DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o moni-
toramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das
atividades econômicas e comportamentais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 18 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
Republicado por incorreção.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.936, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2021
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas
de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos,
devendo ainda ser observada a restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de
Uso Comum.
1.2 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado
espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restau-
rantes e afins.
1.3 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite
de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no
local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição
de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.4 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer
Seguro, nos termos definidos pela SESA, órgão responsável por sua emissão.
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
2.1 Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos
e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três)
crianças.
2.2 Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar,
no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido
pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80%
(oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento
do disposto no item 2.1.
2.3 Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis,
pousadas e afins.
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para
unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não,
deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do
respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze)
pessoas, independente da dimensão total da unidade locada.
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis,
conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.
3 – SHOPPING CENTERS E COMÉRCIO DE RUA.
3.1. Manutenção da capacidade de funcionamento dos shoppings em 50%
(cinquenta por cento);
3.2 Abertura do comércio de rua em horário depois das 9h, observado sempre
o limite de ocupação no interior dos estabelecimentos;
3.3. Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%
(cinquenta por cento), devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que
não podem ser utilizadas.
3.4 Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings
informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade
de pessoas naquele momento no local.
3.5 Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores
presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento,
em shopping ou comércio de rua,
4 - EVENTOS E ÁREAS DE USO COMUM.
4.1 Suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou
públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
4.2 Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residen-
ciais, de lazer e mistos.
4.3 Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade,
a 15 (quinze) pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no
caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas
unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.936, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2021
PROTOCOLO GERAL
(As medidas sanitárias previstas nesta Anexo aplicam-se no que não
contraria as disposições constantes da Seção II, do Capítulo I, deste
Decreto)
1. NORMAS GERAIS
1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas
pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.
1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho
do Ministério da Economia.
1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado
afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do
portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).
1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.
1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, tercei-
rizados usuários, consumidores.
1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e tercei-
rizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.
1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.
1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o
rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação
dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contami-
nação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos
seus familiares em suas respectivas residências.
1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação
no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a
empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações
estabelecidas pelo Protocolo Geral.
1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de
segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem
as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições
específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da
elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compro-
misso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.
1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de
EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.
1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público,
cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com
o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de
mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar
picos de aglomerações no transporte público.
2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção
no transporte residência-trabalho-residência.
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.
Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos
e/ou outros sanitizante).
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)
a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas ativi-
dades, para prevenção à disseminação da COVID-19.
3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor,
proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em confor-
midade com seus protocolos geral, setorial e institucional.
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e
materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários,
terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível
escassez de suprimentos.
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade
e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos
em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas
deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados
por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação
de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento
de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos
de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando
pertinente.
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer
dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.
3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isola-
mento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à reto-
mada das atividades.
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo
de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de
risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial
de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados
deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão
manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.
4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcio-
nários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a
ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside
ou tem contato frequente.
4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsá-
veis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
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