DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do 
estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso 
de funcionários e clientes.
1.5.Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos 
clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das 
filas para que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre 
as pessoas.
1.6.Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para 
garantir o distanciamento social nos ambientes, reforçando a aplicação das 
medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações 
no chão.
1.7.A informação é uma poderosa arma para combatermos a pandemia da 
COVID-19, assim, para a segurança do cliente, sempre que possível verificar 
as informações mais atuais sobre o estágio da pandemia no local da viagem.
1.8.Verificar se os parceiros e/ou provedores de serviços estão alinhados 
aos protocolos de higiene e distanciamento social. A partir disso calcular os 
riscos e benefícios da viagem.
1.9.Orientar todos os clientes das situações que poderão ser encontradas 
durante o período das viagens em decorrência das ações do combate à proli-
feração da COVID-19, tais como a implantação do QR Code nos processos 
de check-in e check-out, cardápios, inscrição em eventos, entre outros; o 
serviço de café da manhã nos hotéis somente poderá ser à la carte ou conti-
nental; a capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos 
hotéis serão reduzidas; vedação de uso de algumas áreas tais como piscinas, 
academias de ginásticas, spas e saunas.
1.10.Certificar que as empresas contratadas para a realização de eventos, 
reuniões, festas, viagens, turismo e demais estão em conformidade às normas 
indicadas nos Protocolo Geral e Específicos aos quais estão vinculadas.
2.TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que 
exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de 
ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, 
disponibilizar ao lado álcool gel ou líquido a 70% para higiene das mãos.
2.2. Estabelecer escalonamento de horários de trabalho para minimizar riscos 
de aglomeração em todos os ambientes internos, incluindo áreas sociais como 
elevadores, escadas etc.
2.3. Em equipes maiores (acima de 30 funcionários), criar espaços definidos 
de trabalho para diferentes grupos e evitar contato entre eles, para facilitar o 
mapeamento e não acontecer o contágio.
3.EPI’S
3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção 
facial (máscara de tecido preferencialmente ou descartável).
3.2. Disponibilizar 4 (quatro) máscaras para cada funcionário, com cores 
diferentes, de preferência, visando o reconhecimento da substituição ao longo 
do dia e em dias alternados, com o uso de 2 máscaras por dia (manhã e tarde); 
orientar com cartazes e informativos sobre a correta lavagem das máscaras 
(imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária, 2,0% 
a 2,5%, por 30 minutos), após o tempo de imersão, lavar a máscara em água 
corrente e sabão, podendo ser reutilizada quando estiver totalmente seca.
4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIO
4.1. Atendimento integral às recomendações do Protocolo Geral.
4.2. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes e 
considerar jornadas de trabalho reduzidas nos primeiros meses, ou, se possível, 
escalonar os horários e intervalos de início e término do turno.
4.3. Em caso de viagem, quando o funcionário retornar de uma zona onde a 
pandemia esteja se expandindo, deverá ser feito o monitoramento dos even-
tuais sintomas por 14 dias, verificando a temperatura do corpo 2 vezes ao dia. 
Caso desenvolva febre ou tosse, o funcionário deverá permanecer em casa, 
isolado. As autoridades sanitárias locais deverão ser avisadas.
4.4..Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados 
na família/residência do funcionário.
4.5. Nos casos em que os funcionários atuem em postos de atendimento 
localizados nas dependências de terceiros (clientes ou fornecedores), fornecer 
orientação e materiais de proteção e solicitar aos terceiros que os protocolos 
mínimos de higiene sejam aplicados no ambiente, visando a proteção desses 
funcionários.
5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários deverão higienizar as mãos e 
antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando 
também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.
5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restrin-
gindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o 
distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas 
áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, 
intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.
5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do 
funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.
5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as 
devidas demarcações realizadas pela empresa) e ao uso de máscaras e EPI’s do 
Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclu-
sivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.
5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as 
medidas de prevenção.
5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.
5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, 
sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida 
entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do 
fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.
5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de 
pagamentos que eventualmente haja no local.
5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante 
de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na 
entrada do estabelecimento.
5.10. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas etc. Realizar 
a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum 
(incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores 
de armários, entre outros).
5.11.Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Caso seja neces-
sário realizar reuniões presenciais, informar aos participantes das medidas 
planejadas relacionadas à COVID, orientar sobre as formas descontraídas de 
cumprimento sem se tocar e manter os nomes e contatos dos participantes 
por pelo menos um mês.
5.12. Se algum participante do grupo de viagem tiver que se isolar por testar 
positivo ou suspeita da COVID, o organizador deverá informar aos outros 
participantes acerca do monitoramento dos sintomas por 14 dias.
5.13. Modificar qualquer serviço de café, cantina, sala de almoço para eliminar 
pontos de maior aglomeração de pessoas, aumentar o período de funciona-
mento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar 
aglomerações, utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, 
como forma de evitar que as pessoas fiquem frente à frente com as demais, 
desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo 
sempre um lugar vazio entre elas.
5.14. Rotineiramente executar o serviço de limpeza e desinfecção pré e 
pós-turno da estação de trabalho.
Protocolo 18 – Atividades Educacionais (art. 5º, inciso I, deste Decreto)
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1..Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcio-
namento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios 
na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da 
capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao 
vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, 
sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados 
em decreto estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde 
deverão cumprir as regras de funcionamento constantes no Protocolo Setorial 
6, item 1.6. Em ambos os casos, deverão ser observados o Protocolo Geral e 
Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase 
4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações 
estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do 
que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas 
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias 
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em 
Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, 
do Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado 
afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos 
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, 
consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas 
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos 
fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e 
planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos 
trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação 
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus 
familiares em suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcioná-
rios e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme 
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município 
correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao 
trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários 
de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a 
ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. 
Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se 
evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais 
superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos 
trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ 
ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu 
posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas 
soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela 
cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para 
o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a 
todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de 
máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e 
disseminação da COVID-19;
14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº040  | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

Fechar