DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5.43. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.44. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.45. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.46. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.47. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado, preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento por pedal;
5.48. Se a alimentação for oriunda de uma empresa terceirizada, deverá seguir 
todas as regras do protocolo de Serviços Alimentícios, assim como quem o 
contratou está obrigado a efetuar a fiscalização da alimentação fornecida;
5.49. Em todos os serviços de alimentação, incluindo o sistema de self-service 
ou buffet, existentes no local, como cantinas, lanchonetes, restaurantes, entre 
outros, deverão obedecer, adicionalmente, ao Protocolo Setorial 6.
5.50. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.51. A capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos 
hotéis deverá respeitar o limite dos Decretos Estadual e Municipal vigente, 
seguindo as orientações que constam no Protocolo específico para restau-
rantes e bares;
5.52. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos deverão estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel a 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado 
que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.53. No caso de ser necessário o pernoite dos colaboradores, os dormitórios 
deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. 
Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter 
uma distância mínima de 4 metros quadrados entre cada cama;
5.54. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades parali-
sadas por período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, 
para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de 
suas instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo;
5.55. No caso de suspeita de COVID-19 entre os hóspedes de hotéis, com 
indicação de isolamento total dos demais, deverão ser seguidas orientações 
sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Anexo 1);
 5.56. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, tais como copos, coque-
teleiras, medidores de dose, garrafas, dentre outros, deverão ser limpos com 
água e sabão e em seguida com preparação alcoólica a 70%;
Orientações para Hostels
5.57. Quando for permitida o funcionamento de Hostels, ou seja, comparti-
lhamento de quartos, deverão ser seguidos os mesmos critérios do Protocolo 
de Hotelaria.
5.58. Deve-se preferir o não compartilhamento dos quartos, exceto por família 
ou pessoas que estejam viajando em grupo.
5.59. Caso os quartos sejam compartilhados, deve-se estabelecer o distan-
ciamento adequado das camas, manutenção de janelas abertas e aumento na 
freqüência da higienização do ambiente e dos móveis, além da disponibilização 
do álcool gel 70% em pontos estratégicos.
Orientações para Estacionamentos
5.60. Em todos os estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% da 
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre 
um veículo e outro);
5.61. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos 
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação 
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para retirada de 
tickets (descartáveis). Redobrar a atenção na higienização das máquinas de 
autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de 
preparação alcoólica em gel a 70% ao lado desses equipamentos;
5.62. Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores 
numéricos e outros utensílios de trabalho;
ANEXO I - PROTOCOLO PARA QUARENTENA DE VIAJANTES EM
HOTÉIS - ANVISA
Quando liberado pelas autoridades brasileiras, o isolamento de viajantes em 
hotel deve ser realizado observando as seguintes diretrizes:
•Após avaliação de saúde realizada no desembarque da embarcação, a empresa 
deve providenciar local para que os viajantes permaneçam em isolamento por 
14 dias, a contar da data de aparecimento do último caso suspeito.
•Os viajantes devem ser distribuídos em andares reservados exclusivamente 
para a realização dos isolamentos, em quartos individuais, excetuando-se os 
casos em que estiverem acompanhados – por exemplo: casais.
•Se utilizar mais de um andar, dar preferência ao uso de andares sequenciais 
e de forma a ocupar a extremidade do prédio (andares altos ou baixos). Os 
demais hospedes não devem acessar os andares com viajantes em isolamento.
•Os viajantes devem permanecer no quarto de hotel, até o momento de apre-
sentação para o voo de repatriamento.
•Será de competência do armador, empresa de navegação ou empresa de 
cruzeiro realizar o acompanhamento dos viajantes em quarentena, dar suporte 
ao hotel para cumprimento das medidas abaixo relacionadas.
Monitoramento da situação da saúde de viajantes
O isolamento deve ser acompanhado por equipe médica com reporte diário 
à Anvisa (2x/dia) sobre estado de saúde dos viajantes.
