DOE 18/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
5.10.Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fecha-
mento de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros,
vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato
dos jogos etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada
ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas;
5.11.Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2%
(pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do esta-
belecimento;
5.12.Implantar comunicação periódica no sistema de som existente, além de
comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios
acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes
quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos
pertinentes, nos portões de entrada, filas das atrações, pontos de vendas,
praças de alimentação e outros locais;
5.13.Instalar sinalizações de piso nas filas das atrações e no interior dos parques
temáticos, para o cumprimento do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;
5.14.Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe de
liderança nas áreas comuns, objetivando evitar aglomerações, garantir o distan-
ciamento social e o seguimento das medidas de higienização e sanitização;
5.15.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obede-
cidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as
devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras
e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar equipe dedicada
exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabele-
cimento, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados e
o controle da área.
PROTOCOLO SETORIAL 22 – EVENTOS (art. 4º, inciso I, deste Decreto)
PROTOCOLO SETORIAL 23 – CINEMAS
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigatoriamente à
capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa para cada 7 (sete) metros
quadrados. Adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas
as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no ponto 1.1. garan-
tindo o distanciamento social entre os clientes e considerando não somente
o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em
diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de vendas alter-
nados caso a distância entre eles não obedeça ao distanciamento mínimo de
1,5 metro, assegurando também essa distância entre os balcões de autoaten-
dimento ou pontos de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica
a 70% próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro
das salas de exibições, exceto para pessoas da mesma família, de uma mesma
residência e casais (máximo 4 pessoas), estes deverão respeitar o distancia-
mento mínimo entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interiores das salas
de exibições, garantindo que os espectadores iniciem o consumo apenas ao
sentar no local, mantendo o uso obrigatório da proteção facial durante todo
o período que não estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o atendimento por
garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D, devendo as
demais dimensões serem desabilitadas, tais como óculos de três dimensões,
aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou fornecedor,
que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os proto-
colos vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de comunicação,
a venda de ingressos e guloseimas (pipocas, doces, entre outros) pela internet
por meio dos sites e aplicativos próprios, com a finalidade de evitar filas
nas bilheterias e caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assentos vizinhos a cada
transação realizada em caso de pessoas sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizando pagamento com cartões por
aproximação (contactless) e/ou pagamento de compra de produtos ou alimentos
por touchless. As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados
alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios,
dentro dos estabelecimentos sobre como evitar contatos muito próximos e
avisos referentes às novas regras de distanciamento mínimo, etiqueta respira-
tória, higienização das mãos e protocolos existentes nos banheiros, públicos
e de funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou vídeo existentes,
alertando sobre as normas sanitárias que dizem respeito aos clientes, tais como
distanciamento social, higienização das mãos, número máximo de grupos, uso
obrigatório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e espirrar
com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da instituição ou equi-
pamento as normas e procedimentos que estão sendo adotados para promover
a segurança dos colaboradores e clientes. 1.14. Todos os funcionários devem
ser capacitados sobre medidas e recomendações de higiene e segurança, em
especial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por profissional
habilitado de forma visual ou por meio de leitores óticos, sem contato manual
do atendente com o bilhete ou por meio do auto check-in. Da mesma maneira,
deverá ser obedecido o processo para a conferência de carteirinhas ou docu-
mentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao adentrar no
cinema, se dirija imediatamente para seu lugar, evitando aglomeração no
foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de exibições para
garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as sessões de filmes
para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30 minutos entre as sessões, visando
garantir a realização dos procedimentos de limpeza e higienização da sala.
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar entradas e
saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de prevenção da Covid-19
no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e qualidade suficiente
para os funcionários, reforçando os treinamentos e os cuidados sobre os
procedimentos de higienização e trabalho dentro das salas de exibições.
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos os funcionários
na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou nitrílica;
avental frontal impermeável e sapato impermeável com solado antiderrapante
pelos funcionários responsáveis pela higienização dos banheiros durante a
operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPIs e de
materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequada, em sacos
plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os profissionais dos
serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio
e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes.
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não poderão ser compar-
tilhados entre os colaboradores.
3.7. É obrigatória a substituição imediata do Equipamento de Proteção Indi-
vidual - EPI que apresente algum dano.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS E PÚBLICO
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento
para os funcionários e público, mediante a utilização de termômetro digital
infravermelho a distância. Caso estes não se encontrem com a temperatura
corporal dentro da normalidade, informar de forma cortês e discreta que há
impedimento de acesso daqueles que estiverem identificados com quadro
febril (acima de 37,5ºC), orientando a procurar atendimento médico. Caso a
instituição esteja dentro de shoppings, está desobrigada a aferir a temperatura
corporal dos clientes e funcionários, dado que já é obrigatória a aferição na
entrada do estabelecimento.
4.2. Assegurar boas condições de trabalho e prevenção da Covid-19 para
colaboradores e prestadores de serviços.
4.3. Efetuar acompanhamento diário da condição de saúde individual do
funcionário com medição de temperatura e estimular a hidratação e alimen-
tação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.
4.4. Se possível, realizar a testagem de todos os funcionários antes do início
dos trabalhos.
4.5. Na sala dos funcionários, reestruturar os móveis para garantir distan-
ciamento mínimo de 1,5m entre os funcionários, limitar a capacidade da
sala a 40% e comunicar, através de cartaz na porta, o número máximo de
funcionários permitidos simultaneamente na sala.
4.6. Garantir que todos os colaboradores higienizem as mãos entre os aten-
dimentos e serviços.
4.7. Garantir o afastamento imediato de qualquer profissional que sentir
sintomas da Covid-19, com encaminhamento ao atendimento médico e isola-
mento por 14 dias ou até resultado negativo do teste.
4.8. Orientar colaboradores sobre a etiqueta respiratória e evitar tocar olhos,
nariz e boca.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. As portas de entrada e saída deverão estar abertas antes e após as sessões,
evitando o contato direto das pessoas com estas.
5.2. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de
pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local.
5.3. Inclusive reforçar a rotina de higienização e limpeza várias vezes ao dia
de poltronas, portacopos, corrimãos, equipamentos, materiais de escritório e
materiais de toques frequentes contidos no estabelecimento.
5.4. Disponibilizar dispensadores de solução alcóolica em gel 70% para
higienização das mãos nos pontos estratégicos dos estabelecimentos como na
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº040 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021
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