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à
distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infra-
vermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários
com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a
uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;
1.8.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os
pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos
dos menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;
1.9.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem
as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a
permanência nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida
para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo
obrigatória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada
indivíduo;
1.10.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do
distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de
aglomerações;
1.11.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores
fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e
qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;
1.12.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações
e transportes para garantir o distanciamento;
1.13.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão
orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos,
com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários.
Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas
com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devi-
damente habilitado e paramentado;
1.14.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que
estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível
de ocupação limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima
permitida, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3
mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento dos níveis
de cloro e PH deverá ser realizado a cada 4 horas;
1.15. Nos municípios onde liberados os parques infantis, deverão os esta-
belecimentos adotar como providências: individualização dos brinquedos,
disponibilização de monitores para cada brinquedo, acompanhamento das
crianças por tutores, vedação do uso de piscina de bolinhas, higienização
dos brinquedos a cada uso, limite de capacidade de atendimento de 35%,
entre outros.
1.16.Recomenda-se a desinfecção das águas dos parques temáticos por raios
ultravioletas (UV) e Ionização.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1.Adequar os horários de funcionamento das atrações para reduzir aglo-
merações e garantir a rotatividade dos visitantes;
2.2.Estabelecer turnos diferenciados e alternados para os colaboradores nas
refeições e áreas de convívio, a fim de evitar aglomerações e utilização de mais
de uma pessoa por mesa, obedecendo às regras de distanciamento mínimo;
2.3.Deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual
entre colaboradores no momento do registro de sua entrada para o turno de
trabalho. Caso haja controle biométrico de ponto e catracas com leitura de
digitais, disponibilizar ao lado toalhas de papel e preparação alcoólica a 70%
para correta higiene das mãos e dos leitores.
3.EPI’S
3.1.Reforçar com os colaboradores os treinamentos corretos de uso, sanitização
e conservação dos EPI’s e daqueles relacionados ao Covid-19;
3.2.Funcionários que mantém contato com o público (pessoas com dificuldades
de locomoção) deverão estar paramentados com luvas descartáveis, máscara
facial e viseira protetora (faceshield).
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1.Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras
de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques
temáticos, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período
de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe
de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;
4.2.Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos
com frequência mínima de 30 minutos em pontos instalados próximos aos
postos de trabalho;
4.3.Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de
trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a
vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização
de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de
uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para
cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em
lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma,
que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;
4.4.Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colabo-
radores durante o período de trabalho.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1.Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;
5.2.Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha
para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando prepa-
rações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas
e áreas comuns;
5.3.Em todos os serviços de alimentação, talheres, pratos e copos deverão
ser lavados com água e sabão e higienizados com preparação alcoólica a
70%, sendo embalados individualmente em plástico filme. Em caso de uso
de mesas, estas deverão respeitar uma distância mínima de 4 (quatro) metros
entre si. O distanciamento mínimo entre usuários sentados deverá ser 1 (um)
metro entre as cadeiras frente a frente ou lado a lado. As mesas e cadeiras
deverão ser higienizadas após cada utilização pelos usuários e as refeições
deverão chegar devidamente protegidas;
5.4.Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no esta-
belecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de
alimentação para sua consumação;
5.5.No caso do estacionamento, o uso das vagas fica limitado a 30% da
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre
um veículo e outro);
5.6.Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implemen-
tação de acessos ao estacionamento com sensor de aproximação para retirada
de tickets. Os tickets deverão ser do tipo descartável. Redobrar a atenção na
higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo
a instalação de dispensers de preparação alcoólica em gel a 70% ao lado
desses equipamentos;
5.7.Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores
numéricos e outros utensílios de trabalho;
5.8.Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, boias, esteiras,
cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, mate-
riais do setor administrativo e demais equipamentos;
5.9.Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso e louças, acionadores
de descarga, maçanetas, incluindo a desinfecção dos armários de guarda-vo-
lume a cada troca de usuário;
5.10.Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fecha-
mento de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros,
vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato
dos jogos etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada
ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas;
5.11.Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2%
(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do esta-
belecimento;
5.12.Implantar comunicação periódica no sistema de som existente, além de
comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios
acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes
quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos
pertinentes, nos portões de entrada, filas das atrações, pontos de vendas,
praças de alimentação e outros locais;
5.13.Instalar sinalizações de piso nas filas das atrações e no interior dos parques
temáticos, para o cumprimento do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;
5.14.Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe de
liderança nas áreas comuns, objetivando evitar aglomerações, garantir o distan-
ciamento social e o seguimento das medidas de higienização e sanitização;
5.15.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar equipe dedicada
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabele-
cimento, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados e
o controle da área.
PROTOCOLO SETORIAL 22 – EVENTOS (art. 4º, inciso I, deste Decreto)
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. garan-
tindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não somente
o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em
diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alter-
nados caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de
1,5 metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoaten-
dimento ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica
a 70% próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma mesma
residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o distancia-
mento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões,
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor,
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os proto-
colos vigentes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
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