•Na impossibilidade da presença de equipe médica, representante da empresa 
questionará sobre a presença de sinais e sintomas diretamente aos viajantes 
em cada quarto, por contato telefônico, duas vezes por dia.
•Após averiguação diária quanto a presença de sinais e sintomas da COVID-19, 
mesmo que não sejam identificados viajantes sintomáticos, a empresa deverá 
reportar a situação atualizada à Autoridade Sanitária (Notificação negativa).
•Avaliar a viabilidade de distribuição de termômetros, em cada quarto, para 
auto aferição de temperatura.
•A empresa também é responsável pela remoção dos viajantes para um serviço 
de saúde, caso necessário. Para isso, deve disponibilizar um canal fácil de 
comunicação com cada um.
•O isolamento deve ser realizado em locais com janelas, com ventilação 
adequada.
•Deve ser disponibilizado álcool gel nos quartos.
Orientações para as refeições
•Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos individuais de 
isolamento.
• Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do 
quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo viajante, para que sejam recolhidos.
•Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar 
água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70%, 
hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim. 
O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabri-
cante. Orientações sobre atenção psicossocial e cuidados preventivos em 
saúde mental
•É esperado que em situações de isolamento e de um possível adoecimento 
as pessoas fiquem mais fragilizadas, chorosas, tristes ou com raiva, o que 
pode gerar efeitos negativos sobre a imunidade. Como forma de amenizar esta 
situação, a empresa deve buscar, junto ao hotel contratado, alternativas para 
promoção do bem-estar psicossocial. Dentre as alternativas, recomenda-se:
•Garantir acesso ilimitado (Wi-fi) por chamada telefônica, vídeo chamada 
ou web chamadas para que as pessoas possam contatar amigos e parentes.
•Disponibilizar maior número possíveis de canais de TV, possibilitando maior 
variedade de entretenimento.
•Viabilizar saída do quarto, realizando escala em pequenos grupos e mediante 
utilização de máscara cirúrgica; (orientar sobre a utilização das máscaras e 
troca). Se for um viajante sintomático, não será permitida a saída do quarto 
até o cumprimento dos 14 dias.
•Observar distanciamento de 2 metros entre as pessoas presentes no hotel. 
Climatização
•Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em 
operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. 
Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, 
é aconselhável manter janelas abertas.
Detalhamento da atividade de retirada e lavagem de roupas de cama e roupas 
pessoais:
•Devem ser designados profissionais específicos para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de 
cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas 
de procedimento, óculos, avental e máscara cirúrgica.
•Preferencialmente a troca de roupa de cama deve ser realizada pelo próprio 
viajante. Em caso de impossibilidade física, será realizada pelo profissional 
designado conforme anterior.
•Na retirada da roupa de cama deve haver o mínimo de agitação e manuseio.
•A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e uso pessoal), no 
mínimo, 2 vezes por semana. As roupas pessoais devem ser embaladas em 
sacos específicos e identificadas com o nome do viajante.
•O hotel pode realizar a lavagem das roupas de cama e pessoais no estabe-
lecimento, se houver serviço de lavanderia disponível. A roupa suja de uma 
pessoa doente não pode ser lavada com os itens de outras pessoas.
•A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem 
com água em temperatura mais quente e o secador na configuração mais alta. 
É recomendado o uso de desinfetante a base de cloro ou álcool.
•As roupas (cama e uso pessoal) dos viajantes em isolamento devem ser 
lavadas separadamente das demais.
•Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a 
lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
•Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos proce-
dimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo 
diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. Procedi-
mentos de limpeza e desinfecção de superfície (quartos, banheiros e áreas 
comuns)
•Profissionais específicos devem ser designados para realização desta ativi-
dade. A empresa deve verificar, junto ao hotel, a disponibilidade e as provi-
dências a serem adotadas para o atendimento às medidas descritas neste item.
•Importante estabelecer um horário pré-definido para a limpeza e desinfecção 
dos quartos visando a organização da rotina dos viajantes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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