DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040 |  Suplemento 1  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.936, de 17 de fevereiro de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL E 
ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS 
D I R E C I O N A D A S  A  E V I T A R  A 
DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, NO 
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou, no 
Estado do Ceará, situação de emergência em saúde decorrente da COVID – 
19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado 
vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início 
em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas 
às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, 
inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Estado ainda 
inspiram atenção, permanecendo o isolamento social como política pública 
indispensável no combate à disseminação do vírus; CONSIDERANDO o 
atual cenário da doença no Brasil e no mundo, em que verificado aumento 
do número de casos, com isso exigindo o reforço dos cuidados necessários 
para coibir aglomerações, protegendo a vida do cidadão; CONSIDERANDO 
que, diante da permanência desse cenário delicado e incerto em relação 
à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, dispor sobre 
medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19, no Estado, 
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econô-
micas e comportamentais que possam favorecer aglomerações, buscando 
evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde estadual, 
pública e privada; CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde do Estado, 
durante todo o processo de enfrentamento da pandemia, vem acompanhando 
de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e 
regiões cearenses, sempre respaldando as decisões de governo sobre as ações e 
medidas a serem adotadas no combate à disseminação da doença; DECRETA:
 CAPÍTULO I
 DO ISOLAMENTO SOCIAL
 Seção I
 Das medidas gerais de isolamento social
Art. 1º Até o dia 28 de fevereiro de 2021, permanecerão em vigor, 
no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 
33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo 
da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor 
todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo 
II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, 
observado o seguinte:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação 
da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 
de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas 
do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, 
de 30 de maio de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades 
físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara 
de proteção;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas resi-
dências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;
IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os pres-
tados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre 
que viáveis técnica e operacionalmente;
VI - vedação, em todo o Estado, à realização de festas em ambientes 
fechados;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomí-
nios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o 
disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.
§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-
19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado 
do Ceará consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos 
aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem 
no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas 
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual 
ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando 
excepcionado(a)s dessa vedação:
I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências 
que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, 
conforme declaração médica;
II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado 
à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la 
exclusivamente durante a consumação.
§ 2º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em 
atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da 
COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais 
de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.
§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do 
“caput”, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 
(sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras 
de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, 
doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação 
e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, 
do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.
§ 4° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as 
seguintes atividades:
I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros 
no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas as 
medidas sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao 
disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;
II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em 
espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas 
pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, 
tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, 
em todo caso, qualquer tipo de aglomeração, observado, em todo caso, o 
disposto no art. 6º, deste Decreto;
III - a operação do serviço metroviário de Sobral e do Cariri (VLT), 
devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sani-
tárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.
 Seção II
 Das medidas preventivas à disseminação da COVID-19
Art. 3º No período de que trata o art. 1º, deste Decreto, as atividades 
econômicas e comportamentais no Estado obedecerão às medidas preven-
tivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, constantes 
do Anexo I, deste Decreto.
§ 1º Às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de 
grupos de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 
30 de maio de 2020, reiteram-se os cuidados quanto a evitar aglomerações, 
em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, 
ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas 
ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator 
ao regime sancionatório previsto no art. 11, deste Decreto.
§ 3º A Secretaria da Saúde do Estado fiscalizará o atendimento às 
medidas estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos 
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 4º Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Estado, 
sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:
I – suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades 
presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em 
relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas 
práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de 
internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de 
zero a 3 (três) anos;
II - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço 
público municipal, estadual e federal, salvo em relação aos serviços essenciais 
ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
III - recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho 
remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;
IV - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em 
ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a inicia-
tiva;
V - intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de 
passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumpri-
mento do disposto no inciso VI, deste artigo;
VI - controle da entrada e saída de veículos do município de Forta-
leza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar 

                            

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